(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal ficam obrigados a orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do abortamento nos casos permitidos pela lei, quando estas optarem pelo procedimento.
Parágrafo único. Deverão ser capacitadas equipes multiprofissionais para que atuem, previamente, prestando esclarecimentos e conscientizando as gestantes e os seus familiares sobre os riscos do procedimento e suas consequências físicas e psicológicas na saúde da mulher.
Art. 2º A equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e os seus familiares deverão:
I – Apresentar, de forma detalhada e didática, se valendo, inclusive, de ilustrações, o desenvolvimento do feto semana a semana;
II – Demonstrar, por meio de vídeos e imagens, os métodos cirúrgicos utilizados para executar o procedimento abortivo, sendo eles:
a) a aspiração intrauterina;
b) a curetagem uterina; e
c) o abortamento farmacológico.
III – Explicar a necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento abortivo;
IV – Apresentar todos os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do abortamento, dentre eles:
a) perfuração do útero, quando o aborto é realizado pelo método de aspiração;
b) ruptura do colo uterino;
c) histerectomia;
d) hemorragia uterina;
e) inflamação pélvica;
f) infertilidade;
g) gravidez ectópica;
h) parto futuro prematuro;
i) infecção por curetagem mal realizada;
j) aborto incompleto;
k) comportamento autopunitivo;
l) transtorno alimentar;
m) embolia pulmonar;
n) insuficiência cardíaca;
o) sentimentos de remorso e culpa;
p) depressão e oscilações de ânimo e;
q) choro desmotivado, medos e pesadelos
V - Informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto e apresentar os programas de adoção que acolhem recém-nascidos;
Art. 3º º Caso a gestante decida por levar adiante a gravidez, mas não queira manter o vínculo materno, a unidade de saúde que esteja lhe acompanhando deverá comunicar à Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de auxiliar e promover a adoção do recém-nascido por famílias interessadas
Art. 4º A participação da gestante deverá ficar registrada em seu prontuário e será mantida sob o sigilo que a legislação exige.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que optam pelo aborto nos casos permitidos pela lei.
Atualmente, a legislação brasileira permite o aborto nos seguintes casos:
Gravidez resultante de estupro;
Gravidez de risco para a vida da gestante ou para sua saúde física ou mental;
Anencefalia fetal.
No entanto, não há uma regulamentação específica sobre a orientação e a informação que devem ser prestadas às gestantes que se encontram nessas situações.
A falta de informação e de conscientização pode levar as gestantes a tomarem decisões precipitadas, sem que tenham plena compreensão dos riscos e das consequências do aborto.
O projeto de lei proposto visa suprir essa lacuna, estabelecendo que os estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal devem orientar e esclarecer às gestantes sobre os seguintes aspectos:
O desenvolvimento do feto semana a semana;
Os métodos cirúrgicos utilizados para o procedimento abortivo;
A necessidade e o objetivo dos exames clínicos e laboratoriais que antecedem o procedimento;
Os possíveis efeitos colaterais físicos e psíquicos decorrentes do aborto.
Além disso, o projeto de lei também prevê que as equipes multiprofissionais que atuam nos estabelecimentos de saúde devem informar às gestantes e aos seus familiares sobre a possibilidade da adoção pós-parto.
Essa informação é importante, pois pode auxiliar as gestantes que não desejam prosseguir com a gravidez a encontrar uma alternativa que atenda aos seus interesses e às suas necessidades.
A aprovação do projeto de lei proposto contribuirá para a promoção da saúde e do bem-estar das gestantes que optam pelo aborto nos casos permitidos pela lei.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro