Proposição
Proposicao - PLE
PL 540/2023
Ementa:
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.
Tema:
Cidadania
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (84496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal isentos do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para fazer jus à isenção prevista no art. 1º, o beneficiário deve comprovar o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, na condição de membro titular ou membro suplente no exercício do mandato, por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão responsável pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os indivíduos que desempenham o cargo de conselheiro tutelar. Trata-se de uma proposição sugerida ao nosso Gabinete Parlamentar por cidadão do Distrito Federal, que tem por finalidade precípua recompensar e prestigiar os membros deste importante órgão.
Como bem sabemos, a atuação dos conselheiros tutelares é fundamental para a garantia dos direitos e do bem-estar das crianças e adolescentes, especialmente daqueles que integram as camadas mais vulneráveis da população. Os conselheiros são profissionais que frequentemente agem sem os recursos e instrumentos adequados, atendendo com zelo à infância e juventude em situação de desamparo e contribuindo para o fortalecimento das famílias.
Para desempenharem bem suas atribuições, os conselheiros tutelares precisam se aperfeiçoar constantemente, buscando novos conteúdos que enriqueçam a desafiadora e multifacetada tarefa de cumprir as finalidades do Conselho Tutelar, previstas no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente). Devem, portanto, aprofundar-se em temas relacionados ao Direito Administrativo, assistência social, educação, direitos das mulheres, direitos humanos e, obviamente, direitos da criança e do adolescente.
Esse vasto cabedal de conhecimento pode ser muito útil à preparação para os certames públicos. Além disso, a incorporação dessa experiência e saber ao setor público efetivo seria uma medida valiosa, uma vez que envolveria pessoas já familiarizadas com a execução de tarefas estatais.
Ao ingressarem no setor público, esses indivíduos contribuirão de maneira direta para a humanização, inclusão e aumento da eficiência do Estado. Desse modo, é justo afirmar que a adesão desse grupo ao serviço público terá um impacto positivo considerável, enriquecendo a administração pública com sua experiência diversificada e expertise acumulada.
Nesse contexto, a isenção dos valores referentes à inscrição nos concursos públicos assume uma relevância significativa ao estimular ativamente a participação dos conselheiros nos certames. Ao fomentar o envolvimento desse grupo nas avaliações, é seguro afirmar que ocorrerá um aumento substancial no número de conselheiros que se estabelecerão de maneira definitiva no serviço público.
Quanto à conformidade da proposta ora apresentada aos parâmetros legais e constitucional, cabe citar trecho do acórdão 1293844, contida na ADI ADI 0007736-73.2018.8.07.0000, o qual declarou constitucional a Lei nº 5818/2017, de iniciativa parlamentar, a qual isenta de pagamento de concursos públicos os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
No citado acórdão, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal fixou o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.818/17. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS. VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR. POSSIBILIDADE. 1. É formalmente constitucional lei distrital de iniciativa parlamentar que concede isenção de pagamento do valor da inscrição de concurso público a quem presta serviço eleitoral pois dispõe de condição para se alcançar a investidura em cargo público, em momento anterior ao ato de investidura. 2. É constitucional a fixação de prazo legal para que o chefe do Poder Executivo do DF edite Decreto Regulamentador da norma. 3. Julgou-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade”.
Para chegar a essa conclusão, os eminentes Desembargadores do TJDFT sustentaram que a mencionada norma não versa sobre a Administração Pública do Distrito Federal, tampouco sobre critérios de provimento de cargos; a rigor, ela trata unicamente da isenção do valor de inscrição em concursos públicos locais para um grupo específico de cidadãos.
Dado que a presente proposição compartilha de um propósito semelhante à Lei nº 5.818/2017, distinguindo-se apenas pelo público beneficiado, é possível inferir a ausência de vícios ou irregulares no texto ora submetido à apreciação dos Nobres Pares.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada.
Assim sendo, rogo aos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 13:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:52:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (84759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 14:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (87435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 540/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/09/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da Cas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2023, às 12:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 540/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 540/2023, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 540/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa isentar os conselheiros tutelares do Distrito Federal do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos.
O art. 1º estabelece que os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do DF ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que, para fazer jus à isenção prevista no art. 1º, o beneficiário deve comprovar o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, na condição de membro titular ou membro suplente no exercício do mandato, por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão responsável pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 3º prescreve que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Os arts. 4º e 5º, por fim, tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem por finalidade precípua recompensar e prestigiar os conselheiros tutelares.
Nesse contexto, alega que a isenção do valor da taxa de inscrição em concursos públicos para os referidos profissionais assume relevância significativa ao estimulá-los a participar dos certames.
O Autor argumenta, ainda, que a Proposição atende parâmetros legais e constitucionais e cita a ADI 0007736-73.2018.8.07.0000, na qual o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou constitucional a Lei nº 5.818/2017, de iniciativa parlamentar, que isenta os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos.
O Projeto de Lei foi lido em 15 de agosto de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 540/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
O Projeto de Lei em comento visa isentar os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do DF do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, é necessário contextualizar o tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
Inicialmente, trazemos à baila a Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O art. 27 da referida Lei dispõe sobre a isenção do pagamento do valor da inscrição em concurso público para o doador de sangue e para o beneficiário de programa social do Governo do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 27. Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal. (grifos nossos)
Além da Lei distrital nº 4.949/2012, outras leis distritais tratam da isenção do pagamento do valor da inscrição em concurso público, no âmbito do Distrito Federal. A Lei distrital nº 5.818, de 6 de abril de 2017, concede a referida isenção aos eleitores que tenham prestado serviço eleitoral e a Lei distrital nº 6.314, de 27 de junho de 2019, isenta do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que exerçam a atividade voluntária e não remunerada de comissário ou agente de proteção da infância e da juventude.
Vista a legislação distrital que trata da isenção de pagamento do valor da inscrição em concurso público, abordaremos a seguir a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os arts. 37 a 40 da referida Lei trazem direitos e vantagens do conselheiro tutelar do Distrito Federal. Vejamos:
Seção II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40. É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.
Desse modo, entendemos que a Proposição atende aos requisitos de mérito.
Os conselheiros tutelares, apesar de trabalharem frequentemente sem recursos adequados, contribuem significativamente para o bem-estar das crianças e adolescentes, bem como para o fortalecimento das famílias. Esses profissionais, para bem desempenharem suas funções, precisam de constante atualização em diversas áreas: direito administrativo, assistência social, educação, direito das mulheres, direitos humanos, direito da criança e do adolescente. Assim, a incorporação do saber e experiência dos conselheiros tutelares ao serviço público, como servidores efetivos, seria medida valiosa para a Administração Pública, uma vez que são pessoas já familiarizadas com a execução de tarefas estatais.
Portanto, com base na análise realizada, no contexto dos critérios de mérito da necessidade, oportunidade e viabilidade, entendemos que o PL em comento deve prosperar.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 540/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE amarílio
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 11:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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