(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a proibição de participação de crianças em paradas LGBTQIA+ e eventos similares, no âmbito do âmbito de Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de crianças em paradas LGBTQIA+ e eventos similares, de modo a preservar sua condição e desenvolvimento previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§1º Para efeito no disposto no caput deste artigo, considera-se paradas LGBTQIA+ e eventos similares todos os movimentos realizados pela comunidade LGBTQIA+ que visem incentivar e divulgar suas bandeiras ideológicas, como manifestação a respeito de orientação sexual ou ideologia de gênero.
§2º Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei busca materializar a obrigação estatal, prevista no art. 227 da Constituição Federal, de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, colocando os a salvo de toda forma de negligência e exploração.
A matéria objeto desta proposição, está devidamente sedimentada na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além de conceituar a criança e o adolescente, a referida norma federal, em seu art. 3º, estatui que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por sua vez, o art. 4º do ECA fixa que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, dentre outros.
Diante da previsão legal e constitucional, a iniciativa tem o condão de proteger as crianças e adolescentes do Distrito Federal, da participação, muitas vezes, contra as suas vontades, em eventos que originalmente possuam o caráter respeitoso e educativo, mas que vem ganhando tons desvirtuados ultimamente.
Ademais, há de se consignar que as Paradas do Orgulho Gay inicialmente cumpriram função importante quando eram realizadas com o intuito de expor a liberdade sexual de todos através da conscientização da população em geral dos problemas sofridos por esta comunidade, mostrando o orgulho dos seus estilos de vida.
Contudo, observamos nos dias atuais a desvirtuação deste importante movimento social, no qual a vulgarização e a agressão às famílias tradicionais, religiões, aqueles de opiniões políticas diferentes e, principalmente, a erotização precoce de crianças e adolescentes são as bandeiras mais expostas.
Neste ínterim, é que surgiu a necessidade da confecção desta propositura legislativa, a qual jamais possui o mister de afrontar a essência do movimento, mas condenar e proibir que neles sejam utilizadas as imagens de crianças, uma vez que estes ainda não possuem, em sua grande maioria, o discernimento necessário para entendimento definitivo sobre a sua opção sexual.
Destarte, pelos fundamentos expostos, entende-se a proposição atende aos requisitos de mérito, sua necessidade, oportunidade e conveniência, demonstrando o interesse público que envolve a matéria.
Outrossim, o projeto de lei atende aos requisitos de legalidade, juridicidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir os trâmites legislativos.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e interesse público, conclamo o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa de Leis.
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
§ 1 o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)