Proposição
Proposicao - PLE
PL 2184/2026
Ementa:
Dispõe sobre a vedação da cobrança de diárias de estadia de veículos removidos a depósitos no âmbito do Distrito Federal, nos dias em que não houver expediente ou possibilidade de liberação, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (325531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a vedação da cobrança de diárias de estadia de veículos removidos a depósitos no âmbito do Distrito Federal, nos dias em que não houver expediente ou possibilidade de liberação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de diárias relativas à guarda e permanência de veículos removidos para depósitos públicos ou credenciados, correspondentes aos dias em que inexista possibilidade administrativa efetiva de liberação do veículo ao proprietário ou responsável legal.
Parágrafo Único Caso o proprietário ou responsável legal não promova a retirada do veículo no primeiro dia útil subsequente em que houver a efetiva possibilidade de liberação, a cobrança das diárias ocorrerá normalmente, abarcando, inclusive, o período em que havia impedimento.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se inexistente a possibilidade administrativa efetiva de liberação quando a retirada regular do veículo for impedida por circunstâncias atribuíveis exclusivamente à Administração Pública ou às entidades por ela credenciadas, tais como:
I – finais de semana, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente de atendimento ao público para a liberação de veículos;
II – inoperância, falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados necessários para a verificação de pendências, emissão de taxas ou liberação sistêmica;
III – greve, paralisação ou ausência de servidores e funcionários responsáveis pelo atendimento nos depósitos.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, bem como às empresas privadas credenciadas, contratadas ou concessionárias responsáveis pela remoção, guarda e custódia de veículos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, originado a partir de valiosa sugestão apresentada a este parlamentar pelo Sr. Cláudio Afonso Gonçalves Ulhoa, tem por finalidade aperfeiçoar os critérios administrativos de cobrança de diárias pela permanência de veículos removidos a depósitos públicos ou credenciados no âmbito do Distrito Federal. O objetivo central é promover maior equilíbrio e justiça na relação entre a Administração Pública e o cidadão.
Na prática administrativa atual, verifica-se uma situação recorrente e desproporcional: proprietários de veículos permanecem sujeitos à cobrança de diárias mesmo em períodos nos quais não dispõem de meios administrativos efetivos para promover a retirada do bem. Nesses casos, o cidadão é obrigado a suportar os custos da custódia enquanto a própria Administração (ou a entidade por ela credenciada) não disponibiliza atendimento, expediente ou sistema que possibilite a liberação. Tal circunstância gera uma evidente assimetria entre a obrigatoriedade da guarda estatal e a possibilidade real de o cidadão exercer seu direito de retirada.
Sob a ótica constitucional, a proposta insere-se perfeitamente na competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a prestação de serviços públicos locais e a respectiva forma de cobrança, nos termos do art. 32 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, da eficiência e da defesa do usuário de serviços públicos. Frise-se que não se pretende legislar sobre trânsito — competência privativa da União —, tampouco alterar as medidas administrativas previstas na legislação federal. O escopo restringe-se a estabelecer um critério de cobrança tarifária/tributária estritamente compatível com a realidade do serviço local, assegurando racionalidade à execução da custódia veicular.
Busca-se, assim, evitar um duplo e injustificável prejuízo ao cidadão. De um lado, o proprietário já suporta os transtornos e os ônus decorrentes da medida administrativa de remoção do veículo; de outro, acaba penalizado financeiramente por ineficiências ou calendários (como finais de semana, feriados e paralisações sistêmicas) em que a própria Administração não lhe oferece a chance concreta de reaver o seu patrimônio.
A manutenção da cobrança sob essas condições deixa de refletir uma contraprestação legítima pelo serviço público de estadia e passa a representar um encargo abusivo ao usuário. Trata-se de verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, sobretudo, da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado.
É oportuno destacar que o Distrito Federal já avançou na proteção do usuário ao vedar a cobrança de diária quando o veículo é retirado no mesmo dia do recolhimento, estabelecendo um excelente precedente legislativo voltado à correção de distorções administrativas. O presente projeto apenas aprofunda essa necessária evolução normativa, estendendo a proteção às situações de inoperância ou ausência de expediente estatal.
Por fim, além de promover justiça administrativa, a medida contribui para a redução da judicialização decorrente de cobranças consideradas abusivas, fortalece a transparência na atuação estatal e aprimora a qualidade da prestação do serviço público. Alinha-se, portanto, o exercício do poder de polícia administrativa aos valores constitucionais que regem a atuação do Estado.
Diante do exposto, e contando com a sensibilidade dos nobres pares, a aprovação da presente proposição representa um marco no aprimoramento da gestão pública e na defesa inconteste dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325531, Código CRC: 18a4ea72
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Despacho - 1 - SELEG - (326120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326120, Código CRC: d2071678
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Despacho - 2 - SACP - (326160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 10:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326160, Código CRC: f33a90a4
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Despacho - 3 - SACP - (326789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 08:52:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326789, Código CRC: 26be9362
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