(Autoria: Deputado(a) Wellington Luiz )
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil, como espaço destinado à memória, reflexão e conscientização acerca da violência praticada contra jovens no Distrito Federal.
Art. 2º O Memorial a que se refere o art. 1º terá caráter institucional, educativo e simbólico, com os seguintes objetivos:
I – preservar a memória de Rodrigo Castanheira, jovem vítima de violência extrema;
II – reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da cultura de paz;
III – estimular a reflexão social sobre as consequências da banalização da violência entre jovens.
Art. 3º O Memorial Rodrigo Castanheira poderá ser implementado em formato físico, digital ou ambos, a critério da Mesa Diretora da CLDF, utilizando unicamente a estrutura já disponível, sem gerar novas despesas.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da CLDF, a realização de Sessão Solene Anual em Memória de Rodrigo Castanheira, destinada a:
I – prestar homenagem à sua memória;
II – fomentar o debate público sobre a prevenção da violência juvenil;
III – fortalecer o papel do diálogo, da responsabilidade coletiva e do respeito à vida.
Parágrafo único. A Sessão Solene prevista no caput integrará o calendário oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Em eventos solenes organizados pela CLDF que contem com uma significativa presença de jovens, poderá ser realizada, sob a decisão da Presidência, uma breve leitura institucional de mensagem reflexiva, destacando-se que a violência não é um meio legítimo para resolver conflitos.
Art. 6º A implementação desta lei não resultará na criação de novos cargos, funções, programas ou estruturas administrativas, nem acarretará qualquer aumento de despesas. Sua execução será realizada exclusivamente com os recursos materiais e humanos já existentes na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge da imperativa necessidade de converter a dor em consciência e o silenciamento em responsabilidade institucional.
Rodrigo Castanheiras, um jovem cuja trajetória foi abruptamente interrompida por um episódio de violência brutal, tornou-se símbolo de uma realidade alarmante que não pode ser tolerada ou normalizada, a crescente banalização da violência, do ódio e da intolerância entre os jovens no Distrito Federal.
Este Projeto de Lei, não cria estruturas administrativas, não gera ônus financeiros ao erário, tampouco intervém nas competências exclusivas do Poder Executivo. Sua essência está em fomentar elementos cruciais para a sociedade, especialmente os jovens, quais sejam: preservar a memória de Rodrigo como forma de incentivar à reflexão crítica e reforçar o compromisso coletivo com a transformação social.
O Memorial Rodrigo Castanheira de Combate à Violência Juvenil representa o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal como guardiã da vida, da juventude e da cultura de paz. Ao institucionalizar a lembrança, o Parlamento reforça a mensagem de que o esquecimento abre caminho para a repetição dos erros cometidos no passado.
A Sessão Solene anual, por sua vez, assegura que o tema não seja tratado como fato isolado, mas como responsabilidade coletiva, renovada a cada ano.
Trata-se de um gesto legislativo simples, mas carregado de significado, que presta homenagem à memória de Rodrigo Castanheira e reforça a responsabilidade do Estado em construir uma sociedade pautada na valorização da vida, do diálogo e do respeito.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital