Proposição
Proposicao - PLE
PL 2216/2026
Ementa:
Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (326871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o aperfeiçoamento das condições de parcelamento nos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal e estabelece diretrizes para a renegociação de contratos vinculados à alienação de imóveis decorrentes de processos de regularização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as condições de parcelamento, renegociação e amortização aplicáveis aos contratos de alienação de imóveis decorrentes de programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal.
Art. 2º Nos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito Federal ou por entidades da administração indireta, poderão ser adotadas condições especiais de parcelamento destinadas a garantir a efetiva quitação do saldo devedor pelos ocupantes.
Art. 3º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária poderão prever parcelamento do saldo devedor em prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, observados critérios de sustentabilidade financeira e capacidade de pagamento dos beneficiários.
Art. 4º Nos contratos de parcelamento decorrentes de programas de regularização fundiária urbana:
I – fica vedada a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor;
II – poderá ser aplicada correção monetária limitada, destinada exclusivamente à recomposição do valor real da moeda, vedada a incidência de encargos financeiros adicionais;
III – o modelo de amortização deverá priorizar a redução efetiva do saldo devedor, vedada a adoção de sistemas que concentrem excessivamente a amortização nas parcelas finais do contrato.
Art. 5º Será instituído regime especial de parcelamento para idosos, observadas as seguintes condições:
I – redução proporcional do número de parcelas ou do valor do saldo devedor remanescente;
II – possibilidade de ampliação das condições de parcelamento, considerando a expectativa de renda e a vulnerabilidade social do beneficiário;
III – priorização da titulação definitiva do imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso.
Art. 6º Os contratos de parcelamento já firmados no âmbito de programas de regularização fundiária poderão ser renegociados, mediante adesão do beneficiário, com o objetivo de adequar as condições contratuais às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º A renegociação poderá contemplar:
I – readequação do prazo de pagamento;
II – revisão das condições de correção monetária;
III – substituição do sistema de amortização;
IV – consolidação do saldo devedor.
§2º A adesão ao regime de renegociação será facultativa ao beneficiário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo estabelecer critérios complementares de enquadramento, capacidade de pagamento e mecanismos operacionais de renegociação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de parcelamento aplicado aos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal, especialmente em áreas objeto de regularização consolidada.
A regularização fundiária representa instrumento essencial de promoção da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado. Entretanto, em diversos casos, as condições de parcelamento aplicadas aos contratos decorrentes desses programas têm se mostrado incompatíveis com a realidade socioeconômica dos beneficiários, dificultando a quitação do imóvel e comprometendo o objetivo social da política pública.
Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer diretrizes que tornem o processo de regularização mais justo, viável e efetivo, garantindo que as famílias possam obter a titularidade definitiva de seus imóveis.
A proposta prevê:
ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses, compatível com modelos adotados em políticas habitacionais;
vedação de juros remuneratórios, evitando a transformação do processo de regularização em mecanismo de financiamento oneroso;
limitação da correção monetária, assegurando equilíbrio contratual;
adoção de sistemas de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor;
criação de regime especial para idosos, em consonância com os princípios de proteção previstos no Estatuto do Idoso;
possibilidade de renegociação de contratos já firmados, permitindo adequação das condições às diretrizes estabelecidas.
A iniciativa encontra respaldo no art. 182 da Constituição Federal, que estabelece a política de desenvolvimento urbano, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana (Reurb) e autoriza os entes federativos a regulamentarem procedimentos e condições aplicáveis aos processos de regularização.
No âmbito distrital, a proposta também se alinha às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a promoção de políticas públicas voltadas à regularização fundiária, à função social da propriedade e ao acesso à moradia.
Ao permitir condições mais adequadas de parcelamento, o projeto fortalece a efetividade da política de regularização fundiária, reduz a inadimplência e promove a inclusão patrimonial de milhares de famílias do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (327078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (327103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 19 a 25/03 conforme art. 163, I do RI e publicação no DCL.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (328341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CAF e CDESCTMAT para análise de mérito da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 26 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAF - (328819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.216/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Pepa, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 31 de março de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2026, às 09:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328819, Código CRC: fec2f9cd
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (328868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2216/2026 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 31/03/2026.
Brasília, 31 de março de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2026, às 16:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328868, Código CRC: 3733f1ff
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