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Despacho - 5 - SELEG - (337650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/06/2026, às 08:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (337662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
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Despacho - 5 - SELEG - (337677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (337683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 6 - SELEG - (337638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (337637)
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Despacho - 5 - SELEG - (337653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 5 - SELEG - (337668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 5 - SELEG - (337674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 5 - SELEG - (337686)
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Despacho - 12 - SELEG - (337695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/06/2026, às 10:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (337709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Luiz Fernando Correia da Silva, conhecido artisticamente como Duckjay. Considerado um dos precursores do hip hop no Brasil e membro fundador do grupo Tribo da Periferia, Duckjay nasceu em Planaltina, no Distrito Federal, e iniciou sua carreira na década de 1990.
Ao lado de Mano Marley, Alisson, DJ Bola e AceDace, Duckjay participou da formação do grupo Tribo da Periferia, um dos mais importantes expoentes do hip hop do Distrito Federal e do Brasil. Ao longo de sua trajetória, o homenageado contribuiu para a construção de um legado marcado por uma ampla discografia e por sucessos que se tornaram referência no cenário do rap nacional, como “Insônia” e “Insônia 2” (com Hungria Hip Hop), “Imprevisível”, “Nosso Plano” e “Conspiração” (com Marília Mendonça), além da conquista de dois discos de platina. O primeiro álbum de estúdio, intitulado “Verdadeiro Brasileiro”, foi lançado em 2003, em meio a significativas dificuldades financeiras, contribuindo para consolidar a identidade artística do grupo. Posteriormente, a faixa “Carro de Malandro” tornou-se a música mais executada do Distrito Federal em 2006, ampliando o reconhecimento da produção fonográfica da banda e fortalecendo sua projeção nacional.¹
Além de cantor e compositor, o homenageado é produtor musical, categoria na qual foi indicado, em 2008, ao Prêmio Hutúz, principal premiação do hip hop brasileiro, criada pela Central Única das Favelas (CUFA). Em virtude de sua imensurável contribuição na seara cultural, o artista também já foi agraciado com a Medalha do Mérito Distrital da Cultura “Seu Teodoro”, em 2025, entregue em cerimônia solene na Sala Martins Pena do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Suas composições retratam a realidade das periferias urbanas, marcadas por um tom verdadeiro e autobiográfico, com contundentes críticas sociais a aspectos envolvendo desigualdade e violência. As letras também trazem mensagens de esperança, superação e conquista, ao passo que abordam temas como os sonhos, ambições, relacionamentos e reflexões sobre a vida. Ressaltamos, nessa linha, que os poemas urbanos do hip hop salvam vidas, pois promovem o senso crítico e ajudam a traduzir as experiências diárias que muitas vezes são silenciadas.
Além de sua atuação no âmbito artístico, Duckjay realiza trabalhos sociais apoiando o esporte e a juventude em comunidades do Distrito Federal. Destaca-se sua colaboração com o projeto social Varjão Futebol Clube, contribuindo para viabilizar a participação de jovens atletas em importantes competições.
Por todo o exposto, ao conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Luiz Fernando Correia da Silva - Duckjay, esta Casa reconhece formalmente uma vida dedicada à arte, à defesa das periferias e à construção de uma identidade cultural que orgulha o povo do Distrito Federal. Sua história é um exemplo de integridade, superação e compromisso social, e seu legado seguirá inspirando futuras gerações.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
¹Wikipedia. Tribo da Periferia. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribo_da_Periferia. Acesso em 16/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 11:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (337605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor a lideranças e colaboradoras do Sistema Cooperativista do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso institucional e à relevante contribuição para o fortalecimento, desenvolvimento e promoção do cooperativismo no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, parabeniza e manifesta votos de louvor às homenageadas relacionadas em anexo, em reconhecimento à dedicação, ao profissionalismo e à relevante contribuição para o fortalecimento do cooperativismo no Distrito Federal, promovendo o desenvolvimento econômico, a inclusão social, a geração de oportunidades e a disseminação dos princípios cooperativistas em nossa unidade federativa.
HOMENAGEADAS
Poliane Torres da Silva
Alessandra Nunes Souza da Silva
Samara Sousa de Lima
Katia de Sousa Rocha
Tânia Regina Zanella
A presente homenagem reconhece o relevante trabalho desempenhado pelas homenageadas em prol do movimento cooperativista, contribuindo para o fortalecimento institucional das cooperativas, para a promoção dos valores da cooperação, da solidariedade e da gestão democrática, bem como para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2026, às 18:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337605, Código CRC: 2d0a09c4
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Projeto de Lei - (335980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e subsídios logísticos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, vinculada ao órgão de proteção e defesa civil do Distrito Federal, destinada a apoiar, de forma complementar, subsidiária e voluntária, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, epidemias, desastres ou calamidade pública, bem como em ações sociais e humanitárias de interesse público.
Art. 2º A Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal terá como objetivos:
I – ampliar de forma célere a capacidade de resposta do Distrito Federal em situações de crise, epidemias, desastres ou calamidade pública;
II – promover e incentivar a participação cidadã e a cultura de solidariedade nas atividades de proteção e defesa civil;
III – apoiar ações de assistência humanitária e logística às populações afetadas por eventos adversos;
IV – colaborar em campanhas educativas, preventivas e de conscientização comunitária sobre redução de riscos;
V – auxiliar, quando convocada, em ações sociais e de saúde pública coordenadas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão integrar a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III – realização de cadastro específico junto à Defesa Civil do Distrito Federal;
IV – conclusão de capacitação básica em primeiros socorros, prevenção e resposta a desastres, ou comprovação de formação equivalente reconhecida pelo órgão competente;
V – atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aptos e integrados à FVRDC, dependendo unicamente da manifestação individual formal de interesse e da efetivação do respectivo cadastro junto à Defesa Civil do Distrito Federal:
I - Os membros integrantes do movimento "Legendários";
II - Os membros dos agrupamentos e associações de "Escoteiros".
Art. 4º A participação na Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal reger-se-á pelas seguintes condições:
I – terá caráter estritamente voluntário e honorífico;
II – não gerará vínculo empregatício, funcional, estatutário, trabalhista ou previdenciário com a Administração Pública do Distrito Federal;
III – não implicará estabilidade, direito a provimento de cargo público ou qualquer espécie de obrigação permanente de caráter corporativo.
§ 1º O exercício das atividades na FVRDC será considerado serviço público relevante, não ensejando o direito a vencimentos, subsídios, remuneração corrente ou indenizações de natureza estritamente salarial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, fica expressamente autorizado o fornecimento direto ou o ressarcimento de despesas relativas a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias operacionais ou outros subsídios e insumos logísticos estritamente necessários para o deslocamento, subsistência e desempenho seguro das atividades operacionais ou de treinamento que lhes forem atribuídas pela Defesa Civil, em estrita consonância com a legislação nacional do voluntariado.
Art. 5º Compete ao órgão gestor da Defesa Civil do Distrito Federal:
I – manter e gerenciar o cadastro atualizado dos voluntários e das entidades parceiras;
II – promover de forma contínua cursos de formação, nivelamento, treinamento e simulações operacionais;
III – estabelecer os protocolos técnicos de atuação, biossegurança e acionamento;
IV – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos integrantes da Força Voluntária;
V – convocar e desmobilizar os voluntários para atuação nas frentes emergenciais ou ações sociais previamente delimitadas.
Art. 6º A convocação dos integrantes da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil observará:
I – a anuência e disponibilidade do voluntário;
II – a natureza e a magnitude da ocorrência ou desastre;
III – a aptidão e a capacitação técnica específica necessárias para cada missão;
IV – critérios puramente técnicos definidos pela coordenação da Defesa Civil.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou ajustes com:
I – organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor;
II – instituições religiosas, movimentos sociais organizados e redes de assistência humanitária;
III – associações comunitárias e de moradores;
IV – entidades de escotismo, clubes de desbravadores e agremiações congêneres;
V – instituições de ensino superior, técnico e de pesquisa;
VI – conselhos de classe e entidades representativas de profissionais das áreas de saúde, engenharia, segurança e assistência social.
Art. 8º Como forma de fomento, proteção e incentivo, os integrantes da Força Voluntária farão jus ao recebimento de:
I – certificados oficiais de participação e de horas de serviço relevante prestadas;
II – credenciais de identificação e coletes/uniformes operacionais específicos para uso exclusivo em serviço;
III – capacitações e atualizações periódicas gratuitas;
IV – menções honrosas e reconhecimento público por atos de bravura ou relevância comunitária;
V – suporte indenizatório e logístico de despesas com alimentação, transporte e diárias nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , definindo as normas procedimentais de cadastramento, escalas, formas de acionamento eletrônico ou digital e critérios de segurança dos voluntários.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão responsável pela Defesa Civil do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa estruturar e robustecer a capacidade de pronta-resposta do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (SIPDEC/DF) por meio da instituição da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC. A criação desta força reserva atende à necessidade premente de contar com um contingente civil previamente cadastrado, mapeado e tecnicamente alinhado para atuar em situações extremas que extrapolam a capacidade ordinária do Estado, tais como grandes catástrofes climáticas, incêndios florestais severos, epidemias e crises humanitárias.
A proposta encontra pleno respaldo no texto da Constituição Federal (Art. 144, § 5º e § 7º), que confere à segurança pública e à defesa civil a natureza de dever do Estado, mas também de direito e responsabilidade de toda a sociedade.
Ademais, o projeto alinha-se perfeitamente com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, como diretriz fundamental do Estado, o estímulo ao voluntariado em proteção e defesa civil, buscando incentivar a participação social na construção de comunidades mais resilientes.
No tocante à viabilidade financeira e jurídica do custeio das atividades, o projeto se harmoniza estritamente com a Lei Nacional do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998). O Art. 3º da referida norma federal chancela expressamente que o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido por despesas que realizar no desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas. Assim, a previsão de concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias operacionais constante nesta proposição não configura remuneração ou vínculo empregatício, mas sim o fornecimento do mínimo suporte logístico indispensável para que o cidadão exerça sua solidariedade de forma digna e segura, sem sofrer prejuízos em sua subsistência pessoal.
A experiência recente brasileira — a exemplo do apoio massivo da sociedade civil no enfrentamento de desastres climáticos severos em todo o país — demonstrou que a solidariedade orgânica do povo é um ativo inestimável. Contudo, sem organização, triagem e coordenação estatal, o voluntariado corre o risco de gerar gargalos logísticos ou expor cidadãos a riscos desnecessários. A FVRDC propõe justamente sanar essa lacuna, convertendo a intenção solidária em força operacional técnica e ordenada sob o comando da Defesa Civil.
Nesse cenário, o projeto confere um tratamento especial e merecido a instituições notoriamente reconhecidas por sua disciplina, engajamento social e vigor físico, como os Escoteiros e o Movimento Legendários. Os Escoteiros possuem histórico secular de civismo, primeiros socorros e apoio comunitário. Por sua vez, o Movimento Legendários destaca-se nacional e internacionalmente pela capacidade de mobilização em massa de homens focados em superação, atividades de alto impacto na natureza e ações humanitárias robustas — tendo demonstrado sua força de auxílio em campo em episódios críticos de calamidade pública, o que inclusive já motivou a aprovação de legislações pioneiras semelhantes e de comitês de apoio na proteção civil em outras capitais brasileiras, como Campo Grande (MS) e Belo Horizonte (MG).
Ao permitir a integração automática desses grupos (condicionada à manifestação de vontade e ao cadastro formal), o Distrito Federal ganha, de imediato, o reforço de milhares de voluntários já habituados a ambientes de resiliência e cooperação mútua.
Trata-se, portanto, de uma medida de elevado interesse público, que fortalece o voluntariado legítimo, confere amparo material básico e protetivo ao cidadão disposto a servir à sua comunidade e eleva a governança do Distrito Federal na gestão de riscos e desastres.
Diante do exposto e da relevância da matéria, conclamo os nobres Pares desta Casa de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, __ de ____ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Arquivado
Brasília, 19 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
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