(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), de modo a permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Essa alteração visa proporcionar mais justiça social, uma vez que reconhece as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo que aqueles que comprovem ter uma renda familiar inferior ao previsto possam requerer seu reclassificação para a modalidade Reurb-S. Tal medida garante o correto enquadramento dos beneficiários e facilita o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
A recente inclusão do § 5º (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024), que excluía os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores como legitimados para requerer a Reurb motivou a apresentação desta alteração. A modificação eliminou o direito de argumentar condições sociais especificas pelos interessados, sem intermediadores, ainda que sejam o MP e a Defensoria.
Essa alteração na legislação permite uma maior participação dos beneficiários diretos no processo de regularização fundiária, aumentando a eficiência e a transparência na aplicação da Reurb. O projeto se alinha com os princípios da equidade e justiça social, uma vez que os critérios socioeconômicos deverão ser analisados de forma mais justa, levando em consideração a real condição dos ocupantes, evitando que sejam prejudicados por classificações desatualizadas ou desproporcionais.
Dessa forma, a proposta corrige uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação dos critérios de renda, atendendo às necessidades da população de baixa renda e promovendo uma regularização fundiária mais inclusiva e socialmente justa no Distrito Federal.
Pelo exposto, o projeto de lei é de fundamental importância para o avanço da regularização fundiária e para a garantia de direitos aos moradores de áreas de Reurb, razão pela qual se justifica sua aprovação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital