(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I - situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles;
II - situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu.
Art. 3º A política de que trata esta Lei, tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
III - acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs;
IV - prestação apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
V - minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII - promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII - assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso;
IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental.
Art. 6º Para consecução da implantação de programa de que trata esta Lei, o Poder Público poderá instituir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição traz em seu bojo alguns princípios, dentre os quais é possível destacar: reconhecer a com síndrome de down, transtorno do espectro autista – TEA, paralisia cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, como sujeitos de direitos, pessoas em desenvolvimento e público prioritário das políticas públicas, compreendendo seu contexto social e familiar, suas trajetórias de vida e buscando uma atuação intersetorial na garantia da proteção integral.
Já entre as diretrizes, destaca-se: garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobreviver e prosperar podem ser tarefas especialmente difíceis para crianças e adolescentes com deficiência, especialmente, quando se tornam órfãos.
Mesmo quando compartilham com outras crianças as mesmas condições de desvantagem – por exemplo, vivendo em condição de pobreza ou fazendo parte de um grupo minoritário –, crianças com deficiência enfrentam desafios adicionais, em consequência de suas limitações e das inúmeras barreiras que a sociedade coloca em seu caminho.
Contudo, quando a sociedade adota princípios inclusivos e evidencia na prática esse apoio à equidade, crianças e adolescentes com deficiência conseguem desfrutar dos mesmos direitos e opções que as demais crianças.
Assim, a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
Por fim, insta destacar que o projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva da nova família, por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente que possua tais condições.
Ante o exposto, reapresentamos a proposição pela importância da matéria, e contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital