(Do Sr. Deputado HERMETO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos de segurança pública por parte de condomínios residenciais, comerciais ou mistos do Distrito Federal, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra crianças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º. Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos do Distrito Federal devem comunicar aos órgãos de segurança pública, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra crianças, ocorridos em suas dependências.
Artigo 2º. Considera-se violência doméstica e familiar contra crianças qualquer ação ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual a criança, praticada por membro da família, ou por qualquer pessoa que conviva com a criança, ou tenha autoridade sobre ela.
Artigo 3º. A comunicação a que se refere o art. 1º deve ser feita por meio de telefone, e deve conter as seguintes informações:
I - nome do condomínio;
II - endereço do condomínio;
III - data e hora da ocorrência;
IV - descrição da ocorrência;
V - nome da criança vítima;
VI - nome do agressor;
VII - outras informações que possam auxiliar na investigação.
Artigo 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo Único - A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança.
Artigo 5º. A aplicação das penalidades previstas no art. 4º será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra crianças é um grave problema social que afeta milhões de crianças no Brasil. A violência doméstica pode causar diversos danos à criança, como lesões físicas, emocionais e psicológicas. Em alguns casos, a violência doméstica pode levar à morte da criança.
Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos podem desempenhar um papel importante na prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra crianças. Ao comunicar aos órgãos de segurança pública os casos de violência doméstica e familiar contra crianças ocorridos em suas dependências, os condomínios podem ajudar a proteger as crianças e punir os agressores.
A presente Lei tem como objetivo obrigar os condomínios residenciais, comerciais ou mistos do Distrito Federal a comunicar aos órgãos de segurança pública os casos de violência doméstica e familiar contra crianças ocorridos em suas dependências. A Lei prevê sanções para os condomínios que não cumprirem essa obrigação.
Acreditamos que esta Lei será um importante instrumento para a prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra crianças. A Lei ajudará a proteger as crianças e punir os agressores.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF