(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida aos socorristas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Reconhecimento por Salvamento com Vida, destinado a valorizar socorristas que, no exercício regular de suas funções, realizarem atendimento que resulte comprovadamente na preservação da vida humana em situação de risco iminente.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se socorristas:
I – integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
II – profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
III – profissionais da rede pública de saúde que atuem em atendimento pré-hospitalar ou emergência;
IV – outros agentes públicos designados para atendimento de urgência e salvamento.
Art. 3º O socorrista cuja atuação resultar comprovadamente em salvamento com vida fará jus:
I – ao registro formal de mérito funcional;
II – à concessão de 2 (dois) dias de abono, sem prejuízo da remuneração;
III – à emissão de certificado oficial de reconhecimento pelo Governo do Distrito Federal.
§1º O abono previsto neste artigo não será considerado para fins de acúmulo de férias ou licença-prêmio.
§2º O benefício poderá ser concedido até o limite de duas ocorrências por ano por servidor.
Art. 4º A caracterização do salvamento com vida dependerá de:
I – relatório técnico circunstanciado;
II – validação pela chefia imediata;
III – homologação pela autoridade máxima do órgão competente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios objetivos de comprovação e procedimentos administrativos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reconhecer formalmente o mérito excepcional de socorristas que, no exercício de suas atribuições, atuam diretamente na preservação da vida humana.
O salvamento com vida constitui uma das mais nobres expressões do serviço público. Bombeiros, profissionais do SAMU e agentes de emergência enfrentam diariamente situações de alto risco, sob intensa pressão emocional e física, para assegurar o bem jurídico mais valioso tutelado pelo Estado: a vida.
A valorização institucional desses profissionais é medida que:
fortalece a cultura de excelência;
estimula a dedicação e o preparo técnico;
promove reconhecimento público;
reforça a motivação da tropa e das equipes de saúde.
O abono de cinco dias não configura privilégio, mas instrumento de reconhecimento proporcional ao impacto social do ato praticado.
Além disso, a medida promove:
? valorização profissional;
? fortalecimento da política pública de emergência;
? estímulo à eficiência no atendimento;
? reconhecimento do mérito individual em ações de alto risco.
A preservação da vida humana é fundamento do Estado Democrático de Direito. Nada mais justo que reconhecer aqueles que, com coragem e técnica, tornam esse princípio realidade concreta.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO