Proposição
Proposicao - PLE
PL 2179/2026
Ementa:
Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio – estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Saúde
Gestão Pública
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (325460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui a Lei Tatiana Coelho Sampaio - estabelecendo diretrizes para a Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, garantindo segurança jurídica e prioridades para as áreas de saúde e inovação biomédica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, a Lei Tatiana Coelho Sampaio - Lei de Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, destinada a estabelecer diretrizes para garantir segurança jurídica, previsibilidade administrativa e continuidade aos projetos de pesquisa científica, tecnológica nas áreas de saúde e inovação biomédica estratégica, financiados com recursos públicos distritais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estratégicos os projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - foco em danos neurológico graves ou traumáticos ou não traumáticos, infecciosas/inflamatórias, como tumores, mielite transversa, poliomielite, espinha bífida ou complicações vasculares, doenças raras, oncologia, neurodivergência, imunologia ou doenças negligenciadas;
II - desenvolvimento de terapias avançadas, biotecnologia e saúde digital;
III - redução da dependência do Distrito Federal na importação de insumos de saúde;
IV - desenvolvimento de softwares e tecnologias assistivas;
V - estudos sobre intervenções terapêuticas baseadas em evidências cientificas;
Art. 3º São diretrizes fundamentais da política instituída por esta Lei:
I - estabilidade da Produção Científica: proteção da continuidade de projetos de pesquisa e inovação tecnológica que tenham sido regularmente aprovados, celebrados e que estejam em fase de execução física ou financeira;
II - inviolabilidade do Fomento ao Pesquisador: vedação expressa ao cancelamento ou suspensão imotivada de bolsas de estudo, auxílios à pesquisa e contratos de financiamento já formalizados, sendo a regularidade administrativa do beneficiário a condição suficiente para a manutenção do fluxo de recursos;
III - devido Processo Legal Científico: garantia do contraditório, da ampla defesa e da produção de prova técnica em processos administrativos que visem a suspensão, o cancelamento ou a revisão de benefícios, com efeito suspensivo automático até a decisão final;
IV - previsibilidade Orçamentária: obrigatoriedade de notificação prévia e instituição de prazo de transição não inferior a 90 (noventa) dias para adaptação de cronogramas nos casos de contingenciamento, bloqueio ou reprogramação orçamentária que impactem o ritmo das pesquisas;
V - soberania Tecnológica e Propriedade Intelectual: apoio técnico e financeiro permanente para a proteção do patrimônio intelectual, assegurando o custeio do depósito, e outras formas de proteção intelectual oriundas de pesquisas financiadas, total ou parcialmente, pelo Distrito Federal;
VI - prioridade de Tramitação Estratégica: regime de tramitação preferencial e prazos reduzidos nos órgãos e entidades de fomento, regulação e fiscalização do Distrito Federal para projetos que envolvam:
a) saúde pública e inovação biomédica;
b) reabilitação física, neurológica, traumáticas e não traumáticas, cognitiva e suporte clínico;
c) tecnologias assistivas voltadas à inclusão e acessibilidade;
d) inovação aplicada à melhoria direta da qualidade de vida e bem-estar da população distrital.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - a preservação do investimento público através da vedação ao cancelamento imotivado de projetos;
II - a proteção da propriedade intelectual e a manutenção de ativos tecnológicos como patrimônio estratégico do Distrito Federal;
III - a transparência ativa no cronograma de desembolsos financeiros.
Art. 5º A suspensão ou cancelamento de bolsas e financiamentos somente poderá ocorrer, mediante:
I - decisão fundamentada;
II - assegurado o prévio contraditório e a ampla defesa;
III - nos casos de descumprimento comprovado das obrigações pactuadas ou irregularidade devidamente apurada.
Art. 6º Nos casos de contingenciamento orçamentário, o Poder Executivo deverá observar o seguinte rito de proteção:
I - comunicação formal aos beneficiários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
II - garantia de recursos mínimos para a Preservação de Ativos Sensíveis, compreendendo materiais biológicos, ensaios clínicos e séries históricas de dados cuja interrupção resulte em perda irreversível;
III - prioridade absoluta no pagamento de bolsas de estudo e fomento individual em relação a despesas de custeio administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a Lei Tatiana Coelho Sampaio – Lei de Proteção à Continuidade da Pesquisa e Inovação Estratégica do Distrito Federal, com o propósito de consolidar um marco normativo distrital voltado à proteção da pesquisa científica e da inovação tecnológica nas áreas de saúde e biomedicina.
A ciência é instrumento essencial de transformação social, desenvolvimento econômico e promoção da dignidade humana. No campo da saúde, a pesquisa científica não é apenas produção acadêmica, é esperança concreta para pacientes com câncer, doenças raras, doenças negligenciadas, transtornos do neurodesenvolvimento e condições crônicas que impactam milhares de famílias do Distrito Federal.
Entretanto, é recorrente a descontinuidade de projetos estratégicos por instabilidade administrativa, contingenciamentos orçamentários imprevistos ou ausência de planejamento por parte dos gestores públicos. Tais interrupções geram prejuízos irreparáveis: perda de dados científicos, desmobilização de equipes altamente qualificadas, desperdício de recursos públicos já investidos e, sobretudo, impacto direto em pacientes participantes de pesquisas clínicas.
O Distrito Federal abriga instituições de excelência, universidades, hospitais de referência e centros de pesquisa com alto potencial de inovação biomédica. Contudo, para que esse ecossistema se fortaleça, é imprescindível assegurar segurança jurídica, previsibilidade e ambiente institucional estável.
Neste sentido, o Projeto de Lei, ora apresentado, dialoga com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da continuidade do serviço público e do direito fundamental à saúde e à ciência, previstos na Constituição Federal. Além disso, está alinhada ao Sistema Único de Saúde – SUS, ao fomentar a incorporação tecnológica responsável e a melhoria da assistência à população.
Ao estabelecer diretrizes como: financiamento continuado e previsível; proteção contra cancelamento imotivado de projetos estratégicos; governança participativa com a comunidade científica; transparência e controle social; priorização de áreas de alto impacto social, o projeto cria um ambiente favorável à inovação e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A denominação da Lei “Tatiana Coelho Sampaio” presta homenagem à trajetória da pesquisadora brasileira, professora doutora da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), que fez a descoberta da polilaminina, medicamento que se mostrou capaz de reverter lesões medulares em humanos, durante 25 anos.
Seu trabalho inovador em biologia regenerativa e celular tem despertado atenção no Brasil e no mundo por seu potencial de transformar o tratamento de lesões da medula espinhal, e, segundo veículos nacionais, poderá até mesmo colocar um nome brasileiro na corrida por um Prêmio Nobel de Medicina. A dedicação à ciência e a saúde da Drº Tatiana Sampaio simbolizando o compromisso com a valorização da pesquisa como instrumento de transformação social.
Investir em pesquisa não é despesa: é estratégia de desenvolvimento, geração de empregos qualificados, atração de investimentos e, sobretudo, proteção à vida.
Diante da relevância social, científica e econômica da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal à aprovação deste Projeto de Lei, que representa um marco para a consolidação do Distrito Federal como polo de inovação em saúde e referência nacional em pesquisa biomédica.
Assim, diante do relevante interesse público, solicito apoio aso nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 19:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325460, Código CRC: 69bc94a6
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Despacho - 1 - SELEG - (325762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325762, Código CRC: fcddea63
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Despacho - 2 - SACP - (325775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 17:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325775, Código CRC: feaea4d4
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Despacho - 3 - SACP - (326285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 16:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326285, Código CRC: 57cb23b4
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