Proposição
Proposicao - PLE
PROC 25/2024
Ementa:
Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Despacho - 1 - SELEG - (135771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2024, às 08:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135771, Código CRC: cb656494
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Despacho - 2 - SACP - (135774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme Despacho SELEG (135771).
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2024, às 11:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135774, Código CRC: 62c687b0
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (321950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 25/2024, que “Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Processo nº 25/2024, encaminhado pelo Senhor Governador do Distrito Federal, que apresenta minuta de Decreto Legislativo destinada a homologar o Convênio ICMS nº 22/2023, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O Convênio ICMS nº 22/2023 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido de ICMS nas operações com biodiesel, adequando os benefícios fiscais existentes ao regime de tributação monofásica por alíquota específica, instituído após a edição da Lei Complementar nº 192/2022 e em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de uniformização nacional da tributação de combustíveis.
A instrução processual está acompanhada de manifestação técnica, parecer jurídico, nota técnica da Casa Civil e exposição de motivos da Secretaria de Estado de Economia, que convergem no sentido de que a medida não implica aumento de renúncia fiscal, por se tratar de ajuste na forma de concessão de incentivo já existente. Os órgãos técnicos informam que não há impacto orçamentário-financeiro adicional e que não se exige estudo econômico específico, uma vez que os efeitos já foram incorporados às análises elaboradas quando da alteração da alíquota modal do ICMS.
Como se trata de convênio que autoriza benefício fiscal, a Lei Orgânica do Distrito Federal exige homologação legislativa mediante Decreto Legislativo para sua plena eficácia no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, inciso I e III a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A proposta em análise encontra-se amparada no arcabouço jurídico aplicável e observa o procedimento previsto para a homologação de convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais. O Convênio ICMS nº 22/2023 não cria uma nova renúncia, mas apenas reorganiza o tratamento tributário já existente para o biodiesel, de modo a garantir coerência com a sistemática monofásica vigente no país. Essa adequação é necessária não apenas para assegurar regularidade operacional e segurança jurídica às operações tributadas, mas também para preservar os parâmetros de arrecadação e evitar distorções decorrentes da transição de um modelo de alíquotas ad valorem para o regime de valor específico.
Do ponto de vista fiscal e orçamentário, não há impacto adicional que demande medidas compensatórias ou alteração de metas fiscais. A renúncia já estava contemplada nas estimativas oficiais e não se verificam efeitos econômicos adversos que justifiquem estudos complementares. A legislação distrital que trata da análise econômica de benefícios fiscais também não exige providências adicionais, uma vez que a proposta não amplia incentivos, mas ajusta uma forma de tributação previamente considerada pelo planejamento fazendário.
Diante de sua regularidade formal, do atendimento às normas fiscais e do interesse público envolvido, entende-se que o processo reúne condições para aprovação. Assim, posiciono-me pela admissibilidade do Processo nº 25/2024 pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo referente ao Processo nº 25/2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do projeto de decreto legislativo anxo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua ratificação nacional.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Decreto Legislativo que tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 22/23, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja internalização depende de manifestação do Poder Legislativo Distrital, nos termos do art. 135, §5º, VII, e §6º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O convênio em questão promove ajustes na legislação tributária aplicável ao ICMS, seja mediante autorização para concessão de benefício fiscal, atualização de dispositivos, ampliação de alcance normativo ou adequação técnica necessária ao alinhamento do Distrito Federal às regras nacionais pactuadas no âmbito do CONFAZ. A proposta foi acompanhada de exposição de motivos, notas técnicas e pareceres jurídicos que demonstram a regularidade formal e material da matéria, confirmando que a medida respeita os parâmetros legais, não implica ampliação da renúncia de receita além da já prevista ou não produz impacto orçamentário-financeiro adicional que exija medidas compensatórias.
A documentação apresentada evidencia que o convênio foi devidamente ratificado em âmbito nacional e que sua homologação pelo Poder Legislativo Distrital constitui etapa indispensável para assegurar sua plena eficácia no Distrito Federal, garantindo coerência normativa, segurança jurídica e adequada execução das políticas fiscais correlatas.
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, regimentais e orçamentários, e considerando a importância de harmonizar a legislação distrital às diretrizes estabelecidas pelos demais entes federados, submetemos o presente Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos Senhores Parlamentares, certo de sua relevância para o interesse público e para a adequada gestão tributária do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 17:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321950, Código CRC: a3c293ba
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