(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ° Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos, nos mobiliários urbanos e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham textos, desenhos, pinturas, fotografias, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.
§ 2° Entende-se como símbolos e sinais religiosos aqueles reconhecidos como parte integrante da tradição religiosa e de seus rituais.
§ 3° Entende-se por objetos Litúrgicos, também chamados de “alfaias”, aqueles objetos utilizados nas celebrações religiosas.
Art.2° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos que abriguem exposição a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a ofensa realizada;
IV – a quantidade de participantes.
Art. 4° Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá comunicar as autoridades competentes sobre a violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5° A administração pública, ao autorizar ou patrocinar eventos ou espetáculos de cunho artístico ou cultural, fará constar cláusula obrigatória, em observância ao disposto nesta Lei para orientar ao artista, patrocinado ou beneficiado, quanto ao uso do espaço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas sim de mas sim, para coibir a disseminação de conteúdo ofensivo e difamatório sobre a fé dos cristãos e de outras religiões.
Este projeto de lei tem como objetivo, coibir todo e qualquer tipo de difamação, escárnio e ofensa à fé e à religião, tornando proibido o uso profano dos símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em eventos culturais e de arte.
Recentemente, a Biblioteca Nacional de Brasília, recepcionou a mostra, onde há a exposição de duas bíblias e sobre elas, cabeças de animais fazendo alusão a João Gutenberg, o homem que com sua invenção de prensa, tornou possível a impressão da Bíblia Sagrada e proporcionou a propagação da palavra de Deus para o mundo.
A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Ao falarmos em uma sociedade mais justa e igualitária, isso nos remete a democracia. Não podemos ignorar o livre exercício de crença. A intolerância religiosa é algo que não atinge apenas uma religião. E o que aconteceu na Biblioteca Nacional de Brasília, é um desrespeito público à religião cristã, sobretudo, pelo livro que ela tem como sagrado, prega e defende.
Vale ressaltar ainda, que uma expressão artística digna, que não tem o propósito vilipendioso das religiões, tem a capacidade de nos trazer a admiração e valorização do artista. Não resta dúvidas de que a arte deve exercer seu papel crítico e expressar uma corrente de pensamento político e até mesmo cômico, o que significa que não pode utilizar dessa liberdade para ofender e fazer escárnio sobre a fé dos crentes. Nesse sentido, os excessos devem ser coibidos ou até mesmo punidos!
Não serei omisso, estarei atento e combativo diante de atos que atentem contra a fé e a religião, sobretudo contra atos que possam causar constrangimentos às nossas crenças e costumes.
Diante o exposto, rogo aos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2023
Deputado IOLANDO