Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pelaa Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade
Estudantil A
Estudantil B
Distrital
Nacional
Valores em R$
486,27
486,27
932,31
2.804,24
Atletismo
8
2
6
3
Badminton
-
-
3
2
Basquetebol em Cadeira de Rodas
-
-
6
-
Bocha
1
-
3
-
Futebol de 7 (Futebol PC)
3
-
3
-
Futebol de 5 (Futebol de Cegos)
-
-
-
3
Futebol de Campo para Pessoa Surda
-
-
5
2
Futsal para Pessoa Surda
-
-
3
2
Goalball
3
-
6
3
Natação
5
2
5
2
Rúgbi
-
-
3
-
Tênis de mesa
1
1
3
3
Tênis em Cadeira de Rodas
2
-
3
-
Tiro com Arco
-
-
4
-
Vela
-
-
2
-
Ciclismo
-
-
1
-
Hipismo
-
-
2
-
Remo
-
-
1
-
Voleibol de Areia para Pessoa Surda
-
-
2
2
Voleibol Sentado
-
-
-
6
Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total
23
5
64
31
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por escopo alterar a legislação distrital vigente que institui o programa Bolsa Atleta no âmbito do Distrito Federal, com o fito de incluir expressamente a modalidade de Tiro Desportivo como beneficiária do programa, destinando-se, de forma específica e prudente, 3 (três) bolsas para competições de nível nacional e 3 (três) bolsas para competições de nível internacional.
A inclusão do Tiro Desportivo nas políticas públicas de fomento ao esporte de alto rendimento não é apenas uma questão de isonomia, mas um resgate histórico e um investimento no potencial olímpico dos atletas brasilienses. Para que se compreenda a dimensão e a importância desta proposição, elencam-se os seguintes fundamentos:
1. Tradição Histórica e DNA Olímpico Brasileiro O Tiro Desportivo é uma das modalidades mais tradicionais do esporte mundial, estando presente desde a primeira edição dos Jogos Olímpicos da Era Moderna, em Atenas (1896). No Brasil, a modalidade carrega um peso histórico ímpar: foi no Tiro Desportivo que o país conquistou a sua primeira medalha de ouro em Jogos Olímpicos, com o atleta Guilherme Paraense, nas Olimpíadas de Antuérpia, em 1920. Na mesma edição, Afrânio da Costa conquistou a prata. Trata-se de um esporte fundacional para a história do desporto nacional, que merece o devido reconhecimento e fomento por parte do Estado.
2. Fundamentação Legal e Simetria com o Governo Federal O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um. Na esfera federal, o programa Bolsa Atleta (instituído pela Lei Federal nº 10.891/2004) já contempla o Tiro Desportivo, por se tratar de uma modalidade integrante dos programas Olímpico e Paralímpico. O Distrito Federal, ao alinhar sua legislação à federal, garantirá que talentos locais não precisem migrar para outros estados ou abandonar o esporte por falta de apoio na base e no desenvolvimento de suas carreiras.
3. O Alto Custo da Modalidade e a Necessidade de Apoio Estatal O Tiro Desportivo é caracterizado por ser um esporte de alto custo financeiro. O atleta de alto rendimento necessita investir continuamente em equipamentos importados de alta precisão, vestimentas específicas, munição para treinamentos diários, além dos custos inerentes à filiação em clubes de tiro, federações e despesas com viagens. Sem o apoio do Estado, a prática torna-se elitizada ou insustentável, sufocando o surgimento de novos talentos. A destinação de 3 bolsas nacionais e 3 internacionais é um impacto financeiro ínfimo para o erário distrital, mas representa um divisor de águas para os atletas contemplados, permitindo que representem o Distrito Federal com competitividade.
4. Disciplina, Rigor e o Combate a Estigmas É imperativo dissociar a prática do Tiro Desportivo de quaisquer debates sobre segurança pública ou violência. O desporto de tiro é sinônimo de absoluta disciplina, rigor técnico, controle emocional, concentração e respeito irrestrito às leis. Os atletas da modalidade são submetidos a rigorosas avaliações psicológicas, técnicas e de idoneidade moral, sendo fiscalizados de perto pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal. O fomento a este esporte é, portanto, o fomento à responsabilidade, ao foco e à saúde mental e física.
5. Potencial de Retorno para o Distrito Federal O Distrito Federal possui diversos clubes de tiro e federações organizadas (como a Federação Brasiliense de Tiro Esportivo), abrigando atletas com enorme potencial de pódio. Garantir a esses esportistas a segurança mínima do Bolsa Atleta para disputarem os campeonatos brasileiros e as copas do mundo/olimpíadas significa colocar a bandeira do Distrito Federal nos lugares mais altos do esporte mundial.
Diante do exposto, a inclusão de 6 (seis) cotas de Bolsa Atleta (3 nacionais e 3 internacionais) exclusivas para o Tiro Desportivo corrige uma lacuna de incentivo, promove a igualdade entre as modalidades olímpicas e valoriza o esforço de atletas que, muitas vezes sem patrocínio privado, dedicam suas vidas a representar nossa capital.
Certo da sensibilidade dos nobres pares quanto à relevância do tema para o desenvolvimento do desporto distrital, solicito o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2026, às 18:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I)..
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/02/2026, às 16:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/02/2026, às 16:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 16:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site