Proposição
Proposicao - PLE
PL 2228/2026
Ementa:
Cria o Programa Distrital de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, destinado a ampliar a participação de micro e pequenas empresas do Distrito Federal no comércio internacional, com ênfase na diversificação de mercados, na inovação tecnológica, na sustentabilidade e no empreendedorismo, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (327572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Cria o Programa Distrital de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, destinado a ampliar a participação de micro e pequenas empresas do Distrito Federal no comércio internacional, com ênfase na diversificação de mercados, na inovação tecnológica, na sustentabilidade e no empreendedorismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-DF, com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas sediadas no Distrito Federal na inserção, consolidação e diversificação de mercados no comércio internacional, fortalecendo o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se micro e pequenas empresas aquelas assim definidas pela Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, incluídos os Microempreendedores Individuais – MEI.
Art. 2º São objetivos do PROFEX-DF:
I – ampliar a participação das micro e pequenas empresas do Distrito Federal nas exportações, avançando para além da representação de 40% das empresas exportadoras nacionais já registrada em 2024, segundo dados da ApexBrasil;
II – promover a diversificação de destinos de exportação, com foco em mercados latino-americanos, africanos, europeus, asiáticos e do Oriente Médio;
III – incentivar a inovação tecnológica, a sustentabilidade ambiental e a agregação de valor aos produtos e serviços exportados;
IV – oferecer capacitação técnica em comércio exterior, logística internacional, marketing digital, e-commerce internacional e normas de qualidade;
V – facilitar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e financiamento específicos para exportação, em articulação com o Programa Acredita Exportação (Lei Complementar Federal n.º 216/2025) e demais programas federais;
VI – estimular a participação em feiras internacionais, missões comerciais, rodadas de negócios e eventos de inovação;
VII – promover a internacionalização de startups, empresas de economia criativa e de base tecnológica;
VIII – priorizar o apoio a negócios liderados por mulheres, jovens empreendedores, pessoas pretas ou pardas e empreendimentos da economia solidária;
IX – fortalecer o ecossistema de empreendedorismo do Distrito Federal, articulando o PROFEX-DF com políticas distritais de inovação, qualificação profissional e desenvolvimento econômico territorial.
Art. 3º O PROFEX-DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – SEDET, que deverá:
I – elaborar e implementar o plano operacional anual do Programa;
II – articular parcerias com entidades de classe, federações empresariais, organismos de promoção comercial, câmaras de comércio bilaterais, universidades, institutos de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, ApexBrasil, Sebrae-DF e organismos internacionais de apoio ao comércio e inovação;
III – publicar anualmente relatório de desempenho do Programa, com indicadores de resultado e impacto econômico.
Art. 4º O PROFEX-DF poderá contemplar as seguintes ações:
I – criação de núcleos de apoio ao pequeno exportador nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando aquelas com maior concentração de micro e pequenas empresas;
II – oferta de consultoria técnica e jurídica para adequação de produtos e serviços a mercados internacionais, incluindo certificações, registros e normas de qualidade;
III – disponibilização de plataformas digitais para promoção e comercialização de produtos e serviços do Distrito Federal no exterior, com integração a marketplaces internacionais;
IV – incentivo à formação de consórcios de exportação entre micro e pequenos produtores e empresas;
V – implementação de hubs de inovação e internacionalização em parceria com universidades, parques tecnológicos e institutos de pesquisa do DF;
VI – capacitação em marketing digital, branding internacional e e-commerce para os mercados exteriores;
VII – apoio à participação em programas federais de internacionalização, como o PEIEX (Programa de Qualificação para Exportação) da ApexBrasil e a Jornada Exportadora do Sebrae;
VIII – realização de rodadas de negócios, eventos de prospecção e missões comerciais ao exterior, com participação subsidiada para micro e pequenas empresas.
Art. 5º A SEDET regulamentará e publicará portaria estabelecendo os critérios de acesso ao PROFEX-DF, os indicadores de acompanhamento e os mecanismos de avaliação de resultados, garantida ampla transparência e publicidade.
Art. 6º O PROFEX-DF deverá, ainda, articular-se com:
I – a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, para integração com políticas de inovação e startups;
II – a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para identificação de incentivos fiscais compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – o Sebrae-DF, para oferta de capacitação e consultoria especializada às empresas beneficiárias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal desponta como um dos mais dinâmicos ecossistemas de empreendedorismo do Brasil. Segundo o Sebrae, os serviços representam 62,7% dos pequenos negócios com CNPJ ativo no DF no quarto trimestre de 2025 – a maior proporção dentre as unidades federativas do país –, refletindo uma economia diversificada, intensiva em conhecimento e com vocação para a exportação de serviços, tecnologia e produtos de alto valor agregado.
No cenário nacional, micro e pequenas empresas já representam cerca de 40% do total de empresas exportadoras brasileiras, com cerca de 11,5 mil MPEs realizando vendas ao exterior em 2024, gerando aproximadamente US$ 2,6 bilhões em divisas, de acordo com a ApexBrasil. Exemplos concretos do Distrito Federal ilustram esse potencial: empresas como Kamaleão Color e Panier Brasil, apoiadas pela ApexBrasil, transformaram-se de pequenos empreendimentos locais em exportadoras consolidadas.
Apesar desse potencial, os pequenos negócios do DF ainda enfrentam barreiras estruturais para acessar o comércio internacional: falta de conhecimento sobre trâmites de exportação, dificuldade de acesso a crédito para internacionalização, ausência de certificações exigidas pelos mercados externos e escassez de canais de promoção comercial. O PROFEX-DF visa suprir essas lacunas, criando um ambiente institucional favorável à inserção global dos pequenos empreendedores brasilienses.
O presente projeto alinha-se ao esforço legislativo nacional e internacional de fomento às exportações de MPEs. Iniciativas análogas foram identificadas em outras casas legislativas brasileiras, o que demonstra a urgência e a convergência do tema:
a) Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ): Projeto de Lei n.º 7.290/2026, de autoria do Deputado Fred Pacheco, que institui o Programa Estadual de Fomento ao Pequeno Exportador – PROFEX-RJ, apresentado em 17 de março de 2026. A proposta, que inspirou a presente iniciativa, busca ampliar a participação das micro e pequenas empresas fluminenses no comércio internacional, com foco em inovação, sustentabilidade e diversificação de mercados.
b) Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: A Lei Complementar Estadual n.º 117, que dispõe sobre o Estatuto das Micro e Pequenas Empresas de Goiás, prevê, em seus arts. 54 e 55, a obrigação do Poder Executivo de elaborar programa estadual de incentivo às exportações, com capacitação, linhas de financiamento e plataformas de promoção comercial para pequenos exportadores.
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal: Projeto de Lei de autoria do Deputado Distrital Delmasso (Republicanos), protocolado em 22 de janeiro de 2021, que cria o Complexo Logístico e de Exportação do DF, prevendo incentivos fiscais, financeiros e de crédito para empresas que se estabeleçam em áreas de exportação do DF, como o entorno do Aeroporto Internacional de Brasília, o Polo Industrial JK, o SIA e o SAAN.
No plano federal, o ambiente normativo tornou-se ainda mais favorável: a Lei Complementar n.º 216, de 28 de julho de 2025 (PLP 167/2024 – Programa Acredita Exportação), sancionada pelo Presidente da República, garante a devolução de até 3% do valor exportado para MPEs do Simples Nacional, corrigindo uma histórica distorção tributária que penalizava os pequenos exportadores. Ademais, a Câmara dos Deputados aprovou, em março de 2026, projeto que cria o Sistema Brasileiro de Apoio Oficial ao Crédito à Exportação, integrando o Proex ao BNDES e facilitando o acesso de pequenos exportadores ao financiamento.
O PROFEX-DF, ao ser coordenado pela SEDET – órgão dotado de competência legal nas áreas de empreendedorismo, fomento ao desenvolvimento econômico e apoio às micro e pequenas empresas –, garante governança adequada e articulação com os fundos distritais já existentes: o FUNGER (Fundo para Geração de Emprego e Renda) e o FUNDEFE (Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal), ambos geridos pela Secretaria.
As melhorias introduzidas em relação ao modelo da ALERJ incluem: (i) menção expressa à SEDET como órgão coordenador; (ii) articulação com a Lei Complementar Federal n.º 216/2025 e o PEIEX; (iii) previsão de hubs de inovação vinculados ao ecossistema tecnológico do DF; (iv) inclusão de capacitação em marketing digital e e-commerce internacional; (v) foco em economia criativa; (vi) diálogo com o Complexo Logístico e de Exportação do DF; e (vii) metas de transparência e avaliação de resultados.
O Distrito Federal tem tudo para ser referência nacional na exportação de serviços, tecnologia, gastronomia, moda, cosméticos e outros setores intensivos em conhecimento. O PROFEX-DF é o instrumento que faltava para transformar esse potencial em realidade, gerando divisas, empregos e desenvolvimento sustentável para Brasília e sua região.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição
Sala das Sessões, 23 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 18:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327572, Código CRC: 87042cbf
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Despacho - 1 - SELEG - (328055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, IV, V, VI, IX),e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/03/2026, às 08:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328055, Código CRC: e2605632
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Despacho - 2 - SACP - (328114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 09:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328114, Código CRC: 652330ca
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Despacho - 3 - SACP - (329511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2026, às 09:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329511, Código CRC: 5ae7cbaf
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (329934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2228/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 09/04/2026.
Brasília, 9 de abril de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/04/2026, às 17:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329934, Código CRC: 260116e2
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