(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis, nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia, frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos (nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar, combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática, utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA