(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, para estender o direito de uso das vagas especiais de estacionamento aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que o uso esteja vinculado a atividades relacionadas aos cuidados, à saúde, à educação ou ao exercício de direitos da pessoa com deficiência, mediante credencial emitida pelo órgão competente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à emissão da credencial, aos critérios de identificação, à validade e aos mecanismos de controle do uso das vagas especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção no âmbito do Distrito Federal. Ao longo dos anos, sua aplicação foi ampliada para contemplar, inclusive, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecidas como pessoas com deficiência nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência — LBI (Lei nº 13.146, de 2015).
Todavia, a fruição do direito ao uso das vagas especiais permanece condicionada, na prática, à presença da pessoa com deficiência no veículo, o que gera limitações significativas aos pais, tutores ou responsáveis legais, que frequentemente necessitam deslocar-se desacompanhados para resolver demandas diretamente relacionadas aos cuidados da pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou providências administrativas.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa lacuna, reconhecendo que os pais, tutores ou responsáveis legais atuam como verdadeira extensão da pessoa com deficiência em seu cotidiano, razão pela qual devem ter assegurado o uso das vagas especiais quando estiverem exercendo atividades vinculadas à proteção, ao cuidado e à garantia de direitos dessas pessoas.
A proposta não cria novos benefícios, não amplia custos públicos nem invade competência federal em matéria de trânsito. Trata-se de medida de acessibilidade, inclusão e razoabilidade, plenamente compatível com a autonomia do Distrito Federal para legislar sobre mobilidade urbana e políticas de inclusão social.
Ao alinhar a legislação distrital à realidade vivenciada pelas famílias de pessoas com TEA ou Síndrome de Down, o projeto promove dignidade, efetividade das políticas públicas e concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e de seus responsáveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO