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Redação Final - CCJ - (336711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI complementar nº 103 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que "regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF, órgão auxiliar da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF destinado à formação, capacitação, pesquisa, extensão, inovação institucional e educação em direitos.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal – ESDPDF tem por finalidade:
I – promover a atualização profissional, a formação inicial e continuada, o aperfeiçoamento técnico e a capacitação de membros, servidores, estagiários e colaboradores da Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio de cursos, conferências, seminários e outras atividades acadêmicas, científicas e pedagógicas, inclusive cursos de pós-graduação, diretamente ou mediante convênios;
II – programar e executar políticas de capacitação, desenvolvimento de pessoas, liderança, gestão pública, inovação, tecnologia e melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal;
III – editar revistas, boletins, cartilhas, manuais, repositórios, bancos de conhecimento e outras publicações de conteúdos de interesse institucional;
IV – manter intercâmbios, convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições de ensino, escolas de governo, órgãos públicos, organismos nacionais ou internacionais e entidades cuja atuação guarde afinidade com as competências institucionais da Defensoria Pública do Distrito Federal;
V – desenvolver, apoiar e divulgar pesquisas aplicadas às áreas de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal, ao acesso à justiça, aos direitos humanos e à população em situação de vulnerabilidade;
VI – promover atividades de extensão e educação em direitos;
VII – contribuir para a redução das desigualdades sociais, a promoção dos direitos humanos e o fortalecimento da proteção de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive aqueles assegurados pela legislação de proteção à criança e ao adolescente, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, à pessoa idosa, à população negra, às pessoas com deficiência ou sofrimento mental, mães e cuidadores atípicos, à vítima de crimes, às pessoas privadas de liberdade, ao consumidor e à saúde;
VIII – fomentar a difusão acessível do ordenamento jurídico, dos direitos humanos e dos mecanismos de acesso à justiça, por meio de campanhas, projetos contínuos e articulação com a sociedade civil, movimentos sociais, redes de ensino e órgãos públicos;
IX – atuar na prevenção de litígios, no incentivo à resolução consensual de conflitos e na consolidação de cultura institucional pautada na equidade, na tolerância, na diversidade e na dignidade da pessoa humana;
X – promover e institucionalizar a educação em direitos como política permanente e instrumento efetivo de emancipação social, capacitando as pessoas em situação de vulnerabilidade para a compreensão, a reivindicação e o exercício autônomo de suas garantias fundamentais.
Art. 3º A ESDPDF será dirigida por um Conselho, presidido pelo Defensor Público-Geral, tendo como Diretor Executivo um membro da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A organização do Conselho da ESDPDF deve ser fixada pelo Conselho Superior da DPDF, que também lhe deve fixar as competências.
Art. 4º As despesas decorrentes do funcionamento, das atividades pedagógicas, da instrutoria, da pesquisa e da extensão da Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal podem ser custeadas pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, criado pela Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, por convênios, parcerias, termos de cooperação, doações, receitas de cursos ou eventos, editais de fomento e outras fontes admitidas em lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial art. 12, II, d, art. 13, XXXIV, art. 14, § 1º e arts. 35, 36, 38 e 39 da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 10:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336711, Código CRC: d554cf78
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Despacho - 16 - SELEG - (336710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/06/2026, às 10:16:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (336713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/06/2026, às 10:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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