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Despacho - 1 - SELEG - (336726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/06/2026, às 10:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (336736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/06/2026, às 10:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (336735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/06/2026, às 10:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (336746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 17 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/06/2026, às 11:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (336745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 17 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/06/2026, às 11:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (336698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/06/2026, às 09:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - SELEG - (336710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/06/2026, às 10:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao inciso XIV do art. 4º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se os demais incisos.
JUSTIFICAÇÃO
O dispositivo em questão visa incluir duas novas taxas nas fontes de recursos destinadas ao FDR. No entanto, como esses tributos não integram a legislação tributária distrital, não podem ser arrecadados e, portanto, não podem ser considerados fonte de receita.
A criação de taxas depende de lei específica, a qual deve prever todos os elementos caracterizadores do tributo, como fato gerador, sujeitos ativo e passivo (contribuinte).
Cabe registrar ainda que o inciso IX, que o PL visa suprimir, não trata de taxa, mas de preço público, cujo valor a ser pago no ano de 2026 deve ser calculado com base na Portaria nº 438, de 25 de novembro de 2025, editada pela Secretária de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e os recursos obtidos com sua arrecadação pertencem à Terracap (Administração indireta), logo não pode incorporar fonte para o FDR. Assim, entende-se que a inclusão do inciso XIV não pode “substituir” o inciso IX.
Dessa forma, dada a ausência de lei específica, a emenda visa suprimir o inciso XIV.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Inclua-se o § 6º na redação dada ao art. 5° da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026:
" Art. 5° ...
§ 6º O Conselho Administrativo e Gestor do FDR deve publicar, anualmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo, no mínimo:
I – número de operações contratadas;
II – volume de recursos aplicados;
III – distribuição territorial dos financiamentos;
IV – indicadores de inadimplência;
V – resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa trazer maior transparência sobre as submodalidades do FDR-Crédito, especificamente sobre o montante das operações contratadas e os respectivos resultados alcançados no âmbito de suas finalidades específicas.
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336757, Código CRC: 94d21c25
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Emenda (Modificativa) - 5 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Altere-se o art. 12 da Lei n° 6.606/2020, pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O registro e o controle contábil das operações e atividades do FDR devem ser executados pela Seagri-DF, com apoio da Secretaria Executiva do FDR, a qual deve publicar em sítio oficial e encaminhar à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do FDR.”
JUSTIFICAÇÃO
A extinção do Conselho Fiscal do FDR, atualmente previsto no art. 12 da Lei nº 6.606/2020, é uma das alterações mais relevantes do PL nº 2.345/2026. Atualmente, o Conselho Fiscal é composto por representantes dos órgãos e entidades integrantes do Conselho Administrativo e Gestor e tem a função de controle interno do Fundo, sendo o órgão especificamente dedicado à fiscalização do FDR.
Sua extinção pode reduzir o acompanhamento contínuo da execução financeira do Fundo, e acarretará um menor controle social e participação dos setores representados. A concentração do controle apenas nos órgãos governamentais, sem um controle interno específico, pode oferecer riscos à análise técnica das operações do Fundo, e retira dos representantes do controle social a prerrogativa de fiscalização direta e do acesso direto a todos os documentos do Fundo, conforme previsto na Lei n° 6.606/2020.
Portanto, a nova redação do PL reduz os mecanismos de controle interno e de participação institucional na fiscalização dos recursos do FDR, especialmente em um momento em que o Fundo ganha novas fontes de receita, novas modalidades de crédito e maior margem para despesas administrativas.
Dessa forma, a emenda proposta visa facilitar o controle social e garantir um mecanismo que aumente a transparência da execução financeira e operacional do FDR, o que permitirá o acompanhamento pelos representantes de diversas instituições ligadas ao setor rural, pelo Poder Legislativo e pela sociedade civil.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:29:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2345/2026, que Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .
Suprima-se a redação dada ao § 3º do art. 5º da Lei n° 6.606/2020 pelo art. 1° do PL n° 2.345/2026, renumerando-se o parágrafo seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende excluir da proposição o dispositivo em epígrafe, pois a criação de taxa depende de lei específica (não pode ser por resolução), a qual deve prever todos os atributos inerentes à sua criação, como o estabelecimento do seu fato gerador, o qual deve decorrer do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, além da definição dos sujeitos ativos e passivos e valor.
Sala das Comissões, em
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Não apreciado(a) - (336600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por mulheres.
A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência, mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza expressa no estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023).
Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336600, Código CRC: 7925f5ef
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Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Não apreciado(a) - (336601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao PL nº 2323/2026 o art. X, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. __. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento Mulheres'".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda introduz a avaliação de impacto de gênero como etapa preparatória da elaboração da Lei Orçamentária, assegurando que órgãos e entidades do Distrito Federal considerem, desde a formulação de suas propostas orçamentárias, os impactos diretos e indiretos de suas ações sobre as mulheres.
A emenda está alinhada às boas práticas internacionais. A OCDE recomenda que ferramentas de orçamento de gênero sejam utilizadas em todas as etapas do ciclo orçamentário, inclusive na preparação da proposta orçamentária. O FMI observa que poucos países avaliam previamente o impacto de políticas sobre gênero e que essa lacuna reduz a efetividade das iniciativas de orçamento de gênero
Trata-se de medida de planejamento e qualidade da informação, que não cria aumento automático de despesa, mas melhora a capacidade do Estado de avaliar se suas ações contribuem para reduzir desigualdades entre mulheres e homens.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336601, Código CRC: 67580d7e
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Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Não apreciado(a) - (336596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2323/2026 o inciso XXXVII, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
XXXVII - relatório temático "Orçamento Mulheres", com o Demonstrativo das Despesas com Políticas para Mulheres, elaborado em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária, programa de trabalho, função, subfunção, ação, subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, região administrativa e distinção entre despesas exclusivas e despesas não exclusivas".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva incluir, entre os demonstrativos complementares que devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o Demonstrativo das Despesas com Políticas para Mulheres, em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias já prevê, em seu art. 4º, uma série de demonstrativos setoriais e temáticos, incluindo demonstrativos de aplicação mínima em saúde, educação e despesas com criança e adolescente. Essa técnica orçamentária permite maior transparência, controle social e acompanhamento das prioridades públicas. No entanto, embora o Distrito Federal já possua legislação específica sobre o “Orçamento Mulheres”, não há previsão do demonstrativo no presente PL de forma que a presente emenda é medida necessária para que a Lei Orçamentária de 2027 seja elaborada com informações aptas a produzir o relatório previsto em lei.
Cabe esclarecer que, nas últimas décadas, países da América Latina têm avançado na promoção da igualdade de gênero, com a assinatura de tratados internacionais, reformas legais e criação de políticas específicas para mulheres. No entanto, tais avanços nem sempre são acompanhados por recursos orçamentários suficientes para transformar compromissos em ações concretas, como informam Jácome e Vilela (2025). Daí a promoção, pela ONU Mulheres, dos Orçamentos Sensíveis a Gênero (OSG), que avaliam o real compromisso dos governos ao relacionar políticas públicas com seus respectivos investimentos. Essa abordagem fortalece a gestão pública, melhora a transparência e contribui para uma distribuição mais justa e eficiente do orçamento público.
Em 2025, o relatório A MULHER NO ORÇAMENTO: O QUE APRENDEMOS CINCO ANOS DEPOIS? mostrou que os Ministérios do Desenvolvimento Social e da Saúde lideraram as ações orçamentárias voltadas às mulheres, concentrando quase 95% de todos os recursos destinados. Contudo, a maioria dos recursos foi classificada como de uso não exclusivo, ou seja, não eram específicos para mulheres, beneficiando também outros grupos, indicando a necessidade de especificação dos dados. Esse cenário revela uma grande fragilidade na governança orçamentária, com baixa transparência sobre beneficiários das políticas, o que pode se repetir no Distrito Federal. Por outro lado, o contraste entre o que se destina e o que se paga compromete a efetividade de todas as políticas públicas, daí a importância da presente emenda.
Ademais, a experiência comparada demonstra que demonstrativos temáticos de gênero constituem boa prática internacional. A OCDE registra que declarações orçamentárias temáticas, como os relatórios de orçamento de gênero, aumentam a transparência sobre como o orçamento contribui para objetivos públicos de igualdade. O Fundo Monetário Internacional, por sua vez, também aponta que a integração de ferramentas de orçamento de gênero aos sistemas de gestão financeira pública é essencial para que essas iniciativas deixem de ser meros anexos e passem a influenciar decisões reais de alocação de recursos.
Deputada doutora jane
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Não apreciado(a) - (336598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao caput do art. 79 do PL nº 2323/2026 o inciso IX, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 (...)
IX - o Relatório Temático ‘Orçamento Mulheres’, previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 79 do PL 2.323/2026 prevê ampla divulgação de estimativas de receita, projeto de lei orçamentária, anexos, execução orçamentária, relatórios de desempenho físico-financeiro e dados sobre emendas parlamentares. A Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, por sua vez, determina que o relatório “Orçamento Mulheres” seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro.
Todavia, a mera publicação em diário oficial não é suficiente para assegurar controle social qualificado. É necessário que os dados estejam disponíveis em formato aberto, pesquisável, reutilizável e compreensível à população, de forma que a presente emenda busca inserir o relatório “Orçamento Mulheres” entre as informações que devem ser divulgadas pelo Poder Executivo na internet.
É importante lembrar que a transparência orçamentária é princípio estruturante da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e da legislação distrital sobre transparência pública. Ademais, a divulgação em formato aberto permite que a Câmara Legislativa, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, universidades e cidadãs acompanhem a execução das políticas públicas.
No plano internacional, a OCDE aponta que a orçamentação de gênero reforça transparência e responsabilização governamental quando integrada a relatórios públicos e instrumentos de acompanhamento. A ONU Mulheres também destaca que a publicidade das alocações voltadas à igualdade de gênero é dimensão essencial dos sistemas de finanças públicas responsivos a gênero.
Assim, a presente emenda aperfeiçoa o capítulo de transparência do PL 2.323/2026 e amplia a efetividade da Lei nº 7067/2022.
DeputadA DOUTORA JANE
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Código Verificador: 336598, Código CRC: 43dc020d
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Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Não apreciado(a) - (336597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das mulheres.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.
É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da pobreza, que também é marcado por desigualdades raciais. Segundo o estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023), as mulheres estão sub-representadas no mercado de trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra 19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços sociais (26,1%).
Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE, que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.
Deputada DOUTORA JANE
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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda ao Anexo IV - (336575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do Distrito Federal.
DeputadA DOUTORA JANE
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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