Proposição
Proposicao - PLE
PL 2262/2026
Ementa:
Dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal; altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que "assegura que os hospitais públicos e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, os seus serviços e produtos em braile, bem como possuam profissional qualificado para o atendimento ao deficiente visual e ao deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais – Libras", para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e prever sanções administrativas.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (327794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, que assegura que os hospitais públicos e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, os seus serviços e produtos em braile, bem como possuam profissional qualificado para o atendimento ao deficiente visual e ao deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e prever sanções administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e prever sanções administrativas.
Art. 2º Os estabelecimentos privados localizados no Distrito Federal que realizem atendimento ao público e que tenham mais de 100 funcionários, considerada a soma dos quadros de pessoal da matriz e de todas as filiais, devem assegurar às pessoas surdas condições adequadas de comunicação em Libras, de modo a garantir comunicação efetiva, em igualdade de condições com os demais usuários.
§ 1º A exigência prevista no caput estende-se aos estabelecimentos privados que prestem serviços de relevância social ou que realizem atendimentos de maior complexidade comunicacional, conforme critérios definidos em regulamento, ainda que tenham menos de 100 funcionários.
§ 2º A matriz ou filial que oferecer o maior número de atendimentos ao público deverá contar com, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu quadro funcional preenchido por pessoas habilitadas em Libras.
§ 3º A garantia de comunicação de que trata o caput pode ser prestada por atendimento presencial ou remoto, inclusive mediante utilização de recursos tecnológicos de tradução e interpretação em Libras, desde que assegurada compreensão recíproca em tempo adequado à natureza do atendimento.
§ 4º O cumprimento da obrigação prevista no caput deve observar a natureza do serviço prestado, o fluxo de atendimento ao público e a complexidade da comunicação exigida em cada caso.
§ 5º O atendimento em Libras, quando prestado por meio remoto, deve ser disponibilizado em prazo compatível com a natureza do serviço e com a demanda do usuário.
§ 6º Nos estabelecimentos localizados em shopping centers, hospitais, clínicas, galerias comerciais, centros empresariais ou outros complexos que reúnam múltiplos prestadores de bens ou serviços, a disponibilização de atendimento em Libras pode ser feita por meio de serviço comum, organizado e mantido pelo responsável pela administração do espaço, desde que assegurado acesso adequado e tempestivo ao usuário.
§ 7º O atendimento em Libras não pode acarretar custo adicional para o usuário surdo.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei podem adotar medidas de capacitação funcional de seus empregados para atendimento básico em Libras ou garantir acesso a serviço de tradução e interpretação profissional.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser capacitados empregados não treinados em Libras para a realização de atendimento comunicacional básico às pessoas com deficiência auditiva, inclusive para encaminhamento, apoio à leitura labial e outras formas de assistência.
§ 2º Sempre que o atendimento envolver matéria complexa e exigir plena compreensão recíproca entre usuário e prestador do serviço, especialmente em situações que envolvam risco à saúde, direitos ou obrigações do usuário, deverá ser assegurado acesso a serviço de tradução e interpretação profissional em Libras, presencial ou por meio remoto.
§ 3º A atuação como tradutor e intérprete profissional de Libras deve observar o disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem divulgar, em seus sítios eletrônicos e outros canais de atendimento ao público, inclusive em formato de vídeo em Libras, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem seguir os padrões de apresentação e de acessibilidade previstas em regulamento e indicar, no mínimo:
I – os meios disponíveis de atendimento em Libras, presenciais e remotos;
II – as condições de acesso ao serviço, inclusive eventuais requisitos prévios;
III – o tempo estimado de disponibilização do atendimento, quando prestado por meio remoto.
Art. 5º Estabelecimentos de saúde privados devem permitir a presença de tradutor e intérprete de Libras, no caso de paciente surdo, durante a prestação do serviço de saúde, observadas as normas de segurança da unidade e a compatibilidade com o atendimento realizado.
§ 1º Nos casos previstos no caput, deve ser permitida a presença de tradutor e intérprete de Libras indicado pela própria pessoa surda ou por seu responsável.
§ 2º O direito previsto no § 1º não se confunde com o direito a acompanhante assegurado pela legislação vigente.
§ 3º A disponibilização de tradutor e intérprete de Libras pela pessoa surda não gera vínculo empregatício nem ônus financeiro ao estabelecimento.
§ 4º A atuação do tradutor e intérprete de Libras em estabelecimentos de saúde limita-se à mediação comunicacional necessária entre paciente e equipe de saúde, preservadas a segurança assistencial, a privacidade clínica e o regular funcionamento do serviço.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º As disposições desta Lei estabelecem parâmetros gerais de acessibilidade comunicacional, de observância obrigatória, sem prejuízo da aplicação de normas específicas mais protetivas previstas na legislação federal, distrital ou em regulamentos setoriais.
Art. 8º A Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura que os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile e disponham de profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal devem manter, em local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile, bem como disponibilizar profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
III – acrescenta-se o art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem por objetivo assegurar às pessoas surdas o direito à comunicação acessível, por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal, para promover a inclusão social, autonomia e igualdade de condições no acesso a bens e serviços.
A acessibilidade comunicacional constitui direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, à não discriminação e à igualdade material. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional — e a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelecem o dever de eliminação de barreiras comunicacionais também nas relações privadas, no intuito de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos.
No caso das pessoas surdas, a barreira comunicacional assume caráter estrutural, uma vez que a Libras não é um simples recurso assistivo, mas sua língua natural, por meio da qual constroem conhecimento, interagem socialmente e exercem sua cidadania. A ausência de condições adequadas de comunicação em serviços privados resulta, na prática, em exclusão, limitação de acesso a direitos e risco à integridade do usuário, especialmente em contextos sensíveis como no atendimento à saúde.
Embora o ordenamento jurídico já contenha previsões sobre acessibilidade, verifica-se lacuna quanto à efetiva garantia de comunicação em Libras no setor privado, sobretudo em serviços de atendimento ao público. O PL busca suprir essa lacuna de forma equilibrada, em atenção às melhores práticas nacionais e internacionais.
Destaca-se, ainda, a previsão específica para o setor de saúde, em que a comunicação adequada é elemento essencial para a segurança do paciente, o consentimento informado e a qualidade do atendimento. A proposta assegura o direito de a pessoa surda contar com tradutor e intérprete de sua escolha, sem gerar ônus ao estabelecimento, medida que reforça a autonomia do usuário e reduz riscos decorrentes de falhas de comunicação.
Importante ressaltar que a Proposição veda a cobrança de custos adicionais à pessoa surda pelo atendimento em Libras, em consonância com o entendimento de que a acessibilidade constitui dever do fornecedor de bens e serviços e, portanto, os custos não podem ser transferidos ao consumidor surdo.
Sob a perspectiva econômica e social, a medida mostra-se não apenas juridicamente adequada, mas também racional. O custo de implementação de soluções de acessibilidade é, em regra, inferior ao custo social da exclusão. A dificuldade de acesso a serviços e direitos sociais, como educação e trabalho, perpetua desigualdades e amplia a dependência de políticas assistenciais. Em sentido oposto, a promoção da acessibilidade contribui para a inclusão produtiva, amplia o mercado consumidor e fortalece a participação social das pessoas surdas.
A proposta harmoniza-se com a legislação distrital já existente e busca conferir maior efetividade a direitos já reconhecidos, com o estabelecimento de parâmetros mínimos de acessibilidade comunicacional no setor privado, sem prejuízo da aplicação de normas específicas.
Por fim, a proposta prevê a aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento de suas disposições, com remissão ao regime sancionatório já estabelecido na legislação distrital (Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020), medida que reforça a efetividade da norma e evita a criação de disciplina paralela.
Na mesma linha, promove a alteração da Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, para: i) incluir a previsão expressa de sanções em caso de seu descumprimento, suprindo lacuna que compromete sua aplicação prática desde a edição; ii) ampliar o escopo da Lei, com o objetivo de incluir outros estabelecimentos de saúde públicos e privados, além dos hospitais; e iii) atualizar a terminologia empregada para se referir a pessoas com deficiência. A adoção dessa solução confere coerência ao ordenamento jurídico distrital, assegura tratamento uniforme às obrigações de acessibilidade comunicacional e fortalece os mecanismos de fiscalização e cumprimento das normas voltadas à garantia de direitos das pessoas surdas.
A presente iniciativa representa avanço relevante na promoção dos direitos das pessoas surdas no Distrito Federal, ao assegurar condições reais de comunicação, inclusão e cidadania, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (329856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 9 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 10:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (329983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
MICHEL ALVES DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MICHEL ALVES DA SILVA - Matr. Nº 24676, Analista Legislativo, em 09/04/2026, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (330426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
De ordem do senhor Deputado, juntam-se as disposições normativas a que a proposição faz remissão, em cumprimento ao art. 149, §1º, II, e §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Devolvo os autos à Secretaria Legislativa - SELEG para tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
andrÉ mOLINAR vELOSO
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRE MOLINAR VELOSO - Matr. Nº 23763, Cargo Especial de Gabinete, em 15/04/2026, às 14:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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