Proposição
Proposicao - PLE
PL 2264/2026
Ementa:
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT, CEC
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Projeto de Lei - (326097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover adaptação às mudanças climáticas, conforto térmico, saúde ambiental e qualidade do ambiente para a comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles que apresentam quadros climáticos ou socioambientais fora dos padrões normais, raros ou intensificados em relação à frequência estatística em determinado local.
Art. 3º São objetivos da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com a finalidade de proteger a comunidade escolar contra os impactos dos eventos climáticos extremos que atentam contra a saúde, o bem-estar e o processo de aprendizagem:
I – reduzir a exposição da comunidade escolar a temperaturas extremas e à baixa umidade do ar;
II – promover conforto térmico e ambiental nos espaços escolares;
III – ampliar a resiliência das escolas públicas às mudanças climáticas;
IV – incentivar soluções baseadas na natureza, com uso prioritário de espécies nativas do Cerrado;
V – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana no Distrito Federal.
Art. 4º A Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I – priorização de soluções baseadas na natureza como estratégia central de adaptação climática no ambiente escolar;
II – utilização preferencial de espécies frutíferas e nativas do bioma Cerrado, adaptadas às condições climáticas locais;
III – integração entre arborização, climatização ecológica, gestão eficiente da água e eficiência energética;
IV – adoção de estratégias de climatização passiva e de redução da carga térmica nas edificações escolares;
V – estímulo à gestão sustentável das águas pluviais e à redução de áreas impermeabilizadas;
VI – compatibilização das ações com os planos e diretrizes de adaptação às mudanças climáticas do Distrito Federal;
VII – incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, implantação e manutenção das ações.
Art. 5º A implantação desta Política deve ocorrer de forma gradual, com prioridade para as escolas públicas localizadas em áreas de mais vulnerabilidade climática e socioambiental, conforme mapeamento de risco, ilhas de calor urbano e cenários climáticos do Distrito Federal, em consonância com as medidas de adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se prioritárias as escolas que apresentem as seguintes características:
I – elevada impermeabilização do solo;
II – ausência ou insuficiência de arborização;
III – maior exposição solar em áreas de permanência de estudantes;
IV – estruturas metálicas ou de amianto;
V – histórico de desconforto térmico ou impactos associados a eventos climáticos extremos.
Art. 6º Constituem ações da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal:
I – implantação e ampliação da arborização nos pátios, quadras, acessos e áreas de convivência escolar;
II – criação de jardins de chuva, áreas permeáveis e outras soluções de infraestrutura verde;
III – instalação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais para uso não potável;
IV – adequação das edificações escolares para favorecer ventilação natural e sombreamento;
V – incentivo ao uso de alternativas estruturais com materiais sustentáveis e ecológicos;
VI – promoção de ações de educação ambiental e climática no ambiente escolar;
VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados ambientais e térmicos das intervenções.
Art. 7º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, a Lei Complementar nº 1.061, de 10 de dezembro de 2025 e com a Lei n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de instituir a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal tem como objetivo criar ambientes escolares mais saudáveis, sustentáveis e preparados para enfrentar os efeitos das mudanças climáticas extremas, que já impactam diretamente a população brasiliense.
Neste contexto, sabe-se que o Distrito Federal, por sua localização no Cerrado, enfrenta períodos de estiagem prolongada, baixa umidade relativa do ar e ondas de calor cada vez mais intensas, além de chuvas concentradas que provocam alagamentos. Esses fenômenos afetam a saúde e o bem-estar da comunidade escolar, fato que exige políticas públicas específicas de adaptação.
Considerando a questão supracitada, do Cerrado, tem-se, portanto, que a arborização escolar e a adoção de soluções ecológicas, como telhados verdes, jardins verticais e sistemas de captação de água da chuva, contribuem não apenas para a melhoria da qualidade de vida de estudantes, professores e trabalhadores, mas também para a integração da educação ambiental ao cotidiano escolar. Ao mesmo tempo, fortalecem a resiliência das escolas em face das condições climáticas típicas do Cerrado, como a seca severa e as altas temperaturas.
No âmbito legal, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Assim, no contexto do Distrito Federal, esse dever se traduz em ações concretas que reduzam os impactos das ilhas de calor urbanas, melhorem a qualidade do ar e promovam o uso racional da água, especialmente em períodos de estiagem. A implementação de práticas sustentáveis nas escolas representa resposta efetiva a esse mandamento constitucional.
Ainda no viés legal, a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº 6.938/81) e a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei Federal nº 9.795/99) reforçam a necessidade de medidas que previnam a degradação ambiental e promovam a educação para a conservação.
Neste prisma, no Distrito Federal, a busca para preservação do Cerrado tem sido estratégica, com vista para a manutenção dos recursos hídricos que abastecem a região, a arborização escolar e as soluções ecológicas ganham relevância adicional, pois contribuem para a proteção da biodiversidade e para a conscientização das novas gerações sobre a importância desse bioma.
Além disso, a Lei distrital nº 3.833/2006, que instituiu a Política de Educação Ambiental do Distrito Federal e criou o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal, alinhados à PNEA, salienta o caráter integrado, contínuo e permanente da educação ambiental, implementada em níveis e modalidades de ensino formal e não formal, de modo a disseminar noções de sustentabilidade e incentivar participação de todos em defesa da qualidade do meio ambiente.
Portanto, a proposta de climatização ecológica e arborização escolar do PL coaduna-se com as disposições dessa norma, já que pretende envolver a comunidade escolar na manutenção dos espaços verdes e na adoção de práticas sustentáveis, de forma a fortalecer o vínculo entre escola e comunidade e promover a cidadania ambiental.
Assim sendo, a presente proposta também encontra fundamento na Lei Complementar distrital nº 1.061/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, ao reconhecer que populações mais vulneráveis sofrem de forma desproporcional os efeitos das mudanças climáticas.
Nesse sentido, a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do DF busca aplicar os princípios da referida Política no ambiente escolar, mediante arborização com espécies nativas do Cerrado, soluções ecológicas de ventilação e captação de água da chuva, e participação comunitária na gestão dos espaços verdes, de modo a promover conforto térmico, justiça ambiental e educação sustentável para toda a comunidade escolar.
Por fim mas não por último, a escola, ao adotar práticas sustentáveis, exerce impacto positivo sobre seu entorno, tornando-se referência para a comunidade local, sendo, portanto, notório que desafios ambientais se relacionam diretamente com a qualidade de vida da população; logo, a integração entre escola e comunidade é essencial para a construção de uma sociedade mais consciente e resiliente, tendo como ator principal a participação ativa da comunidade escolar na implementação e manutenção das áreas verdes reforça o caráter democrático e educativo da Política proposta.
Por derradeiro, , a implementação da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal cumpre os deveres constitucionais e legais de preservação ambiental e promoção da educação, ao mesmo tempo que prepara as futuras gerações para enfrentar os desafios das mudanças climáticas. Trata-se de medida estratégica para garantir ambientes escolares mais justos, equilibrados e adaptados às condições socioambientais do Cerrado, com vistas à promoção de uma sociedade mais sustentável e solidária.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 09:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329829, Código CRC: a04062fe
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Despacho - 2 - SACP - (329861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de abril de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 329861, Código CRC: da3cf3c3
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Despacho - 3 - SACP - (330717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 17 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/04/2026, às 10:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330717, Código CRC: 8935879d
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