Proposição
Proposicao - PLE
PL 2212/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de Incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Expansão de Terapias Regenerativas Aplicadas à Lesão Medular, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (326640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de Incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Expansão de Terapias Regenerativas Aplicadas à Lesão Medular, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Tatiana Sampaio, destinada ao incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à expansão de terapias regenerativas aplicadas ao tratamento de lesões medulares, incluindo métodos baseados em biotecnologia e matriz extracelular.
Art. 2º A Política Distrital Tatiana Sampaio tem como objetivos:
I – fomentar pesquisas básicas, translacionais e clínicas voltadas à regeneração neural e recuperação funcional em casos de paraplegia, tetraplegia e demais lesões medulares;
II – estimular a consolidação do Distrito Federal como polo estratégico de inovação em medicina regenerativa;
III – promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, hospitais públicos e privados, fundações de amparo à pesquisa e setor produtivo;
IV – incentivar a realização de estudos clínicos no território distrital, observadas as normas éticas, sanitárias e regulatórias vigentes;
V – viabilizar, após aprovação pelos órgãos regulatórios competentes, a futura ampliação do acesso da população do Distrito Federal a terapias inovadoras desenvolvidas no território;
VI – fortalecer a formação e capacitação de profissionais na área de neurociência e biotecnologia aplicada à saúde.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei fundamenta-se:
I – no direito social à saúde;
II – na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal;
III – no dever estatal de incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à inovação;
IV – na promoção do desenvolvimento econômico baseado em ciência e tecnologia;
V – na valorização da produção acadêmica e científica local.
Art. 4º Para a implementação da Política Distrital Tatiana Sampaio, o Poder Executivo do Distrito Federal poderá:
I – fomentar, por meio dos instrumentos de apoio à pesquisa existentes no Distrito Federal, editais específicos voltados à regeneração neural e terapias inovadoras;
II – firmar acordos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisa, centros hospitalares e instituições nacionais e internacionais especializadas, incluindo instituições sediadas no Distrito Federal e no Entorno;
III – apoiar a criação ou fortalecimento de centros de referência em medicina regenerativa no Distrito Federal;
IV – estimular parcerias público-privadas voltadas à pesquisa, desenvolvimento e eventual produção tecnológica, observada a legislação aplicável;
V – incentivar a captação de recursos nacionais e internacionais destinados à pesquisa na área;
VI – apoiar iniciativas que acelerem a transição da pesquisa científica para aplicação clínica, respeitada a competência regulatória federal.
Art. 5º O Distrito Federal poderá adotar medidas para viabilizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, a futura incorporação de terapias regenerativas aprovadas pelos órgãos regulatórios competentes, mediante avaliação técnico-científica e análise de impacto orçamentário.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação pertinente à responsabilidade fiscal, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de terapias regenerativas aplicadas à lesão medular no âmbito do Distrito Federal.
A cientista Tatiana Coelho de Sampaio, pesquisadora vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), coordena estudos avançados na área de biologia da matriz extracelular, com foco na proteína laminina e na estrutura polimerizada denominada polilaminina. Sua linha de pesquisa investiga a capacidade dessa estrutura biomolecular de criar ambiente favorável à regeneração axonal após lesões da medula espinhal.
A laminina é componente essencial da matriz extracelular, responsável por organizar microambientes celulares e orientar o crescimento neuronal durante o desenvolvimento embrionário. A partir dessa base biológica, a pesquisadora desenvolveu uma forma polimerizada da laminina capaz de mimetizar, em laboratório, condições estruturais que favorecem a reconexão neuronal.
Estudos experimentais conduzidos sob rigor científico indicaram que a aplicação da polilaminina diretamente na área lesionada da medula espinhal pode estimular o crescimento de axônios e reconexão sináptica, elementos fundamentais para a recuperação funcional. Ensaios pré-clínicos em modelos animais demonstraram recuperação parcial de movimentos após lesão medular. Em protocolos clínicos iniciais realizados sob supervisão ética e regulatória, observou-se recuperação funcional progressiva em alguns pacientes submetidos à intervenção precoce.
Trata-se de pesquisa ainda em desenvolvimento, dependente de aprovação regulatória e ampliação de estudos clínicos. Não se está diante de terapia consolidada ou amplamente disponível. Entretanto, os resultados preliminares posicionam o Brasil na fronteira da medicina regenerativa aplicada ao sistema nervoso central.
O Distrito Federal ocupa posição estratégica singular no contexto nacional. Sede do Governo Federal, abriga instituições científicas, hospitalares e regulatórias de relevância nacional, incluindo a Universidade de Brasília (UnB), a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF), o Hospital Universitário de Brasília (HUB), hospitais públicos geridos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) e unidades do Sistema Único de Saúde de referência regional.
A lesão medular representa condição de alto impacto social. A paraplegia e a tetraplegia geram limitações motoras severas, necessidade de reabilitação prolongada e dependência assistencial de longo prazo. No Distrito Federal, a crescente demanda por serviços de reabilitação de alta complexidade evidencia a necessidade de políticas públicas específicas voltadas a essa população. O estímulo à pesquisa regenerativa tem potencial de reduzir custos estruturais ao sistema de saúde, ampliar a autonomia de pacientes e melhorar a qualidade de vida.
A criação desta política no âmbito do Distrito Federal é medida estratégica para:
– consolidar o DF como polo de referência nacional em medicina regenerativa e biotecnologia aplicada à saúde;
– estabelecer cooperação com universidades e institutos de pesquisa federais sediados no território distrital;
– acelerar a transição da pesquisa básica para aplicação clínica dentro do SUS-DF;
– atrair investimentos em biotecnologia para a economia local;
– fortalecer o complexo de saúde e inovação do Distrito Federal;
– garantir que eventuais terapias aprovadas possam ser incorporadas com agilidade no território distrital.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O art. 218 determina que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra esses mesmos princípios, atribuindo à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo distrital competências para legislar e implementar políticas de saúde, ciência e tecnologia.
A Política Distrital Tatiana Sampaio é norma programática. Não cria obrigação terapêutica, não antecipa aprovação sanitária e não impõe despesa compulsória. Estabelece diretrizes para fomentar pesquisa, cooperação científica, capacitação técnica e eventual futura incorporação de terapias aprovadas, em consonância com a legislação federal de responsabilidade fiscal.
Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Projeto de Lei nº 7235/2026, de autoria do Deputado Arthur Monteiro.
Ao instituir esta Política, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a ciência, com a inovação e com a população que necessita de soluções terapêuticas avançadas. É investir no futuro da medicina regenerativa brasileira, posicionando Brasília como centro irradiador de inovação e saúde de excelência.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326640, Código CRC: 7192d98f
-
Despacho - 1 - SELEG - (327073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>.
Brasília, 18 de março de 2026.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2026, às 14:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327073, Código CRC: a43ee575
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Despacho - 2 - SACP - (327105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de incluir o Despacho de distribuição.
Brasília, 18 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 18/03/2026, às 15:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327105, Código CRC: 1bb610f5
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Despacho - 3 - SELEG - (327349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2026, às 14:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327349, Código CRC: dcd777a0
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