Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/03/2024, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 12/03/2024, às 17:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cseg
Projeto de Lei nº 932/2024
Da Comissão de segurança sobre o projeto de Lei nº 932/2024, que “Dispõe sobre a suspensão do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 932/2024, que “Dispõe sobre a suspensão do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras providências”.
O projeto em analise visa suspender o benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas em todo o Distrito Federal, e relata em parágrafo único a atual legislação em vigor.
Em sua justificação o autor descreve sobre a importância dessas saídas, propondo apenas a mudança das datas em que elas ocorrem, pois inúmeras notícias veiculadas pela imprensa constantemente demonstram que, nessas datas comemorativas onde há um aumento significativo da circulação de pessoas nas ruas, ocorre uma elevação no índice de crimes no Distrito Federal, ocasionado pela permissão de saída de presos, que representa um acréscimo de risco para a população.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno, art. 69, inciso I, alínea “a” e “b”, compete àComissão de Segurança - CSEG, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias, segurança pública e ação preventiva em geral.
Esta medida visa assegurar a segurança da população em momentos de maior circulação e atividades festivas, contribuindo para a redução do risco de ocorrência de crimes.
É importante destacar que o benefício das saídas temporárias está previsto na Lei de Execuções Penais, destinando-se a pessoas em regime semiaberto que demonstram bom comportamento carcerário e não foram condenadas por crimes hediondos com resultado de morte. Essas saídas são fundamentais para a ressocialização e reintegração social dos detentos, fortalecendo vínculos familiares e auxiliando no retorno ao convívio social.
Contudo, em datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Carnaval, entre outras mencionadas no projeto, observamos um aumento significativo na circulação de pessoas nas ruas. Esse cenário pode potencializar o risco de ocorrência de crimes e comprometer a segurança da população.
A suspensão temporária do benefício da saída de presos nesses períodos específicos não comprometerá o objetivo principal das saídas temporárias, que é a ressocialização dos detentos, uma vez que o projeto prevê a continuidade do benefício em outras datas ao longo do ano, para aqueles que cumprem pena por crimes não violentos e possuem bom comportamento carcerário.
Além disso, a medida proposta pode contribuir para evitar que presos cometam crimes durante o período de saída, garantindo assim a segurança da comunidade e prevenindo possíveis transtornos decorrentes da concessão desse benefício em momentos de maior aglomeração e atividades festivas.
Sob os critérios desta Comissão de Segurança, somos, nomérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 932/2024, de autoria do nobre Deputado Hermeto.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da Comissão de segurança sobre o projeto de Lei nº 932/2024, que “Dispõe sobre a suspensão do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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