(Autor: Deputado Iolando)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1136/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobre a proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que haja banalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências
O PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenário em 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foi lido em 11/06/2024, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro.
Sala de Sessões em,
Deputado iolando
MDB