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Projeto de Lei - (335980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e subsídios logísticos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, vinculada ao órgão de proteção e defesa civil do Distrito Federal, destinada a apoiar, de forma complementar, subsidiária e voluntária, as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, epidemias, desastres ou calamidade pública, bem como em ações sociais e humanitárias de interesse público.
Art. 2º A Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal terá como objetivos:
I – ampliar de forma célere a capacidade de resposta do Distrito Federal em situações de crise, epidemias, desastres ou calamidade pública;
II – promover e incentivar a participação cidadã e a cultura de solidariedade nas atividades de proteção e defesa civil;
III – apoiar ações de assistência humanitária e logística às populações afetadas por eventos adversos;
IV – colaborar em campanhas educativas, preventivas e de conscientização comunitária sobre redução de riscos;
V – auxiliar, quando convocada, em ações sociais e de saúde pública coordenadas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão integrar a Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III – realização de cadastro específico junto à Defesa Civil do Distrito Federal;
IV – conclusão de capacitação básica em primeiros socorros, prevenção e resposta a desastres, ou comprovação de formação equivalente reconhecida pelo órgão competente;
V – atendimento aos demais critérios técnicos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente aptos e integrados à FVRDC, dependendo unicamente da manifestação individual formal de interesse e da efetivação do respectivo cadastro junto à Defesa Civil do Distrito Federal:
I - Os membros integrantes do movimento "Legendários";
II - Os membros dos agrupamentos e associações de "Escoteiros".
Art. 4º A participação na Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal reger-se-á pelas seguintes condições:
I – terá caráter estritamente voluntário e honorífico;
II – não gerará vínculo empregatício, funcional, estatutário, trabalhista ou previdenciário com a Administração Pública do Distrito Federal;
III – não implicará estabilidade, direito a provimento de cargo público ou qualquer espécie de obrigação permanente de caráter corporativo.
§ 1º O exercício das atividades na FVRDC será considerado serviço público relevante, não ensejando o direito a vencimentos, subsídios, remuneração corrente ou indenizações de natureza estritamente salarial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, fica expressamente autorizado o fornecimento direto ou o ressarcimento de despesas relativas a auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias operacionais ou outros subsídios e insumos logísticos estritamente necessários para o deslocamento, subsistência e desempenho seguro das atividades operacionais ou de treinamento que lhes forem atribuídas pela Defesa Civil, em estrita consonância com a legislação nacional do voluntariado.
Art. 5º Compete ao órgão gestor da Defesa Civil do Distrito Federal:
I – manter e gerenciar o cadastro atualizado dos voluntários e das entidades parceiras;
II – promover de forma contínua cursos de formação, nivelamento, treinamento e simulações operacionais;
III – estabelecer os protocolos técnicos de atuação, biossegurança e acionamento;
IV – coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos integrantes da Força Voluntária;
V – convocar e desmobilizar os voluntários para atuação nas frentes emergenciais ou ações sociais previamente delimitadas.
Art. 6º A convocação dos integrantes da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil observará:
I – a anuência e disponibilidade do voluntário;
II – a natureza e a magnitude da ocorrência ou desastre;
III – a aptidão e a capacitação técnica específica necessárias para cada missão;
IV – critérios puramente técnicos definidos pela coordenação da Defesa Civil.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios, acordos de parceria ou ajustes com:
I – organizações da sociedade civil e entidades do terceiro setor;
II – instituições religiosas, movimentos sociais organizados e redes de assistência humanitária;
III – associações comunitárias e de moradores;
IV – entidades de escotismo, clubes de desbravadores e agremiações congêneres;
V – instituições de ensino superior, técnico e de pesquisa;
VI – conselhos de classe e entidades representativas de profissionais das áreas de saúde, engenharia, segurança e assistência social.
Art. 8º Como forma de fomento, proteção e incentivo, os integrantes da Força Voluntária farão jus ao recebimento de:
I – certificados oficiais de participação e de horas de serviço relevante prestadas;
II – credenciais de identificação e coletes/uniformes operacionais específicos para uso exclusivo em serviço;
III – capacitações e atualizações periódicas gratuitas;
IV – menções honrosas e reconhecimento público por atos de bravura ou relevância comunitária;
V – suporte indenizatório e logístico de despesas com alimentação, transporte e diárias nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei , definindo as normas procedimentais de cadastramento, escalas, formas de acionamento eletrônico ou digital e critérios de segurança dos voluntários.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão responsável pela Defesa Civil do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa estruturar e robustecer a capacidade de pronta-resposta do Sistema de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal (SIPDEC/DF) por meio da instituição da Força Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC. A criação desta força reserva atende à necessidade premente de contar com um contingente civil previamente cadastrado, mapeado e tecnicamente alinhado para atuar em situações extremas que extrapolam a capacidade ordinária do Estado, tais como grandes catástrofes climáticas, incêndios florestais severos, epidemias e crises humanitárias.
A proposta encontra pleno respaldo no texto da Constituição Federal (Art. 144, § 5º e § 7º), que confere à segurança pública e à defesa civil a natureza de dever do Estado, mas também de direito e responsabilidade de toda a sociedade.
Ademais, o projeto alinha-se perfeitamente com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que estabelece em seu Art. 3º, inciso IV, como diretriz fundamental do Estado, o estímulo ao voluntariado em proteção e defesa civil, buscando incentivar a participação social na construção de comunidades mais resilientes.
No tocante à viabilidade financeira e jurídica do custeio das atividades, o projeto se harmoniza estritamente com a Lei Nacional do Voluntariado (Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998). O Art. 3º da referida norma federal chancela expressamente que o prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido por despesas que realizar no desempenho das atividades, desde que expressamente autorizadas. Assim, a previsão de concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e diárias operacionais constante nesta proposição não configura remuneração ou vínculo empregatício, mas sim o fornecimento do mínimo suporte logístico indispensável para que o cidadão exerça sua solidariedade de forma digna e segura, sem sofrer prejuízos em sua subsistência pessoal.
A experiência recente brasileira — a exemplo do apoio massivo da sociedade civil no enfrentamento de desastres climáticos severos em todo o país — demonstrou que a solidariedade orgânica do povo é um ativo inestimável. Contudo, sem organização, triagem e coordenação estatal, o voluntariado corre o risco de gerar gargalos logísticos ou expor cidadãos a riscos desnecessários. A FVRDC propõe justamente sanar essa lacuna, convertendo a intenção solidária em força operacional técnica e ordenada sob o comando da Defesa Civil.
Nesse cenário, o projeto confere um tratamento especial e merecido a instituições notoriamente reconhecidas por sua disciplina, engajamento social e vigor físico, como os Escoteiros e o Movimento Legendários. Os Escoteiros possuem histórico secular de civismo, primeiros socorros e apoio comunitário. Por sua vez, o Movimento Legendários destaca-se nacional e internacionalmente pela capacidade de mobilização em massa de homens focados em superação, atividades de alto impacto na natureza e ações humanitárias robustas — tendo demonstrado sua força de auxílio em campo em episódios críticos de calamidade pública, o que inclusive já motivou a aprovação de legislações pioneiras semelhantes e de comitês de apoio na proteção civil em outras capitais brasileiras, como Campo Grande (MS) e Belo Horizonte (MG).
Ao permitir a integração automática desses grupos (condicionada à manifestação de vontade e ao cadastro formal), o Distrito Federal ganha, de imediato, o reforço de milhares de voluntários já habituados a ambientes de resiliência e cooperação mútua.
Trata-se, portanto, de uma medida de elevado interesse público, que fortalece o voluntariado legítimo, confere amparo material básico e protetivo ao cidadão disposto a servir à sua comunidade e eleva a governança do Distrito Federal na gestão de riscos e desastres.
Diante do exposto e da relevância da matéria, conclamo os nobres Pares desta Casa de Leis à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, __ de ____ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 18:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335980, Código CRC: 05cbc053
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Folha de Votação - CEC - (337744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1752/2025
Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:15:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337744, Código CRC: 0d0c3492
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Folha de Votação - CEC - (337782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2064/2025
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337782, Código CRC: 02ca0fde
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10222/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2026, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337809, Código CRC: 272c0d25
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Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Retirado(a) - Ao PL 2.323/2026 - (336574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA nº
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:
"Art. 79
(…)
IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os decorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios, contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, o período de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte, observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;
X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do Distrito Federal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a natureza do débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificação como devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distrital aplicável."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto da LDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversas informações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas de refinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, o dever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº 5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.
A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. A Lei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período de vigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025 regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para o ICMS.
Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação das informações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandes devedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislação aplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto no qual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41 bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedores integram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transação resolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins de concorrência leal e fiscalização do ICMS.
Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamento social do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre a política de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se de aperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com as políticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336574, Código CRC: 126b0955
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Despacho - 2 - SACP - (337707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/06/2026, às 10:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337707, Código CRC: fcd6c1d4
Showing 324,649 to 324,656 of 324,763 entries.