Proposição
Proposicao - PLE
PL 2261/2026
Ementa:
Dispõe sobre a promoção do bem-estar de animais domésticos mantidos em unidades residenciais no Distrito Federal, estabelece parâmetros mínimos de cuidado, define condutas que configuram negligência sanitária e cria mecanismos de comunicação e fiscalização.
Tema:
Meio Ambiente
Animal
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Search Results
6 documentos:
6 documentos:
Showing 1 to 6 of 6 entries.
Custom Facet
Custom Facet
Search Results
-
Projeto de Lei - (329584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção do bem-estar de animais domésticos mantidos em unidades residenciais no Distrito Federal, estabelece parâmetros mínimos de cuidado, define condutas que configuram negligência sanitária e cria mecanismos de comunicação e fiscalização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas voltadas à proteção do bem-estar de animais domésticos mantidos em ambientes residenciais no Distrito Federal, com ênfase:
I – na prevenção de negligência;
II – na garantia de condições mínimas de saúde e higiene;
III – na mitigação de impactos sanitários à coletividade;
IV – na promoção da convivência harmônica entre vizinhos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: aquele mantido sob a guarda humana em ambiente residencial;
II – tutor: pessoa física ou jurídica responsável pelo animal;
III – condição inadequada de manutenção: qualquer situação que comprometa o bem-estar físico ou psicológico do animal ou gere risco sanitário;
IV – negligência continuada: omissão reiterada de cuidados essenciais ao animal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE BEM-ESTAR
Art. 3º É dever do tutor assegurar ao animal doméstico:
I – acesso regular à alimentação adequada e água potável;
II – ambiente limpo, salubre e compatível com seu porte e espécie;
III – condições de mobilidade mínima e estímulo físico;
IV – atendimento às suas necessidades fisiológicas de forma adequada;
V – cuidados veterinários quando necessários.
Art. 4º Configura condição inadequada de manutenção, para os fins desta Lei:
I – acúmulo de dejetos sem limpeza regular;
II – permanência do animal em espaço incompatível com seu porte;
III – confinamento contínuo sem condições mínimas de movimentação;
IV – manutenção em ambiente que gere odores ou insalubridade que afetem terceiros;
V – ausência de manejo adequado das necessidades fisiológicas.
Art. 5º A caracterização das condições previstas nesta Lei deverá observar critérios técnicos, podendo ser fundamentada em:
I – laudo de médico veterinário;
II – relatório de autoridade sanitária;
III – vistoria de órgão competente;
IV – outros meios idôneos de prova.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO SANITÁRIA E DA CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A manutenção de animal doméstico não poderá:
I – comprometer a salubridade do ambiente;
II – gerar riscos à saúde pública;
III – causar incômodos excessivos ou persistentes à vizinhança.
Art. 7º Nos casos em que a manutenção do animal gerar impactos sanitários ou ambientais a terceiros, o tutor será notificado para regularização no prazo estabelecido pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º Qualquer cidadão poderá comunicar, de forma facultativa, aos órgãos competentes situações que indiquem possível negligência ou risco sanitário envolvendo animais domésticos.
§1º A comunicação poderá ser realizada de forma identificada ou anônima, nos termos da regulamentação.
§2º É vedada a imposição de obrigação legal de denúncia aos cidadãos.
§3º A comunicação não gera responsabilidade automática do comunicante, salvo comprovada má-fé.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes do Distrito Federal, podendo atuar de forma integrada com:
I – vigilância sanitária;
II – órgãos de proteção animal;
III – forças de segurança pública, quando necessário.
Art. 10. Constatada a irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – orientação educativa;
II – notificação para adequação;
III – multa administrativa, em caso de reincidência;
IV – encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de eventual crime.
Art. 11. A aplicação de sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer parâmetros claros e juridicamente adequados para a proteção do bem-estar de animais domésticos no Distrito Federal, com especial atenção às situações de negligência continuada que, além de afetarem os animais, geram impactos sanitários e sociais relevantes.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.605/1998, já reconhece como ilícitas condutas que impliquem maus-tratos, inclusive por negligência.
No entanto, observa-se uma lacuna normativa no que diz respeito a situações cotidianas de manutenção inadequada de animais em ambientes residenciais, especialmente quando essa condição gera efeitos sanitários adversos, como acúmulo de dejetos, odores e riscos à saúde de terceiros.
A proposta ora apresentada busca preencher essa lacuna com equilíbrio e técnica jurídica, evitando excessos regulatórios e respeitando os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada. Para tanto, adota critérios objetivos de avaliação, baseados em evidências técnicas e na atuação de órgãos competentes, afastando qualquer subjetivismo indevido.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações desproporcionais à coletividade, especialmente no que se refere à denúncia de condutas, preservando a lógica da convivência social e evitando a criação de deveres incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ao mesmo tempo, cria instrumentos adequados de comunicação facultativa e fiscalização progressiva, priorizando a orientação e a correção de condutas antes da aplicação de sanções.
Sob o ponto de vista político, é uma demanda oriunda da nossa sociedade, representada por uma demanda do cidadão Elias Pereira Cardoso. A proposta dialoga com uma demanda social crescente por maior proteção aos animais, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica e a harmonia nas relações de vizinhança.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, necessária e alinhada aos princípios constitucionais, capaz de promover o bem-estar animal sem incorrer em excessos normativos ou conflitos sociais desnecessários.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329584, Código CRC: 132a67b2
-
Despacho - 1 - SELEG - (329828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2026, às 09:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329828, Código CRC: c4980210
-
Despacho - 2 - SACP - (329839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de abril de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2026, às 10:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329839, Código CRC: ca44965a
-
Despacho - 3 - SACP - (330716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 17 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/04/2026, às 10:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330716, Código CRC: 9f722153
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (331079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2261/2026 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 24/04/2026.
Brasília, 24 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2026, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331079, Código CRC: 90e57c01
Showing 1 to 6 of 6 entries.