(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que institui o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para modernizar os canais de recebimento de registros, estabelecer diretrizes de funcionamento, garantir a proteção de dados e ampliar a transparência das ações no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.809, de 14 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Canal de Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, destinado ao recebimento, registro, encaminhamento e acompanhamento de denúncias relativas a violência, abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de crueldade praticada contra animais.
§ 1º O Canal de Denúncia poderá funcionar por meio de número telefônico específico, central de atendimento já existente, aplicativo para dispositivos móveis, sítio eletrônico, integração com plataformas digitais do Governo do Distrito Federal ou outros meios tecnológicos disponibilizados pelo Poder Executivo.
§ 2º O serviço será gratuito e assegurará, quando solicitado, o sigilo da identidade do denunciante, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º O canal deverá possibilitar o envio de fotos, vídeos, localização georreferenciada e demais informações que auxiliem na apuração dos fatos.
§ 4º Sempre que viável, será disponibilizado número de protocolo ao denunciante para acompanhamento da tramitação da denúncia." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.809, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As denúncias recebidas serão imediatamente registradas e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração e adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer fluxo integrado de atendimento entre os órgãos de fiscalização ambiental, vigilância sanitária, segurança pública e proteção animal.
§ 2º Nos casos que envolvam situação de flagrante delito ou risco iminente à vida do animal, o encaminhamento deverá observar prioridade e comunicação imediata às autoridades competentes." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-A O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, garantindo-se a proteção da identidade do denunciante e a utilização dos dados exclusivamente para fins de apuração da denúncia."
Art. 4º Acrescenta-se o art. 2º-B à Lei nº 5.809, de 2017:
"Art. 2º-B O Poder Executivo deve divulgar, periodicamente, relatório estatístico consolidado contendo:
I – número de denúncias recebidas;
II – tipificação das ocorrências;
III – tempo médio de encaminhamento;
IV – providências adotadas;
V – resultados das ações fiscalizatórias.
Parágrafo único. A divulgação observará a proteção de dados pessoais e o sigilo das informações sensíveis."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar a Lei nº 5.809, de 2017, adequando-a às novas realidades tecnológicas, às demandas sociais e às melhores práticas de gestão pública no recebimento e encaminhamento de denúncias de maus-tratos aos animais no Distrito Federal.
Nos últimos anos, houve significativo aumento da conscientização da sociedade acerca da proteção e do bem-estar animal. Paralelamente, ampliou-se o uso de ferramentas digitais como meio prioritário de comunicação entre o cidadão e o Poder Público.
Entretanto, a legislação vigente ainda se encontra limitada, pois não prevê de forma clara a integração com aplicativos, plataformas digitais, georreferenciamento e envio de imagens, recursos que hoje são essenciais para conferir maior efetividade às ações de fiscalização e repressão.
A modernização do canal de denúncias permitirá: maior agilidade no encaminhamento aos órgãos competentes; integração entre fiscalização ambiental, segurança pública e vigilância sanitária; produção de dados estatísticos confiáveis para a formulação de políticas públicas; transparência na atuação do Poder Executivo e a ampliação da participação social no combate à crueldade animal.
A proposição amplia os meios de recebimento das denúncias, permitindo a utilização de canais tecnológicos, assegura o sigilo do denunciante e adequa o tratamento de dados à legislação vigente. Ao incorporar diretrizes da Lei nº 13.709 (LGPD), garantimos a segurança das informações, medida fundamental para estimular a formalização de denúncias e evitar retaliações.
Ademais, ao prever relatórios periódicos, o projeto de lei fortalece os princípios da publicidade e da eficiência, permitindo que a sociedade acompanhe a efetividade das políticas de proteção animal.
Ressalte-se que a proposição não cria novas estruturas administrativas obrigatórias, uma vez que o Poder Executivo poderá utilizar canais já existentes, o que anula o impacto orçamentário negativo e respeita os limites da iniciativa parlamentar.
Diante do exposto, a modernização da referida norma é urgente para agilizar a resposta de autoridades como a Polícia Civil e órgãos ambientais, encontrando fundamento no art. 225 da Constituição Federal.
Pela relevância da matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital