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Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Não apreciado(a) - (337441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao §2º art. 25 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
§2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa restaurar a redação atualmente vigente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 (Lei nº 7.735/2025), restabelecendo a autorização para que o Poder Executivo, mediante provocação do parlamentar, realize ajustes nas emendas parlamentares quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e elemento de despesa.
A justificativa central é a eficiência e a celeridade da execução orçamentária. A restrição proposta no PLDO 2027 exigirá a tramitação de Projetos de Lei de Crédito Adicional para alterações corriqueiras na execução das emendas.
Ao retirar a possibilidade de alteração da categoria econômica e do grupo de natureza, o texto do PLDO 2027 obriga o parlamentar, diante de qualquer necessidade de reclassificação da despesa (como converter uma despesa de capital em corrente ou alterar o grupo de natureza), a depender de um Projeto de Lei de Crédito Adicional enviado pelo Executivo.
Esse trâmite legislativo pode inviabilizar a execução tempestiva do recurso junto à população. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
“Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.
“Art. 82………………………………….
§3º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que ao tratar dos princípios da Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.”
Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais, determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
[...]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”
Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia, eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;
É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI, da LODF.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: DeputadoGabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67....................................
XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os princípios de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de oportunidades.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,
Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que orientam a ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem observar o seguinte:
[...]
IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas;
X – a concepção do Distrito Federal como polo científico, tecnológico e cultural;
XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e a expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais;
XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população;
XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas;
[...]
XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.
“Art. 67....................................
XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.
Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF),
Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação.
Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. [...]
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania. Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidas nos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva sem correspondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou em outro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.
O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leis federais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal e encargos sociais, nos seguintes termos:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
[...]
VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante a utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais.
Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal e encargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ou emendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDO e cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária e contra a independência do Poder Legislativo.
Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob o pretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contas públicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávits financeiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal, recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Em contexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode ser convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores e contra a própria capacidade de funcionamento do Estado.
No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomia do Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação de recursos públicos. As emendas individuais integram o processo orçamentário como instrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo ser esvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamente possíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviços públicos dependentes de pessoal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 – CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir das metas e prioridades do PLDO/2027 a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal — IGESDF, diante do reiterado fracasso do modelo adotado para a gestão de unidades e serviços públicos de saúde.
Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos recursos públicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e qualidade assistencial tenha se confirmado de modo satisfatório.
Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos por órgãos de controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato de Gestão n.º 1/2018, na prestação de contas, na transparência dos gastos e na identificação da origem dos recursos repassados.
A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade orçamentária representa, portanto, a insistência em uma política pública marcada por opacidade, instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle e suspeitas graves envolvendo a aplicação de recursos da saúde. A Câmara Legislativa já registrou questionamentos sobre o contrato do Instituto, inclusive em razão do elevado número de termos aditivos e de problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação de penalidades.
Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir para blindar modelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto, transparente, eficiente e controlável à população.
A emenda, assim, reafirma a necessidade de priorizar a contratualização, o fortalecimento e a execução das unidades e serviços próprios da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em detrimento da transferência crescente da gestão pública a entidade cuja atuação permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.
O orçamento deve recompor a capacidade estatal, valorizar a rede própria, ampliar a responsabilidade direta do Poder Público e submeter a política de saúde ao controle republicano.
Nesse sentido, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Não apreciado(a) - (337454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialista em Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevante interesse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência no Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. A ausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos de infecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente a nutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar o cuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.
A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga de demanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia (canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. O déficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçando o cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidores oxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de alto custo.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Não apreciado(a) - (337455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. O aumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas, exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de emergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidade de mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Não apreciado(a) - (337453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 6 - SACP - (337557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 18 de junho de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337557, Código CRC: 9e611a63
-
Despacho - 5 - SELEG - (337483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2026, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SELEG - (337502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de junho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/06/2026, às 09:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (337513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2348/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337513, Código CRC: 80ba7015
-
Despacho - 11 - SACP - (337538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de junho de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/06/2026, às 10:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337538, Código CRC: f6d8106b
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Despacho - 4 - CSA - (337549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2353/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337549, Código CRC: cef5bb55
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Despacho - 4 - CSA - (337554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2325/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 18/06/2026.
Brasília, 18 de junho de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 18/06/2026, às 10:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337554, Código CRC: f5b6b4cb
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Despacho - 13 - CCJ - (337291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Senhora Secretária,
em razão da Nota Técnica elaborada pela Unidade de Constituição e Justiça, devolvemos a presente proposição.
Brasília, 17 de junho de 2026.
DANIELE MARTINS MESQUITA
Assessora Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 17/06/2026, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337291, Código CRC: f47f7a78
-
Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa (GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbito federal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária sem comprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que a alteração permanece condicionada à sua prévia anuência.
A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabelece em seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d”, que as alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no texto original do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional, criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicas prioritárias.
O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal a adaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocante à apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem o orçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetria constitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou mais restritiva que o modelo da União.
Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federal ou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como o instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação desta emenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo que o orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336871, Código CRC: e6f74305
-
Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337317, Código CRC: 2058d912
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337306, Código CRC: 2eff202d
-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10221/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 337380, Código CRC: 7e6a807a
-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 1033½026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337424, Código CRC: 2cc128bc
-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10295/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Não apreciado(a) - (337414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Não apreciado(a) - (337415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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-
Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Não apreciado(a) - (337417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores[1], cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área de saúde no orçamento da seguridade social
De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder Executivo[2], a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência, conforme Tabela 01.
TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
R$ 1,00
ANO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
TOTAL
I. EMP.LIQ.
II.%
III. EMP. LIQ.
IV. %
V. EMP. LIQ.
VI. %
2007
255.840.171
9,56%
810.794.188
30,29%
1.610.093.234
60,15%
2.676.727.593
2008
306.332.549
10,79%
894.662.803
31,52%
1.637.408.779
57,69%
2.838.404.131
2009
366.198.126
12,82%
1.017.105.477
35,61%
1.472.796.346
51,57%
2.856.099.949
2010
407.380.481
12,86%
1.180.141.140
37,25%
1.580.579.547
49,89%
3.168.101.168
2011
410.464.229
10,69%
1.359.404.242
35,39%
2.071.113.994
53,92%
3.840.982.465
2012
303.543.723
8,88%
1.273.929.707
37,27%
1.841.092.093
53,86%
3.418.565.523
2013
373.424.015
7,90%
1.438.673.948
30,45%
2.912.253.878
61,64%
4.724.351.841
2014
431.016.606
8,18%
1.635.603.619
31,03%
3.204.193.767
60,79%
5.270.813.992
2015
397.090.457
5,15%
3.233.137.085
41,90%
4.086.658.769
52,96%
7.716.886.311
2016
177.809.650
2,98%
2.569.415.125
43,05%
3.220.774.294
53,97%
5.967.999.069
2017
398.698.897
6,65%
2.664.015.953
44,45%
2.930.206.167
48,89%
5.992.921.017
2018
399.333.018
5,15%
4.241.805.759
54,73%
3.108.679.739
40,11%
7.749.818.516
2019
385.669.446
4,96%
4.492.876.975
57,73%
2.903.565.653
37,31%
7.782.112.074
2020
490.872.433
6,11%
4.068.277.576
50,63%
3.476.251.613
43,26%
8.035.401.622
2021
577.588.605
6,39%
4.473.836.370
49,50%
3.987.183.996
44,11%
9.038.608.971
2022
745.329.699
7,20%
4.799.344.063
46,34%
4.812.162.658
46,46%
10.356.836.420
2023
959.972.316
10,44%
4.449.675.759
48,39%
3.786.349.354
41,17%
9.195.997.429
2024
1.004.590.003
8,69%
5.815.488.296
50,30%
4.740.487.653
41,01%
11.560.565.952
2025
1.130.059.160
8,41%
6.451.550.143
48,03%
5.850.093.973
43,55%
13.431.703.276
TOTAL
9.521.213.584
7,30%
56.869.738.229
44,30%
59.231.945.507
48,30%
100.630.628.095
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a 41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.
Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da seguridade social.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: LDO/2008 – (art. 28 da Lei n.º 4.008/2007); LDO/2007 (art. 27 da Lei n.º 3.904/2006).
[2] SEEC: RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T. Acesso em 15/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de forma equivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total com pessoal.
A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificados orçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamente dita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º 101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação e ao cuidado dos filhos dos servidores públicos.
Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governo do Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda real de benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidade fiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dos serviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerência orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 95 para o seguinte:
“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e Cinco por cento):
I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior índice dentre:
variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;
variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista nesta Lei;
II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência social.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente onerosa à execução das políticas públicas essenciais.
A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de manutenção dos serviços públicos.
Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em estrangulamento administrativo.
A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.
Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.
Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027, ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas públicas.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a aprovação.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336942, Código CRC: 530b1a19
-
Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 94 para o seguinte:
“Art. 94. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convénios ou instrumentos congéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II – o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo com os normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime de responsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicos responsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores de despesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoal para quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haver responsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir a receita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado de financiar políticas públicas essenciais.
A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimento expressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impacto sobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus de escolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.
Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados como atos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e, por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sanção específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional, punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receita pública em desacordo com normas e limites legais.
Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador do Distrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativo omite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe do Poder Executivo sobre a condução da política fiscal.
Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizar apenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequência direta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 67.
Art. 67.................................................................................
XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a Educação Financeira.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região.
Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos do funcionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, em especial com o BRB;
É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência de fomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, a qual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento do tomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seus clientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipes das empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade do Distrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, com informações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro, consumo consciente e produtos e serviços financeiros.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemas de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental contempla a atenção a pessoas com distintos quadros de sofrimento psíquico — como depressão, ansiedade, esquizofrenia, transtorno bipolar e dependência de substâncias psicoativas — exigindo abordagens interdisciplinares, contínuas e territorializadas.
No Distrito Federal, esse cuidado é garantido principalmente por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e das Equipes de Consultório na Rua (eCR) . Os CAPS atuam com equipes multiprofissionais, oferecendo intervenções como psicoterapia, atendimento psiquiátrico, terapia ocupacional, oficinas terapêuticas e apoio familiar. Já as eCR desenvolvem um trabalho de grande complexidade social, atuando diretamente nas ruas com populações em situação de alta vulnerabilidade , enfrentando cenários de extrema exclusão e riscos permanentes.
Apesar de sua importância estratégica, os profissionais dessas equipes lidam com sobrecarga, insegurança e condições adversas de trabalho, muitas vezes sem a devida valorização financeira. A ausência de incentivos específicos compromete a fixação e a motivação desses trabalhadores, o que impacta diretamente a continuidade e a eficácia do cuidado oferecido.
Nesse contexto, propõe-se a criação, via LDO, de dotação orçamentária para instituir a Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis , como instrumento de reconhecimento, valorização e estímulo à atuação em contextos de alta complexidade. A medida também está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Humanização, à Reforma Psiquiátrica e ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial do SUS.
Investir na saúde mental é cuidar das vidas que mais precisam — e valorizar quem cuida é o primeiro passo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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