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Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidas nos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva sem correspondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou em outro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.
O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leis federais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal e encargos sociais, nos seguintes termos:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
[...]
VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante a utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais.
Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal e encargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ou emendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDO e cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária e contra a independência do Poder Legislativo.
Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob o pretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contas públicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávits financeiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal, recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Em contexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode ser convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores e contra a própria capacidade de funcionamento do Estado.
No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomia do Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação de recursos públicos. As emendas individuais integram o processo orçamentário como instrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo ser esvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamente possíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviços públicos dependentes de pessoal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 336794, Código CRC: e1cefc01
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Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Não apreciado(a) - (337455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores aprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).
O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. O aumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas, exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com dignidade e presteza.
O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de emergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidade de mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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