(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o apensamento do PL nº 1.936, de 2025, e do PL nº 1.931, de 2025, ao PL nº 1.915, de 2025..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 1º do inciso III do Ato do Presidente nº 418, de 2025, e nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos Projetos de Lei nº 1.936, de 2025, e nº 1.931, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, visa estabelecer regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas. O PL apresenta como objetivos: i) priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor; ii) proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica; iii) excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis; e iv) garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Além desse Projeto, tramitam, nesta Casa, o PL nº 1.915, de 2025, que “Dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, e o PL nº 1.931, de 2025, que “Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências”.
A análise do texto das Proposições evidencia que os PLs tratam de matéria análoga/correlata, pois compartilham temática relacionada à proteção dos consumidores em situação econômica de vulnerabilidade nas questões referentes à cobrança de débitos resultantes da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água.
Com efeito, os PLs elencados acima apresentam instrumentos para diminuir o crescimento desproporcional da dívida do consumidor em virtude dos custos do protesto em cartório, como o estabelecimento de prazos estendidos para início do protesto em cartório (PL nº 1.915/2025) e o estabelecimento de limites mínimos de valores de débito que podem ser submetidos a protesto em cartório para reduzir o uso desse recurso (PLs nº 1.931/2025 e 1.936/2025).
Essas Proposições conformam-se, pois, ao disposto nos arts. 155 e 156 do RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
III – deferida a tramitação conjunta, devem as proposições ser encaminhadas para todas as comissões de mérito para as quais as matérias tenham sido distribuídas;
... (grifo nosso)
A tramitação conjunta evita que assuntos análogos ou correlatos sejam repetidamente objeto de análise, em obediência aos princípios da economia processual, da racionalidade legislativa e do devido processo legislativo distrital, de forma a racionalizar o arcabouço jurídico do Distrito Federal e evitar que um mesmo assunto seja tratado por diversas leis, nos termos do art. 84 do inciso III da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Assim, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa, na qual são evidenciadas as características análogas das proposições, e nos dispositivos regimentais apontados, bem como na necessária obediência às normas que disciplinam o processo legislativo, apresenta-se o presente Requerimento de apensamento dos Projetos de Lei nº 1.936/2025 e nº 1.931/2025 ao Projeto de Lei nº 1.915/2025, para tramitação conjunta.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE