Proposição
Proposicao - PLE
PL 2251/2026
Ementa:
Institui o Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (328781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Olímpico do Conhecimento – DF, vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais dos estudantes da rede pública distrital, por meio da participação em olimpíadas e competições científicas, tecnológicas e de conhecimento.
§ 1º O público-alvo do Programa são os estudantes regularmente matriculados nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio da rede pública distrital, incluídas as unidades escolares vinculadas ao Centro de Ensino Médio (CEM), às escolas técnicas do Centro de Educação Profissional – CEDF, e às escolas do campo e quilombolas.
§ 2º A participação dos estudantes no Programa dar-se-á de forma voluntária, mediante inscrição, nos termos do regulamento, sendo vedada qualquer forma de discriminação na admissão ou eliminação de candidatos.
§ 3º O Poder Executivo adotará medidas de acessibilidade e inclusão para garantir a participação de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – fomentar a cultura científica e a valorização do conhecimento nas áreas de Matemática, Linguagens, Ciências da Natureza, Ciências Humanas e demais áreas do saber;
II – ampliar a participação de estudantes da rede pública distrital em competições acadêmicas e científicas, em âmbito local, regional, nacional e internacional;
III – reconhecer e premiar o mérito de estudantes, professores e unidades escolares envolvidos no Programa;
IV – promover equidade no acesso às ações de enriquecimento curricular, com atenção especial a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – estimular o protagonismo estudantil, a criatividade e o pensamento crítico como pilares da formação integral;
VI – contribuir para a redução das desigualdades educacionais entre as regiões administrativas do Distrito Federal;
VII – valorizar e capacitar os docentes envolvidos no processo de preparação e acompanhamento dos estudantes.
Art. 3º O Programa compreenderá, entre outras ações:
I – a realização de ciclos olímpicos, compreendendo, ao menos, as seguintes competições:
a) Olimpíada de Matemática do Distrito Federal – OMDF;
b) Olimpíada de Interpretação e Leitura do Distrito Federal – OLIDF;
c) demais competições científicas e acadêmicas definidas em regulamento, inclusive aquelas promovidas por entidades parceiras externas.
II – a realização de eventos de premiação, organizados pela Secretaria de Educação e pelas Coordenações Regionais de Ensino, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar;
III – a implementação das Escolas Olímpicas, unidades escolares especialmente habilitadas para a preparação de estudantes em olimpíadas e competições de conhecimento, com infraestrutura e corpo docente adequados;
IV – a oferta das Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica extracurricular voltada ao aprofundamento de conteúdos e à formação acadêmica de excelência, com carga horária mínima definida em regulamento;
V – a disponibilização de material didático específico, plataformas digitais de apoio e formações docentes continuadas, inclusive na modalidade a distância;
VI – a distribuição de medalhas e certificados de reconhecimento aos estudantes premiados e aos docentes que os orientaram;
VII – a criação de um banco de talentos, com cadastro de estudantes de alto desempenho, para fins de acompanhamento pedagógico e encaminhamento a programas educacionais de excelência;
VIII – a promoção de ações de popularização da ciência, como feiras, mostras e seminários científicos integrados ao Programa.
Art. 4º As Escolas Olímpicas de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei serão designadas por ato da Secretaria de Educação, observados os seguintes critérios mínimos:
I – desempenho histórico dos estudantes em competições acadêmicas regionais, nacionais ou internacionais;
II – disponibilidade de infraestrutura física e tecnológica compatível com as atividades do Programa;
III – existência de corpo docente qualificado e interesse institucional comprovado;
IV – distribuição geográfica equilibrada entre as regiões administrativas do Distrito Federal, com prioridade para áreas de maior vulnerabilidade educacional.
§ 1º As Escolas Olímpicas deverão elaborar plano pedagógico específico para o Programa, aprovado pela respectiva Coordenação Regional de Ensino.
§ 2º A designação como Escola Olímpica não implica exclusividade nas atividades olímpicas, que poderão ser desenvolvidas por todas as unidades escolares da rede pública distrital.
Art. 5º As premiações conferidas no âmbito do Programa obedecerão a critérios de mérito, transparência e isonomia, e poderão incluir:
I – medalhas, troféus, diplomas e certificados;
II – bolsas de estudos, materiais didáticos ou equipamentos tecnológicos, conforme disponibilidade orçamentária;
III – menção honrosa às unidades escolares com maior índice de participação e desempenho;
IV – reconhecimento público aos docentes responsáveis pela preparação dos estudantes premiados.
§ 1º A Secretaria de Educação definirá, em regulamento, os critérios de pontuação, as etapas de seleção e os critérios de desempate aplicáveis a cada competição.
§ 2º É vedada a utilização das premiações para fins de promoção político-partidária.
Art. 6º A gestão do Programa caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que atuará por meio de unidade administrativa competente, à qual incumbirá:
I – planejar, coordenar, executar e monitorar as ações do Programa;
II – elaborar e publicar o regulamento geral e os regulamentos específicos de cada competição;
III – firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades, institutos federais e organizações da sociedade civil para apoio técnico, pedagógico e financeiro;
IV – promover a formação continuada dos docentes envolvidos no Programa;
V – divulgar, de forma transparente e acessível, os resultados, premiações e demais informações relevantes do Programa.
Art. 7º A Secretaria de Educação publicará, anualmente, relatório de desempenho do Programa, contendo, no mínimo:
I – número de estudantes inscritos e premiados, desagregados por sexo, raça/cor, Coordenação Regional de Ensino, etapa de ensino e disciplina;
II – lista das unidades escolares participantes e premiadas;
III – resultado das parcerias firmadas;
IV – análise comparativa de desempenho em relação ao exercício anterior e projeções para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O relatório será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Educação e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 9º A Secretaria de Educação poderá firmar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o apoio ao Programa, observadas as normas de direito público aplicáveis ao Distrito Federal.
Parágrafo único – Os recursos provenientes de parcerias deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades do Programa e serão objeto de prestação de contas específica.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, devendo o regulamento dispor, no mínimo, sobre:
I – as competições integrantes dos ciclos olímpicos, respectivos calendários e formatos de realização;
II – os critérios de inscrição, participação e premiação dos estudantes;
III – as exigências para designação e funcionamento das Escolas Olímpicas;
IV – a carga horária e a metodologia das Aulas Olímpicas;
V – os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica do Programa.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra fundamento nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, que consagram a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 222, igualmente atribui ao Poder Público o dever de garantir ensino de qualidade.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB), especialmente nos arts. 1º, 2º, 35 e 36, orienta a formação integral do estudante e o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais, valores que as olimpíadas do conhecimento concretizam de forma exemplar. Complementarmente, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC prevê o desenvolvimento de competências gerais que são diretamente estimuladas por competições acadêmicas.
O Distrito Federal, embora apresente indicadores educacionais acima da média nacional, enfrenta significativas desigualdades internas entre suas regiões administrativas. Iniciativas como o Programa ora proposto demonstraram, em outros entes federativos, capacidade de estimular o protagonismo estudantil, reduzir lacunas de aprendizagem e valorizar o mérito acadêmico de forma inclusiva.
A institucionalização do Programa por lei garante continuidade administrativa, segurança jurídica e estabilidade ao planejamento de longo prazo, impedindo que oscilações políticas interrompam uma política pública de resultados comprovados. Trata-se, portanto, de elevação de ação programática ao status de política pública permanente da rede distrital de ensino.
Em relação ao projeto originário do Estado de São Paulo (PL nº 271/2026), proposição a qual nos baseamos, esta introduz relevantes aprimoramentos técnicos e de governança, a saber: (i) inclusão de dispositivo explícito de acessibilidade e inclusão para estudantes com deficiência; (ii) vedação ao uso das premiações para promoção político-partidária; (iii) obrigatoriedade de relatório anual de desempenho com dados desagregados, promovendo transparência e controle social; (iv) previsão expressa de banco de talentos; (v) critérios objetivos para designação das Escolas Olímpicas, com ênfase na distribuição geográfica equitativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 30 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2026, às 17:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328781, Código CRC: 01ce5ed6
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Despacho - 1 - SELEG - (329335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2026, às 19:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329335, Código CRC: d8bc530a
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Despacho - 2 - SACP - (329392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de abril de 2026.
daniel vital
Assistente Técnico
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/04/2026, às 08:59:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329392, Código CRC: 1d717fb0
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Despacho - 3 - SACP - (330249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 14 de abril de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/04/2026, às 09:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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