(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista no art. 1º, o beneficiário deve comprovar o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, na condição de membro titular ou membro suplente no exercício do mandato, por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão responsável pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os indivíduos que desempenham o cargo de conselheiro tutelar. Trata-se de uma proposição sugerida ao nosso Gabinete Parlamentar por cidadão do Distrito Federal, que tem por finalidade precípua recompensar e prestigiar os membros deste importante órgão.
Como bem sabemos, a atuação dos conselheiros tutelares é fundamental para a garantia dos direitos e do bem-estar das crianças e adolescentes, especialmente daqueles que integram as camadas mais vulneráveis da população. Os conselheiros são profissionais que frequentemente agem sem os recursos e instrumentos adequados, atendendo com zelo à infância e juventude em situação de desamparo e contribuindo para o fortalecimento das famílias.
Para desempenharem bem suas atribuições, os conselheiros tutelares precisam se aperfeiçoar constantemente, buscando novos conteúdos que enriqueçam a desafiadora e multifacetada tarefa de cumprir as finalidades do Conselho Tutelar, previstas no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Devem, portanto, aprofundar-se em temas relacionados ao Direito Administrativo, assistência social, educação, direitos das mulheres, direitos humanos e, obviamente, direitos da criança e do adolescente.
Esse vasto cabedal de conhecimento pode ser muito útil à preparação para os certames públicos. Além disso, a incorporação dessa experiência e saber ao setor público efetivo seria uma medida valiosa, uma vez que envolveria pessoas já familiarizadas com a execução de tarefas estatais.
Ao ingressarem no setor público, esses indivíduos contribuirão de maneira direta para a humanização, inclusão e aumento da eficiência do Estado. Desse modo, é justo afirmar que a adesão desse grupo ao serviço público terá um impacto positivo considerável, enriquecendo a administração pública com sua experiência diversificada e expertise acumulada.
Nesse contexto, a isenção dos valores referentes à inscrição nos concursos públicos assume uma relevância significativa ao estimular ativamente a participação dos conselheiros nos certames. Ao fomentar o envolvimento desse grupo nas avaliações, é seguro afirmar que ocorrerá um aumento substancial no número de conselheiros que se estabelecerão de maneira definitiva no serviço público.
Quanto à conformidade da proposta ora apresentada aos parâmetros legais e constitucional, cabe citar trecho do acórdão 1293844, contida na ADI ADI 0007736-73.2018.8.07.0000, o qual declarou constitucional a Lei nº 5818/2017, de iniciativa parlamentar, a qual isenta de pagamento de concursos públicos os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
No citado acórdão, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.818/17. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. POSSIBILIDADE. 1. É formalmente constitucional lei distrital de iniciativa parlamentar que concede isenção de pagamento do valor da inscrição de concurso público a quem presta serviço eleitoral pois dispõe de condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento anterior ao ato de investidura. 2. É constitucional a fixação de prazo legal para que o chefe do Poder Executivo do DF edite Decreto Regulamentador da norma. 3. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade”.
Para chegar a essa conclusão, os eminentes Desembargadores do TJDFT sustentaram que a mencionada norma não versa sobre a Administração Pública do Distrito Federal, tampouco sobre critérios de provimento de cargos; a rigor, ela trata unicamente da isenção do valor de inscrição em concursos públicos locais para um grupo específico de cidadãos.
Dado que a presente proposição compartilha de um propósito semelhante à Lei nº 5.818/2017, distinguindo-se apenas pelo público beneficiado, é possível inferir a ausência de vícios ou irregulares no texto ora submetido à apreciação dos Nobres Pares.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada.
Assim sendo, rogo aos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz