Proposição
Proposicao - PLE
PL 2188/2026
Ementa:
Institui o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – ODPcD, estabelece metas legais progressivas, mecanismos de transparência, avaliação de desempenho e acompanhamento parlamentar, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (325920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cria o Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – ODPcD, estabelece metas legais progressivas, mecanismos de transparência, avaliação de desempenho e acompanhamento parlamentar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital Permanente de Monitoramento dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de acompanhar, avaliar e mensurar a efetividade das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência no Distrito Federal.
§ 1º O Sistema será operacionalizado pelo Observatório Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência – ODPcD.
§ 2º O ODPcD ficará vinculado ao órgão do Poder Executivo responsável pela política da pessoa com deficiência, preservada sua autonomia técnica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 2º São objetivos do Sistema:
I – consolidar indicadores objetivos;
II – estabelecer metas legais progressivas;
III – produzir relatórios técnicos periódicos;
IV – subsidiar o planejamento orçamentário;
V – fortalecer o controle social e parlamentar.
Art. 3º Compete ao ODPcD:
I – coletar, sistematizar e divulgar dados em formato aberto;
II – elaborar Relatório Anual até 31 de março;
III – calcular o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD;
IV – encaminhar os relatórios à Câmara Legislativa e ao Tribunal de Contas do DF;
V – manter painel digital interativo.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES E METAS LEGAIS
Art. 4º Os indicadores adotados pelo Sistema deverão possuir linha de base, metas progressivas, série histórica mínima de cinco anos e desagregação por Região Administrativa.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes metas legais mínimas:
I – Acessibilidade
a) Crescimento anual mínimo de 5% no percentual de prédios públicos plenamente acessíveis até atingir 100%;
b) Adaptação integral da frota pública em até 10 anos.
II – Educação Inclusiva
a) Redução anual mínima de 3% na evasão escolar;
b) Formação anual mínima de 10% do corpo docente em educação inclusiva.
III – Saúde
a) Redução anual mínima de 10% no tempo de espera para órteses e próteses;
b) Redução anual mínima de 8% no tempo para consultas especializadas prioritárias.
IV – Emprego
a) Crescimento anual mínimo de 2% na empregabilidade formal;
b) Fiscalização anual integral das empresas contratadas pelo DF quanto à Lei de Cotas.
V – Moradia
a) Ampliação anual mínima de 5% das adaptações habitacionais públicas;
b) Reserva mínima de 5% das novas unidades com padrão integral de acessibilidade.
VI – Participação Política
a) 100% das audiências públicas com recursos de acessibilidade;
b) Ampliação anual mínima de 5% da presença de pessoas com deficiência em conselhos distritais.
Art. 6º Fica instituído o Índice Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência – IDIPcD, calculado com base na média ponderada dos indicadores previstos nesta Lei.
Art. 7º Os resultados serão classificados anualmente em:
I – Nível Verde;
II – Nível Amarelo;
III – Nível Vermelho.
Art. 8º É vedada a redução das metas estabelecidas nesta Lei, salvo por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE PARLAMENTAR
Art. 9º O titular da pasta responsável deverá comparecer anualmente à Comissão competente da Câmara Legislativa para apresentação do Relatório Anual.
Art. 10. Constatado descumprimento de metas por dois exercícios consecutivos, o Poder Executivo deverá apresentar Plano de Ação Corretiva em até 60 dias.
Art. 11. A Câmara Legislativa realizará Sessão Especial anual para avaliação das políticas públicas monitoradas.
Art. 12. O Relatório Anual será encaminhado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para subsidiar auditorias operacionais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As metas previstas deverão ser consideradas na elaboração do PPA, LDO e LOA.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição não cria apenas um observatório. Institui um sistema permanente de governança pública baseado em evidências, metas legais e controle institucional.
O Distrito Federal possui arcabouço normativo robusto voltado à proteção dos direitos da pessoa com deficiência. Entretanto, há uma lacuna estrutural entre norma e efetividade. A ausência de indicadores consolidados, metas legais vinculantes e mecanismos de responsabilização reduz a capacidade de avaliação concreta das políticas públicas.
Segundo dados do IBGE, parcela significativa da população brasileira declara possuir algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, esse contingente representa uma fração expressiva da sociedade que depende diretamente da eficiência das políticas públicas para exercer direitos fundamentais como mobilidade, educação, saúde e trabalho.
Este Projeto de Lei enfrenta três problemas estruturais:
Fragmentação de dados;
Falta de metas legais objetivas;
Ausência de ciclo institucional de avaliação e correção.
Ao fixar metas progressivas em lei, a proposta eleva o padrão normativo da política pública. O Executivo deixa de operar apenas sob diretrizes programáticas e passa a ter parâmetros legais mensuráveis.
A criação do Índice Distrital de Inclusão (IDIPcD) permitirá comparação anual, avaliação de desempenho institucional e monitoramento territorial por Região Administrativa.
A vinculação das metas ao PPA, à LDO e à LOA garante coerência entre planejamento e execução orçamentária.
A integração com o Tribunal de Contas do Distrito Federal fortalece a fiscalização técnica.
O comparecimento anual do gestor à Câmara Legislativa reforça a prestação de contas democrática.
A cláusula de não retrocesso impede a redução arbitrária de padrões já alcançados.
Trata-se de iniciativa alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade, transparência e proteção integral da pessoa com deficiência.
A política pública contemporânea exige métricas claras, metas progressivas e avaliação permanente. Inclusão não pode permanecer apenas como compromisso retórico. Deve ser mensurada, monitorada e aperfeiçoada continuamente.
A aprovação desta proposição posicionará o Distrito Federal como referência nacional em governança inclusiva baseada em indicadores objetivos e controle institucional estruturado.
Diante da relevância social, jurídica e administrativa da matéria, conclama-se a aprovação da presente iniciativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2026, às 15:53:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325920, Código CRC: 258ca6fa
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Despacho - 1 - SELEG - (326123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326123, Código CRC: 457dc88c
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Despacho - 2 - SACP - (326128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 09:29:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326128, Código CRC: beb9954e
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Despacho - 3 - SACP - (326790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (327461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2188/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2026, às 13:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327461, Código CRC: ae61bd79
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