Proposição
Proposicao - PLE
PL 2163/2026
Ementa:
Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
Tema:
Agricultura
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Saúde
Criança, Adolescente, Juventude
PCD:Pessoas com Deficiência
Primeira Infância
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (324992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a implementação, no âmbito na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Programa Lancheira Inclusiva, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para os estudantes das famílias em situação de vulnerabilidade social, insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - capacitar os profissionais que atuam nas escolas públicas no processo de preparo de lanches saudáveis, nutritivos e acessíveis;
II - capacitar pais, mães e responsáveis, a preparar lanches escolares saudáveis, nutritivos e acessíveis, utilizando os recursos alimentares disponíveis em suas residências e/ou fornecidos por programas sociais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Art. 3º São diretrizes do Programa Lancheira Inclusiva:
I - promover a segurança alimentar e nutricional dos estudantes da Rede Pública do DF;
II - fomentar a educação alimentar e nutricional de forma prática, inclusiva e contextualizada à realidade socioeconômica das famílias;
III - valorizar o uso de ingredientes básicos, sazonais, in natura ou minimamente processados, que são comuns nas residências das famílias dos estudantes de que trata esta Lei;
IV - incentivar a autonomia e a participação ativa dos pais, mães, responsáveis e alunos no processo de escolha e preparo dos alimentos;
V - integrar as ações do programa com as diretrizes do PNAE, do Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional e demais programas de assistência social do DF;
VI - incentivo à avaliação nutricional e à produção de fórmulas nutricionais e alimentares.
VII - incentivo ao envolvimento dos diversos segmentos da sociedade civil em ações voltadas ao preparo e distribuição de alimentos à população socialmente vulnerável no DF.
Art. 4º O Programa Lancheira Inclusiva será implementado por meio das seguintes ações, coordenadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Saúde do DF e a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF:
I - realização de oficinas e palestras práticas nas escolas ou instituições do terceiro setor, ministradas por nutricionistas;
II - distribuição de materiais informativos (cartilhas, vídeos curtos) com receitas simples, acessíveis e que valorizem os alimentos básicos;
III - orientação individualizada, quando necessário, para famílias com crianças que apresentem seletividade alimentar ou necessidades nutricionais específicas, respeitando a disponibilidade de alimentos da família;
IV - criação de hortas escolares pedagógicas para demonstração do cultivo e consumo de alimentos frescos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que regulamentarão a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o "Programa Lancheira Inclusiva" na rede pública municipal de ensino, com foco nas famílias hipossuficientes.
A alimentação escolar tem papel fundamental no desenvolvimento físico e cognitivo dos estudantes, diretamente ligada ao desempenho escolar e à prevenção de doenças como a obesidade infantil.
Apesar dos esforços do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) em fornecer refeições saudáveis nas escolas, muitas vezes as crianças levam lanches de casa que não atendem aos critérios nutricionais, seja por falta de informação dos pais ou pela limitação de recursos financeiros para a compra de itens considerados "saudáveis" e que, por vezes, são erroneamente associados a alimentos caros.
O Programa Lancheira Inclusiva busca preencher essa lacuna por meio da educação nutricional prática. Nutricionistas da rede pública de ensino oferecerão oficinas e materiais que ensinem os pais a otimizar os alimentos que já possuem em casa (como ovos, aveia, frutas da estação e itens da cesta básica) para compor lanches nutritivos, saborosos e seguros.
A proposta não cria despesas novas e indevidas, mas otimiza os recursos humanos (nutricionistas) e financeiros (PNAE e orçamentos existentes) já disponíveis.
A proposta busca otimizar os recursos existentes e promover a segurança alimentar, combatendo a má nutrição e a obesidade infantil no DF. A educação nutricional prática, utilizando ingredientes acessíveis, é uma ferramenta poderosa para a saúde pública a longo prazo.
A iniciativa está alinhada com as diretrizes de promoção da saúde e segurança alimentar, combatendo a obesidade infantil e a má nutrição, e promovendo um ambiente escolar mais inclusivo e saudável para todos os alunos, independentemente da sua condição socioeconômica.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas distritais para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/02/2026, às 16:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CEC (RICL, art. 70, II), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/02/2026, às 10:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e à CEC, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
rodrigo maia rocha
SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 02/03/2026, às 10:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325858, Código CRC: 061255b9
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Despacho - 4 - CAS - (326173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326173, Código CRC: accd5399
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Despacho - 5 - CAS - (326672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326672, Código CRC: be4340cf
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2163/2026, que “Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.163/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o Programa Lancheira Inclusiva no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com foco na promoção da educação alimentar e nutricional para estudantes oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a implementação do referido programa na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação alimentar e nutricional de estudantes em situação de insegurança alimentar.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, incluindo a capacitação de profissionais das escolas públicas para o preparo de lanches saudáveis, bem como a capacitação de pais, mães e responsáveis para a elaboração de lanches nutritivos com os recursos disponíveis em suas residências ou oriundos de programas sociais.
Já o art. 3º define as diretrizes do programa, dentre as quais se destacam a promoção da segurança alimentar, o estímulo à educação nutricional contextualizada, a valorização de alimentos in natura ou minimamente processados, o incentivo à participação das famílias no preparo dos alimentos e a integração com políticas públicas existentes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Por sua vez, o art. 4º trata das ações para implementação do programa, prevendo a realização de oficinas e palestras com nutricionistas, a distribuição de materiais informativos, a orientação individualizada para casos específicos e a criação de hortas escolares pedagógicas.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, enquanto os arts. 6º e 7º tratam da vigência da norma e da cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar a má nutrição e a obesidade infantil por meio da educação alimentar prática, destacando que, embora o Programa Nacional de Alimentação Escolar forneça refeições adequadas, ainda há lacunas quanto aos lanches levados de casa, especialmente entre famílias com menor acesso à informação e recursos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CEC; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A proposta dialoga com um problema concreto que aparece diariamente na realidade das escolas públicas do Distrito Federal. A alimentação das crianças não se resume à refeição oferecida na escola. O que chega na lancheira também influencia diretamente o desenvolvimento, o aprendizado e a saúde ao longo da vida.
Na prática, muitas famílias enfrentam dificuldades para montar lanches adequados. Isso não decorre apenas da renda, mas também da falta de orientação acessível. Existe uma ideia equivocada de que alimentação saudável é sempre mais cara, o que acaba afastando soluções possíveis dentro da realidade de cada casa.
O projeto enfrenta esse ponto ao propor educação alimentar com base no que as famílias já têm disponível. Quando a escola se aproxima da família e orienta de forma simples, o impacto é imediato.
Outro aspecto relevante é a integração com políticas públicas já existentes. O Programa Nacional de Alimentação Escolar já cumpre um papel importante dentro das unidades de ensino. A proposta amplia esse alcance para além do ambiente escolar, fortalecendo uma cultura alimentar mais consciente no cotidiano das famílias.
Há ainda um efeito importante no longo prazo. A promoção de hábitos alimentares mais saudáveis desde a infância contribui para a prevenção de doenças e reduz a pressão sobre o sistema de saúde. Essa conexão entre educação e saúde pública é estratégica e necessária.
No contexto do Distrito Federal, onde convivem realidades sociais muito distintas, iniciativas como essa ajudam a reduzir desigualdades. A escola passa a ser também um espaço de orientação e apoio às famílias, fortalecendo vínculos e ampliando o alcance das políticas públicas.
Dessa forma, a proposição apresenta mérito social relevante, é viável do ponto de vista da execução e está alinhada com diretrizes já consolidadas de segurança alimentar e promoção da saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.163/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327532, Código CRC: e2fe945f
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