Proposição
Proposicao - PLE
PL 2194/2026
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (325922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de instalação de Salas Sensoriais nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta que realizem atendimento presencial ao público, para acolhimento de:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com Paralisia Cerebral;
III – pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
IV – pessoas neurodivergentes em geral; e
V – pessoas com outras condições que impactem o processamento sensorial, cognitivo ou emocional.
Parágrafo único. O acolhimento previsto no caput abrange o período de atendimento do usuário e, quando necessário, o de seu acompanhante ou responsável.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Sala Sensorial o ambiente estruturado e adaptado com recursos sensoriais, destinado à regulação emocional, cognitiva e física de pessoas neurodivergentes, por meio da integração visual, tátil e auditiva controlada.
Art. 3º. As Salas Sensoriais deverão conter, no mínimo:
I – iluminação regulável e preferencialmente difusa;
II – isolamento acústico ou ambiente com redução efetiva de ruídos externos;
III – mobiliário confortável, resistente e seguro, sem arestas ou elementos de risco;
IV – materiais de estimulação sensorial controlada, como texturas variadas, elementos visuais suaves e equipamentos de relaxamento;
V – acessibilidade arquitetônica, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); e
VI – recursos de comunicação alternativa e aumentativa (CAA), quando aplicável.
§ 1º As Salas Sensoriais deverão ter dimensão mínima suficiente para acomodar o usuário e ao menos um acompanhante, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º A sinalização de acesso às Salas Sensoriais deverá ser visível, clara e, sempre que possível, com uso de pictogramas e linguagem simples.
Art. 4º. Os órgãos e entidades obrigados por esta Lei deverão garantir:
I – o uso prioritário das Salas Sensoriais pelas pessoas referidas no art. 1º e seus acompanhantes;
II – a capacitação continuada dos servidores responsáveis pelo atendimento, abrangendo ao menos: identificação de necessidades sensoriais, técnicas de acolhimento humanizado e procedimentos de encaminhamento adequado;
III – a manutenção periódica dos equipamentos e do ambiente, assegurando sua permanente operacionalidade; e
IV – a disponibilidade do espaço durante todo o horário de atendimento ao público.
Art. 5º. A implantação das Salas Sensoriais será realizada de forma gradual, conforme cronograma a ser definido pelo Poder Executivo, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – órgãos e entidades com maior volume de atendimento ao público, no prazo de até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei; e
II – demais órgãos e entidades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Lei.
Art. 6º. Os órgãos que já possuírem espaços similares deverão adequá-los aos requisitos desta Lei no prazo previsto no inciso I do art. 5º.
Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei, a apuração de denúncias e a aplicação de penalidades caberão à Secretaria de Estado da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dos demais órgãos de controle.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá apresentar denúncia de descumprimento desta Lei à Secretaria referida no caput, assegurado o sigilo da identidade do denunciante quando solicitado.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a instalação de Salas Sensoriais nos órgãos públicos de atendimento presencial do Distrito Federal, de modo a garantir acolhimento digno e acessibilidade funcional às pessoas neurodivergentes — especialmente àquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, Paralisia Cerebral, deficiências intelectuais e demais condições que impactem o processamento sensorial.
O termo "neurodivergente" descreve pessoas cujas diferenças neurológicas afetam o funcionamento cerebral, implicando pontos fortes e desafios distintos dos encontrados na população neurotípica. Estimativas recentes apontam que entre 15% e 20% da população mundial apresenta alguma forma de neurodivergência, parcela expressiva que frequentemente não encontra nos ambientes tradicionais de atendimento público as condições mínimas para o exercício pleno de seus direitos.
Filas, ruídos intensos, luminosidade excessiva, aglomerações e sobrecarga de estímulos sensoriais podem desencadear crises de ansiedade, desregulação emocional e colapsos comportamentais, tornando o atendimento inviável ou extremamente penoso para essas pessoas e seus acompanhantes. O resultado é, muitas vezes, o afastamento do cidadão neurodivergente do acesso a serviços públicos essenciais.
As Salas Sensoriais são ambientes comprovadamente eficazes para a regulação emocional e comportamental. Oferecem um espaço tranquilo, seguro e controlado, no qual a pessoa pode estabilizar seu processamento sensorial, reduzindo o estresse, prevenindo crises e viabilizando o atendimento de forma humanizada e eficiente.
A adoção desse modelo já é realidade em diversos países, e vem sendo progressivamente implementada em instituições de saúde, escolas, aeroportos e espaços públicos, com resultados positivos bem documentados.
No plano nacional, tramitam ou já foram aprovados projetos de lei sobre o tema nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais, São Paulo e Paraíba, demonstrando a relevância e a atualidade da matéria.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação, bem como às disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A proposta também inova ao estruturar o processo de implantação em fases priorizadas, ao exigir capacitação continuada dos servidores e ao prever mecanismo de denúncia acessível aos cidadãos — elementos que fortalecem a efetividade da norma e ampliam sua transparência.
Trata-se de uma política pública de alto impacto social e custo relativamente reduzido, que além de proporcionar acolhimento digno, reduz retrabalho, melhora a comunicação entre servidores e usuários, amplia a autonomia da pessoa neurodivergente e diminui o impacto emocional sobre famílias e cuidadores.
Com efeito, a política de acessibilidade, no âmbito do Distrito Federal, ganha um importante reforço ao incluir ambientes sensoriais como componente obrigatório do atendimento aos usuários de serviços públicos.
Diante do exposto, as Salas Sensoriais representam não apenas um avanço na promoção da dignidade das pessoas neurodivergentes, mas a construção de uma administração pública mais justa, inclusiva e preparada para acolher a diversidade neurológica da população do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em … março de 2026.
Deputado Robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 17:34:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325922, Código CRC: 5127e87d
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Despacho - 1 - SELEG - (326132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326132, Código CRC: ee497044
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Despacho - 2 - SACP - (326159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL
Brasília, 5 de março de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/03/2026, às 10:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326159, Código CRC: aa80af79
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Despacho - 3 - SACP - (326794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2026, às 10:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326794, Código CRC: c73ee891
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Despacho - 4 - CAS - (327457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2194/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2026, às 13:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327457, Código CRC: 01db86c4
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