Proposição
Proposicao - PLE
PL 79/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (56869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta lei baseia-se nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
Art. 2º São diretrizes do Programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal:
I - Descentralização, por parte da Secretaria competente, de recursos para manutenção e regulação do funcionamento dos serviços mantidos pelas unidades de saúde do Distrito Federal para aquisição de materiais de consumo e medicamentos, bens permanentes e equipamentos de saúde e sua manutenção, despesas com adaptação e instalação dos equipamentos de saúde, reparo nas instalações físicas e pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica, obedecidas as normas vigentes;
II - Participação social na utilização dos recursos, com consulta pública à comunidade local para a definição de alocação de recursos, ouvida, necessariamente, a direção da unidade;
III - Transparência total na divulgação da utilização do recurso, desde a sua destinação até a efetiva utilização, com a inserção dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo;
IV - Abertura de conta específica, por parte da unidade de saúde, para os fins do programa de descentralização, sendo o Banco de Brasília o agente financeiro apto para a implementação do programa;
V - Efetiva prestação de contas dos recursos recebidos por parte da unidade de saúde com o acompanhamento, por parte dos órgãos do Poder Executivo, da execução dos serviços, condicionada a liberação de recursos à prestação de contas aprovada.
VI - Impossibilidade de utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal, gratificações e encargos sociais qualquer que seja o vínculo empregatício, viagens e hospedagens, festas e recepções, aquisição de veículos, obras de infraestrutura, excetuadas as de pequeno reparos, aquisição de veículos, aquisição ou locação de equipamentos de informática, pesquisas de qualquer natureza e publicidade;
VII - Definição de valores anuais de descentralização para as unidades de saúde do Distrito Federal, por meio de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com a efetiva alocação dos recursos no orçamento geral;
VIII - Possibilidade de reprogramação do recurso para a unidade de saúde, em caso de não execução dos recursos descentralizados;
IX - Possibilidade de utilização de dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares;
X - A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, no que compete às suas atribuições legais.
Art. 3º As diretrizes constantes na presente lei devem ser observadas na operacionalização da descentralização de recursos para as unidades de saúde, inclusive em eventual projeto de lei a ser encaminhado para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de criação do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A saúde é um direito fundamental do ser humano e possui um conceito amplo, que demanda um olhar apurado sobre seus condicionantes e determinantes. Contudo, para que este direito seja o mais abrangente possível, a gestão dos recursos deve atender às diretrizes bem definidas, em virtude dos diversos e complexos desafios que a Saúde do Distrito Federal nos traz.
De acordo com o Manual de Gerenciamento Local da Atenção Primária à Saúde, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/63767/MANUAL_DE_GERENCIAMENTO_LOCAL_DA_APS_DF.pdf), a nossa unidade federativa possui atualmente mais de 3 milhões de habitantes e, além dos próprios residentes, recebe, ainda, demandas da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE-DF) em vários setores, e na saúde não seria diferente. Segundo informações da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, a população da RIDE em 2020 era de 1.714.159 habitantes, o que impacta, por óbvio, o nosso sistema de saúde.
O DF também se difere dos outros entes da federação na sua forma de organização e acumula para si responsabilidades da esfera estadual e da esfera municipal. Desse modo, para desenvolver suas atribuições no âmbito da saúde, atualmente o DF está estruturado em sete Regiões de Saúde, que comportam as 33 Regiões Administrativas (figura a seguir).
Para além disso, observa-se o fato de que as unidades de saúde por diversas vezes precisam de ações imediatas, que não podem esperar o fluxo de processos regulares da Secretaria. Vale dizer que na área da educação já existe o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Lei nº 6.023/2017), que tem tido muito sucesso nas unidades escolares do Distrito Federal.
Cumpre destacar ainda que em conversas com diversas representações de servidores, muitas são as queixas de problemas que poderiam ser reparados com recursos descentralizados, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes.
Além disso, a presente norma busca exclusivamente trazer diretrizes para um programa que deve ser liderado pelo Poder Executivo, inclusive quanto à iniciativa de eventual projeto que crie o programa, na forma do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo para evitar qualquer declaração de inconstitucionalidade, como ocorrido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0709055-30.2021.8.07.0000, da Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hector Valverde Santana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56869, Código CRC: 01b8be52
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Despacho - 1 - SELEG - (57539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 6.715/20 que “Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 0709055-30.2021.8.07.0000 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1/9/2021e Projeto de Lei nº 409/19 que “Institui a Descentralização Progressiva de Ações de Saúde no Distrito Federal - DPAS-Distrito Federal”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57539, Código CRC: 939c387a
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (58380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
Cumpre destacar que o projeto de lei nº 79/2023 trata do estabelecimento de diretrizes para a criação de um programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal, ou seja, não se confunde com um programa de descentralização, que impõe obrigações ao Poder Público.
Ademais, consoante bem demonstrado pelo próprio despacho da Secretaria Legislativa, a Lei 6.715/20 que instituiu o programa de descentralização progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, foi declarado inconstitucional, no bojo da ADI nº 0709055-30.2021.8.07.0000.
Vale dizer que se tratava de um projeto de iniciativa parlamentar que estabelecia uma série de obrigações ao Poder Público, inclusive quanto à forma de descentralização, requisitos para uso do recurso, forma de prestação de contas, o que viola, por certo, o artigo 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que motivou a declaração de inconstitucionalidade, em ação ajuizada pelo próprio Governador do Distrito Federal. Eis a ementa do referido julgado, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Hector Valverde Santana:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
Sucede que o presente projeto busca apenas estabelecer diretrizes para eventual criação de programa de descentralização por meio de projeto de lei, o que não viola qualquer iniciativa privativa do Poder Executivo. E mais, a declaração de inconstitucionalidade não afeta o presente caso. Ao contrário, apenas reforça a necessidade de sua tramitação, uma vez que o Poder Judiciário retirou a legislação do mundo jurídico.
Por fim e não menos sem importância, o PL 409/19, de autoria do Excelentíssimo Deputado Roosevelt Vilela, busca instituir a descentralização progressiva de ações de saúde no Distrito Federal. Quando de sua apresentação, o projeto foi distribuído ao então relator, junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Jorge Vianna.
A SELEG, naquele momento, havia informado da existência do PL 2162/2018, que tratava de matéria idêntica. A despeito disso, o projeto seguiu tramitando. Contudo, o Deputado Jorge Vianna apresentou requerimento (REQ 1014/2019) para declarar a prejudicialidade do PL 409/19, afinal, tratava da mesma matéria. Referido requerimento gerou a Consulta nº 1261/2019, respondida pela Assessoria Legislativa, que concluiu pela prejudicialidade daquele PL.
Sendo assim, não há qualquer óbice à tramitação do PL 79/2023, de acordo com tudo o que foi exposto acima. Assim, requeiro a sua regular tramitação.
Atenciosamente.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 18:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58380, Código CRC: 32ca1e80
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Despacho - 3 - SELEG - (65821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/03/2023, às 16:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (65825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 13:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65825, Código CRC: 42be5334
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Despacho - 5 - CESC - (66104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 73, de 31 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 79/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 31 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 08:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66104, Código CRC: 25b6a623
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Despacho - 6 - CESC - (71954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 79/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 79/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71954, Código CRC: 4d71f57f
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (78270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 79/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 79, de 2023, que estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Dayse Amarilio, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 79, de 2023, que estabelece, de acordo com seu art. 1º, as diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
No Parágrafo único do artigo supramencionado, declara-se que a lei está baseada nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
O art. 2º elenca as diretrizes do Programa, a saber: i) descentralização dos recursos; ii) participação social; iii) transparência; iv) abertura de conta específica para a Unidade, por meio do Banco de Brasília; v) prestação de contas; vi) impossibilidade de utilização do recurso para despesas relativas a recursos humanos, entre outros itens; vii) definição dos valores atuais de repasse; viii) possibilidade de reprogramação do recurso; ix) possibilidade de utilização de dotações orçamentárias de emendas parlamentares; x) acompanhamento do cumprimento da Lei realizado pela Controladoria-Geral e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
No art. 3º, assevera-se que os preceitos da lei deverão ser observados na operacionalização da descentralização, inclusive em eventual projeto de lei encaminhado a esta Casa, para fim de criação do Programa.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência na data da publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, a autora enfatiza que o PL pretende definir diretrizes para a descentralização dos recursos, aumentando a capacidade de gestão nos territórios, sem – contudo – invadir a competência do Poder Executivo, dado que não cria o programa.
Entretanto, Despacho da Secretaria Legislativa – SELEG (57539) declara que há Lei anterior de mesmo teor, que foi declarada inconstitucional: a Lei nº 6.715/2020, que institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Em resposta à SELEG, o Gabinete da Deputada reafirmou o exposto em sua justificação; o Projeto não criaria o Programa, mas apenas definiria diretrizes para quando o Poder Executivo assim o fizesse. Sobre isso, por fim, a Terceira Secretaria manifestou-se a favor da continuidade da tramitação.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao estabelecer diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Sabe-se que um dos principais desafios colocados para a organização local da rede de atenção à saúde, conjugado à discussão dos mecanismos de acesso, é a ampliação da capacidade resolutiva dos serviços. Em relação às Unidades Básicas de Saúde, por exemplo, ainda que haja agenda aberta para atendimentos, muitas vezes a falta de equipamentos e insumos no tempo oportuno impossibilita a solução do problema trazido pelo usuário.
No caso do Distrito Federal, ente federado que acumula as competências de estado e município, com mais de 3 milhões de habitantes, sendo cerca de 70% da população dependente do Sistema Único de Saúde – SUS, o arranjo organizativo dos serviços torna-se ainda mais complexo e exige a criação de soluções singulares.
É preciso, portanto, reforçar a compreensão de que o gerenciamento dos estabelecimentos de saúde possui dimensões administrativas, técnicas e políticas e ofertar artifícios para execução dessa tarefa. Não há como se falar em gestão sem autonomia condizente com as responsabilidades de cada esfera de atuação.
Nesse sentido, a disponibilidade de recursos financeiros no território pode permitir a resolução rápida de questões corriqueiras, em conformidade com o argumento adotado na justificação do PL em tela.
A título de ilustração, destacamos a vigência da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal. No texto da Lei, são definidos princípios, objetivos, executores e responsabilidades sobre a utilização do recurso, por meio de mecanismos participativos e democráticos.
Como se vê, no campo da Educação já estão em vigor instrumentos inovadores de gestão. Assim, respeitando-se as competências constitucionais, legais e regimentais do Poder Executivo, concluímos que é necessário, oportuno e viável dar esse passo adiante para qualificação do SUS. Como resultado, vislumbra-se o interesse público e a melhoria do atendimento à população.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 79, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 18:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78270, Código CRC: 5b2c2b9c
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Folha de Votação - CEC - (79555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 79/2023
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 12:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79555, Código CRC: 62156be1
-
Folha de Votação - Cancelado - CEC - (80206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80206, Código CRC: dea25a00
-
Despacho - 7 - CESC - (80207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80207, Código CRC: 3b10af4b
-
Despacho - 8 - SACP - (80255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 80255, Código CRC: c87d7df3
-
Despacho - 9 - CAS - (83972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 79/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 12:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83972, Código CRC: 7210ecb2
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - CAS - Parecer PL 79/2023 - (100792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 79/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 127/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”
O projeto em análise estabelece diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A proposta, lida em 01/02/2023, sensibiliza para a realidade do Distrito Federal, que é um ente federativo distinto dos estados e municípios, mas que ao mesmo tempo acumula competências dos dois, como é o exemplo da saúde.
Segundo a autora, a existência de um projeto de descentralização dos recursos, resolveria questões relevantes e de constante queixa dos profissionais da saúde, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes, reforçando assim a necessidade do projeto em questão que estabelece orientações para tal atuação do Poder Executivo.
Inicialmente, a Secretaria Legislativa entendeu que havia prejudicialidade para a tramitação por existência da Lei 6715/20, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF. Mas após manifestação da autora e consulta realizada à Assessoria Legislativa a proposição seguiu tramitando.
O projeto possui cinco artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas serviços públicos em geral (art.65, I, m/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre diretrizes para a descentralização de recursos para a saúde, o que afeta diretamente a oferta de serviço público de saúde e, portanto, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe diretrizes para o Programa de Descentralização de Recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A natureza do Distrito Federal, que o difere de Estados e Municípios, mas que ao mesmo tempo acumula a competência destes, como é o caso da saúde, não pode servir de justificativa para a defasagem na prestação do serviço e de como as escolhas públicas relacionadas aos recursos públicos são feitas.
A população periférica do Distrito Federal sofre as consequências da distribuição desigual dos recursos da saúde, e sabemos também o que essas escolhas administrativas significam: uma discriminação que fere nosso direito à saúde e pune os cidadão já em situação de vulnerabilidade economica e social.
Estabelecer diretrizes como a participação social e a transparência com a distribuição de recursos da saúde é o mínimo que se espera da atuação do governo em relação à toda população, especialmente a periférica que não tem o seu direito à saúde atendido nas Regiões Administrativas onde moram.
Precisamos avançar muito, e com urgência, quando o tema é prestação do serviço público em todo o Distrito Federal, e esse projeto é um passo importante para construirmos um sistema que minimamente atenda o que já está estabelecido no nosso Sistema Único de Saúde, que é referência de Saúde Pública em todo o mundo.
Por fim, diante todo o exposto, a proposição estabelece princípios para a descentralização da saúde no Distrito Federal e não impõe nenhuma obrigação ao Poder Executivo, e portanto é um projeto de lei constitucional e necessário para todos os moradores do Distrito Federal, em especial as periferias. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:30:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100792, Código CRC: e079930c
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parcer CAS - PL 79/2023 - (100933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 79/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal”
O projeto em análise estabelece diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A proposta, lida em 01/02/2023, sensibiliza para a realidade do Distrito Federal, que é um ente federativo distinto dos estados e municípios, mas que ao mesmo tempo acumula competências dos dois, como é o exemplo da saúde.
Segundo a autora, a existência de um projeto de descentralização dos recursos, resolveria questões relevantes e de constante queixa dos profissionais da saúde, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes, reforçando assim a necessidade do projeto em questão que estabelece orientações para tal atuação do Poder Executivo.
Inicialmente, a Secretaria Legislativa entendeu que havia prejudicialidade para a tramitação por existência da Lei 6715/20, que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF. Mas após manifestação da autora e consulta realizada à Assessoria Legislativa a proposição seguiu tramitando.
O projeto possui cinco artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas serviços públicos em geral (art.65, I, m/ RICLDF). O projeto em questão versa sobre diretrizes para a descentralização de recursos para a saúde, o que afeta diretamente a oferta de serviço público de saúde e, portanto, é tema de competência deste órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A matéria propõe diretrizes para o Programa de Descentralização de Recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A natureza do Distrito Federal, que o difere de Estados e Municípios, mas que ao mesmo tempo acumula a competência destes, como é o caso da saúde, não pode servir de justificativa para a defasagem na prestação do serviço e de como as escolhas públicas relacionadas aos recursos públicos são feitas.
A população periférica do Distrito Federal sofre as consequências da distribuição desigual dos recursos da saúde, e sabemos também o que essas escolhas administrativas significam: uma discriminação que fere nosso direito à saúde e pune os cidadão já em situação de vulnerabilidade economica e social.
Estabelecer diretrizes como a participação social e a transparência com a distribuição de recursos da saúde é o mínimo que se espera da atuação do governo em relação à toda população, especialmente a periférica que não tem o seu direito à saúde atendido nas Regiões Administrativas onde moram.
Precisamos avançar muito, e com urgência, quando o tema é prestação do serviço público em todo o Distrito Federal, e esse projeto é um passo importante para construirmos um sistema que minimamente atenda o que já está estabelecido no nosso Sistema Único de Saúde, que é referência de Saúde Pública em todo o mundo.
Por fim, diante todo o exposto, a proposição estabelece princípios para a descentralização da saúde no Distrito Federal e não impõe nenhuma obrigação ao Poder Executivo, e portanto é um projeto de lei constitucional e necessário para todos os moradores do Distrito Federal, em especial as periferias. Por isso, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 12:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 100933, Código CRC: 3dcdfbf6
-
Folha de Votação - CAS - (101392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 79/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Dayse Amarilio
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 10:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101392, Código CRC: 39dc8297
-
Despacho - 10 - CAS - (101595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº3 na 12ª Reunião Ordinária em 08 de novembro de 2023.
Brasília, 9 de novembro de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459-39
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 09/11/2023, às 10:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101595, Código CRC: 5b47a5c8
-
Despacho - 11 - SACP - (101661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 13:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101661, Código CRC: 48a7e0bd
-
Despacho - 12 - CEOF - (109269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109269, Código CRC: 8fdfa55b
-
Despacho - 13 - SACP - (288437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 10:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288437, Código CRC: 83dd8c7c
-
Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (328681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 79/2023, que “Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 79/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF, com fundamento nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público. O texto do PL tem o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a criac¸a~o de programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criac¸a~o de programa dedescentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal.
Para´grafo u´nico . Esta lei baseia-se nos princi´pios da transpare^ncia, controle social, participac¸a~o popular, universalidade, equidade, descentralizac¸a~o, integralidade, economicidade, efetividade, eficie^ncia, impessoalidade e publicidade no uso do recurso pu´blico.
Art. 2º Sa~o diretrizes do Programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal:
I - Descentralizac¸a~o, por parte da Secretaria competente, de recursos para manutenc¸a~o e regulac¸a~o do funcionamento dos servic¸os mantidos pelas unidades de sau´de do Distrito Federal para aquisic¸a~o de materiais de consumo e medicamentos, bens permanentes e equipamentos de sau´de e sua manutenc¸a~o, despesas com adaptac¸a~o e instalac¸a~o dos equipamentos de sau´de, reparo nas instalac¸o~es fi´sicas e pequenos servic¸os prestados por pessoa fi´sica ou juri´dica, obedecidas as normas vigentes;
II - Participac¸a~o social na utilizac¸a~o dos recursos, com consulta pu´blica a` comunidade local para a definic¸a~o de alocac¸a~o de recursos, ouvida, necessariamente, a direc¸a~o da unidade;
III - Transpare^ncia total na divulgac¸a~o da utilizac¸a~o do recurso, desde a sua destinac¸a~o ate´ a efetiva utilizac¸a~o, com a inserc¸a~o dos dados no Portal da Transpare^ncia do Poder Executivo;
IV - Abertura de conta especi´fica, por parte da unidade de sau´de, para os fins do programa de descentralizac¸a~o, sendo o Banco de Brasi´lia o agente financeiro apto para a implementac¸a~o do programa;
V - Efetiva prestac¸a~o de contas dos recursos recebidos por parte da unidade de sau´de com o acompanhamento, por parte dos o´rga~os do Poder Executivo, da execuc¸a~o dos servic¸os, condicionada a liberac¸a~o de recursos a` prestac¸a~o de contas aprovada.
VI - Impossibilidade de utilizac¸a~o dos recursos para pagamento de despesas com pessoal, gratificac¸o~es e encargos sociais qualquer que seja o vi´nculo empregati´cio, viagens e hospedagens, festas e recepc¸o~es, aquisic¸a~o de vei´culos, obras de infraestrutura, excetuadas as de pequeno reparos, aquisic¸a~o de vei´culos, aquisic¸a~o ou locac¸a~o de equipamentos de informa´tica, pesquisas de qualquer natureza e publicidade;
VII - Definic¸a~o de valores anuais de descentralizac¸a~o para as unidades de sau´de do Distrito Federal, por meio de ato pro´prio, a ser publicado no Dia´rio Oficial do Distrito Federal, com a efetiva alocac¸a~o dos recursos no orc¸amento geral;
VIII - Possibilidade de reprogramac¸a~o do recurso para a unidade de sau´de, em caso de na~o execuc¸a~o dos recursos descentralizados;
IX - Possibilidade de utilizac¸a~o de dotac¸o~es orc¸amenta´rias provenientes de emendas parlamentares;
X - A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, no que compete a`s suas atribuic¸o~es legais.
Art. 3º As diretrizes constantes na presente lei devem ser observadas na operacionalizac¸a~o da descentralizac¸a~o de recursos para as unidades de sau´de, inclusive em eventual projeto de lei a ser encaminhado para a Ca^mara Legislativa do Distrito Federal, para fins de criac¸a~o do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o.
Art. 5º Revogam-se as disposic¸o~es em contra´rio.
Na justificação, a autora afirma que “este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a criac¸a~o de eventual programa de descentralizac¸a~o de recursos para ac¸o~es de sau´de na rede pu´blica do Distrito Federal. A sau´de e´ um direito fundamental do ser humano e possui um conceito amplo, que demanda um olhar apurado sobre seus condicionantes e determinantes. Contudo, para que este direito seja o mais abrangente possi´vel, a gesta~o dos recursos deve atender a`s diretrizes bem definidas, em virtude dos diversos e complexos desafios que a Sau´de do Distrito Federal nos traz. De acordo com o Manual de Gerenciamento Local da Atenc¸a~o Prima´ria a` Sau´de, elaborado pela Secretaria de Estado de Sau´de do Distrito Federal(https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/63767/MANUAL_DE_GERENCIAMENTO_LOCAL_DA_APS_DF.pdf ), a nossa unidade federativa possui atualmente mais de 3 milho~es de habitantes e, ale´m dos pro´prios residentes, recebe, ainda, demandas da Regia~o Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE-DF) em va´rios setores, e na sau´de na~o seria diferente. Segundo informac¸o~es da Diretoria de Vigila^ncia Epidemiolo´gica, a populac¸a~o da RIDE em 2020 era de 1.714.159 habitantes, o que impacta, por o´bvio, o nosso sistema de sau´de. Para ale´m disso, observa-se o fato de que as unidades de sau´de por diversas vezes precisam de ac¸o~es imediatas, que na~o podem esperar o fluxo de processos regulares da Secretaria. Vale dizer que na a´rea da educac¸a~o ja´ existe o Programa de Descentralizac¸a~o Administrativa e Financeira (Lei nº 6.023/2017), que tem tido muito sucesso nas unidades escolares do Distrito Federal (...)”.
Afirma-se, ainda, que “em conversas com diversas representac¸o~es de servidores, muitas sa~o as queixas de problemas que poderiam ser reparados com recursos descentralizados, tais como a manutenc¸a~o dos equipamentos de sau´de, manutenc¸a~o dos equipamentos de informa´tica e compra de equipamentos para comunicac¸a~o com os pacientes. Ale´m disso, a presente norma busca exclusivamente trazer diretrizes para um programa que deve ser liderado pelo Poder Executivo, inclusive quanto a` iniciativa de eventual projeto que crie o programa, na forma do artigo 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, sobretudo para evitar qualquer declarac¸a~o de inconstitucionalidade, como ocorrido no bojo da Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade nº 0709055-30.2021.8.07.0000, da Relatoria do Excelenti´ssimo Desembargador Hector Valverde Santana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: AC¸A~O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAC¸A~O PROGRESSIVA DE AC¸O~ES DE SAU´DE (PDPAS). VI´CIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAC¸A~O E CONTRATOS. COMPETE^NCIA PRIVATIVA DA UNIA~O. VI´CIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAC¸A~O. PRINCI´PIO DA SEPARAC¸A~O DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAC¸A~O.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitac¸a~o e contratos, usurpa a compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre a mate´ria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituic¸a~o Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orga^nica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que esta´ disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orga^nica do Distrito Federal, em raza~o da existe^ncia de inequi´voca interfere^ncia na organizac¸a~o e no funcionamento de unidades da administrac¸a~o pu´blica local, mate´ria cuja iniciativa e´ exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orc¸amento do Distrito Federal e´ reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vi´cio de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vi´cio de iniciativa enseja violac¸a~o aos princi´pios da separac¸a~o dos poderes e da reserva da administrac¸a~o, cujo objetivo principal e´ impedir a ingere^ncia normativa do Poder Legislativo em mate´rias sujeitas a` exclusiva compete^ncia administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715 /2020 com efeitos retroativos ( ex tunc ) e vinculantes (erga omnes).
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que na~o afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orga^nica do Distrito Federal, bem como na~o impo~e obrigac¸o~es aos o´rga~os integrantes do Governo do Distrito Federal”.
O Projeto de Lei nº 79/2023 foi distribuído à antiga Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 79/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CESC e na CAS. Na CEOF, o PL ainda não foi apreciado.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 79/2023 visa estabelece diretrizes para a criação de programas de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do DF. Essas diretrizes, segundo o Projeto de Lei, baseiam-se nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
E, em vista da distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal, observa-se que a matéria do PL nº 79/2023 integra os conteúdos que podem ser definidos como os de interesse local. Por isso, em face dos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal pode legislar sobre tais conteúdos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que não há, na Lei Orgânica do Distrito Federal, óbice à iniciativa parlamentar para o conteúdo do Projeto de Lei nº 79/2023, e esta matéria não consta dentre aquelas cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Deve-se destacar, ainda, que projeto de lei que institui validamente diretrizes tem como finalidade concretizar direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Contudo, afronta as normas constitucionais proposição, de autoria parlamentar, que tenha como objetivo impor ao Governador do DF a criação ou a execução de políticas públicas típicas de ações ou atribuições do Poder Executivo.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 79/2023 estabelece diretrizes que o Poder Executivo deverá seguir quando da execução de políticas públicas relativas à descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal. Essas diretrizes, portanto, são instituídas para concretizar os princípios ou valores do parágrafo único do art. 1º da proposição: transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
Deve-se ressaltar, também, que o Projeto de Lei nº 79/2023 não institui política pública, mas apenas busca concretizar direitos fundamentais dos cidadãos que usam o sistema público de saúde do DF, no momento da execução da política pública a ser criada e dirigida pelo Poder Executivo. E os elementos balizadores dessas diretrizes são os princípios constitucionais, em especial o da eficiência.
Apresenta-se, contudo, emenda para suprimir o inciso X do art. 2º, uma vez que esse dispositivo trata de atribuições de órgãos do Poder Executivo, cuja iniciativa é reservada ao Governador do Distrito Federal, segundo o inciso IV do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [4]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[5]
(...)
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I; 32, § 1º; e 37, caput, da Constituição Federal e no art. 71, I, e § 1º,IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 79/2023.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[3] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
[4] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[5] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (328682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 79/2023, que Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Suprima-se o inciso X do art. 2º do Projeto de Lei nº 79/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei nº 79/2023 ao disposto no art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, 27 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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