(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e estabelece diretrizes para a atuação da Capelania Esportiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a Capelania Esportiva como atividade de caráter voluntário destinada à prestação de assistência espiritual, apoio emocional, aconselhamento e promoção de valores humanos em ambientes esportivos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Capelania Esportiva a atuação de pessoas capacitadas ou vinculadas a instituições religiosas ou organizações da sociedade civil que prestem assistência espiritual e apoio humano em ambientes esportivos, respeitados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.
Art. 3º A Capelania Esportiva poderá ser desenvolvida, de forma voluntária ou mediante parcerias institucionais, em:
I – centros de formação esportiva;
II – projetos sociais esportivos;
III – clubes e associações esportivas;
IV – competições e eventos esportivos;
V – programas públicos de esporte e lazer.
Art. 4ºA atuação da Capelania Esportiva observará os seguintes princípios:
I – respeito à liberdade de crença e de consciência;
II – vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – caráter facultativo da participação dos atletas ou participantes;
IV – promoção de valores éticos, sociais e de cidadania por meio do esporte.
Art. 5º O Poder Público poderá incentivar a realização de atividades de Capelania Esportiva por meio de:
I – cooperação com organizações da sociedade civil;
II – apoio institucional a projetos que promovam valores humanos no esporte;
III – estímulo à formação de agentes de apoio espiritual em ambientes esportivos.
Art. 6º A atuação prevista nesta Lei não implicará vínculo funcional com a Administração Pública, nem geração de despesa obrigatória para o Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O esporte constitui importante instrumento de formação humana, desenvolvimento social e promoção de valores éticos e de cidadania. Em diversos contextos esportivos, especialmente em projetos sociais e programas de formação de jovens atletas, a presença de apoio espiritual e aconselhamento tem contribuído significativamente para o fortalecimento emocional, a prevenção de conflitos e a construção de trajetórias pessoais mais equilibradas.
A chamada Capelania Esportiva já é realidade em diferentes países e também em diversas iniciativas no Brasil, sobretudo em projetos sociais esportivos que utilizam o esporte como ferramenta de transformação social.
Sua atuação consiste na prestação de apoio espiritual, aconselhamento e acompanhamento humano a atletas, equipes técnicas e participantes de atividades esportivas, sempre de forma facultativa e respeitando integralmente a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções ou obrigações administrativas para o Poder Executivo, limitando-se a reconhecer e estabelecer diretrizes para uma prática já existente em diversos projetos esportivos e sociais.
Além disso, a proposta está em plena consonância com princípios constitucionais como:
I- a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal);
II- a liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição Federal);
III- a promoção do esporte como direito social (art. 217 da Constituição Federal).
Assim, ao reconhecer a Capelania Esportiva e estabelecer parâmetros para sua atuação, o Distrito Federal fortalece iniciativas que utilizam o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de valores positivos na sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro