PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 969/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 969/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 072/2024-GAG, o Projeto de Lei nº 969/2024, que altera a Lei nº 7.313/2023 de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
O art. 1º dispõe que ficam alterados na Lei nº.313/2023 de 27 de julho de 2023, o anexo para permitir a restruturação da carreira de policial penal.
Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca alterar o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único deste Projeto de Lei, para viabilizar a Reestruturação da Carreira Polícia Penal, bem como implementar a remuneração de seus ocupantes por meio de subsídio, conforme estipula o art. 144, § 9º c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988.
Quanto à sua admissibilidade, a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 969/2024, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
Deputado Eduardo Pedrosa
Relator