Proposição
Proposicao - PLE
PL 2215/2026
Ementa:
Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (326872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes gerais aplicáveis às condições de pagamento dos imóveis alienados em processos de regularização fundiária.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos programas de regularização fundiária urbana implementados no Distrito Federal, incluindo:
I – Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE;
II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S;
III – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E;
IV – programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização fundiária.
Art. 3º Os programas de regularização fundiária no Distrito Federal deverão observar princípios de acessibilidade financeira, função social da propriedade e sustentabilidade social do parcelamento.
Art. 4º Nos contratos de parcelamento vinculados à regularização fundiária poderão ser adotadas as seguintes condições:
I – prazo de parcelamento de até 360 (trezentos e sessenta) meses;
II – possibilidade de ausência de juros remuneratórios, admitindo-se apenas atualização monetária;
III – correção monetária limitada à recomposição do valor real da moeda;
IV – adoção de modelos de amortização que promovam a redução progressiva do saldo devedor.
Art. 5º Os programas de regularização fundiária deverão prever condições diferenciadas para grupos socialmente vulneráveis, especialmente:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
III – famílias de baixa renda;
IV – beneficiários de programas habitacionais ou assistenciais.
§1º As condições especiais poderão incluir:
I – ampliação do prazo de parcelamento;
II – redução do saldo devedor;
III – condições facilitadas de renegociação.
§2º Considera-se idoso o beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da legislação federal.
Art. 6º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária poderão ser renegociados, mediante adesão do beneficiário, com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renegociação poderá incluir:
I – revisão do prazo de pagamento;
II – reestruturação do saldo devedor;
III – alteração do sistema de amortização;
IV – revisão das condições de atualização monetária.
Art. 7º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução da política de regularização fundiária no Distrito Federal deverão promover mecanismos de transparência e informação aos beneficiários acerca das condições de parcelamento e renegociação disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios operacionais para implementação das diretrizes estabelecidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária constitui instrumento essencial de promoção do direito à moradia, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado.
No Distrito Federal, milhares de famílias aguardam ou participam de processos de regularização fundiária em áreas classificadas como ARINE, REURB-S e REURB-E, bem como em programas de venda direta de imóveis públicos.
Embora esses programas tenham avançado significativamente nos últimos anos, ainda se verificam dificuldades relacionadas às condições de parcelamento e financiamento dos imóveis regularizados, o que pode comprometer a capacidade de pagamento dos beneficiários e, consequentemente, a efetividade da política pública.
Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer diretrizes legislativas que orientem a formulação de condições de pagamento mais adequadas à realidade socioeconômica da população, garantindo que a regularização fundiária cumpra plenamente sua função social.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um marco distrital para o aperfeiçoamento do parcelamento nos programas de regularização fundiária, aplicável a diferentes modalidades previstas na legislação federal, especialmente aquelas disciplinadas pela Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana.
Entre as diretrizes estabelecidas destacam-se:
possibilidade de parcelamento em prazo ampliado de até 360 meses;
limitação ou inexistência de juros remuneratórios;
adoção de modelos de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor;
criação de condições diferenciadas para idosos e grupos vulneráveis;
possibilidade de renegociação de contratos existentes.
Importante destacar que a proposta não interfere diretamente em contratos específicos ou em decisões administrativas de entidades públicas, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública, o que reforça sua segurança jurídica.
A iniciativa encontra fundamento no art. 182 da Constituição Federal, que trata da política urbana, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017, que atribui aos entes federativos competência para regulamentar procedimentos e instrumentos de regularização fundiária.
No âmbito distrital, a proposta também se harmoniza com os princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a promoção da função social da propriedade e da regularização fundiária.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2026, às 14:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326872, Código CRC: 2cf5bd14
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Despacho - 1 - SELEG - (327076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2026, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (327101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 19 a 25/03 conforme art. 163, I do RI e publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 18/03/2026, às 15:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327101, Código CRC: fd566027
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Despacho - 3 - SACP - (328342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CAF e CDESCTMAT para análise de mérito da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 26 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/03/2026, às 13:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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