Proposição
Proposicao - PLE
PL 2158/2026
Ementa:
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Idoso
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (324927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso instituída pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e com o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, do envelhecimento digno, da proteção integral e da prioridade absoluta.
Art. 2º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, de natureza executiva e protetiva, destinado a zelar pela garantia e efetivação dos direitos individuais e coletivos da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
§1º O Conselho integra a Administração Pública do Distrito Federal, com vinculação administrativa à Secretaria de Estado responsável pela política pública da pessoa idosa.
§2º A autonomia do Conselho refere-se às suas decisões administrativas e à condução dos procedimentos inerentes às suas atribuições legais.
§3º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa atua como instância administrativa de proteção, sem competência normativa ou deliberativa sobre políticas públicas.
§4º O Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa não se confunde com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, permanecendo este com suas atribuições deliberativas, normativas e de controle social previstas na legislação própria e na Política Nacional do Idoso.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa:
I – atender denúncias e representações que indiquem ameaça ou violação de direitos da pessoa idosa;
II – adotar medidas administrativas de proteção e encaminhamento aos órgãos competentes;
III – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, assistência social, segurança pública, mobilidade e habitação, quando necessários à proteção da pessoa idosa;
IV – acompanhar e fiscalizar instituições públicas e privadas que prestem atendimento à pessoa idosa, comunicando irregularidades aos órgãos competentes;
V – encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que demandem providências judiciais;
VI – atuar em casos de negligência, violência, abandono, exploração financeira, discriminação ou qualquer forma de violação de direitos;
VII – atuar de forma articulada com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa, respeitadas as competências próprias de cada órgão.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo possuem natureza executiva e protetiva, vedada a formulação ou deliberação de políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 4º Cada Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos mediante processo público, transparente e participativo, entre cidadãos com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º Serão escolhidos até 10 (dez) suplentes por Conselho.
§3º O processo de escolha será organizado pelo órgão gestor da política da pessoa idosa, com fiscalização do Ministério Público.
§4º Será assegurada a participação da sociedade civil e de entidades representativas da pessoa idosa.
Art. 5º Para fins de implementação inicial do Conselho Tutelar dos Direitos da Pessoa Idosa e, até a realização do primeiro processo de escolha mediante eleição direta, o Poder Executivo poderá nomear os membros titulares e suplentes, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput será formalizada por decreto e terá caráter provisório.
§ 2º O mandato dos membros nomeados nos termos deste artigo será exercido pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução automática, devendo o Poder Executivo promover, dentro desse período, a realização do processo eleitoral para a escolha dos conselheiros na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 6º Ficam instituídos, inicialmente, Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa nas seguintes Regiões Administrativas:
I – Brasília – RA I;
II – Taguatinga – RA III;
III – Sobradinho – RA V;
IV – Ceilândia – RA IX;
V – Guará – RA X;
VI – Itapoã – RA XXVIII.
§1º A criação de novos Conselhos observará estudos técnicos sobre densidade populacional idosa, vulnerabilidade social e incidência de violações de direitos.
§2º A área de abrangência territorial de cada Conselho será definida por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º Os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa funcionarão em regime de expediente administrativo, com mecanismos de atendimento contínuo para situações de urgência.
Parágrafo único. A organização administrativa e operacional será regulamentada pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, vinculadas aos programas de proteção social e garantia dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar recursos conforme necessidade operacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 9º Os conselheiros deverão participar de formação inicial e capacitação continuada durante o mandato, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará o desempenho dos Conselhos Tutelares, preservadas as competências próprias de cada órgão, nos termos da Política Nacional do Idoso e do Estatuto da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios técnicos e operacionais para funcionamento dos Conselhos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar através da Sra. Ana Paula Damasceno de Souza, coordenadora do Fórum Permanente 60+, com atuação em todo o Distrito Federal e tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, os Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa, como instrumentos administrativos especializados de proteção, prevenção e encaminhamento de situações que envolvam ameaça ou violação de direitos dessa parcela da população, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Distrito Federal, com a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842, de 1994) e com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 2003).
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil e no Distrito Federal, impondo ao Poder Público o dever de estruturar mecanismos institucionais capazes de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos, especialmente no que se refere à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o art. 4º do Estatuto determina que nenhuma pessoa idosa será objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, impondo ao Poder Público a adoção de medidas concretas de prevenção e enfrentamento dessas violações. O art. 6º reforça a obrigatoriedade de comunicação às autoridades competentes sempre que houver suspeita ou confirmação de violência contra a pessoa idosa, o que evidencia a necessidade de canais institucionais acessíveis e territorializados para acolhimento e encaminhamento dessas demandas.
Nesse contexto, a criação dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa surge como medida de aprimoramento da rede de proteção social, conferindo maior capilaridade às ações de defesa dos direitos da população idosa. Trata-se de órgãos de natureza executiva e protetiva, voltados à atuação direta em situações concretas de vulnerabilidade, com capacidade de articulação intersetorial junto às áreas de saúde, assistência social, segurança pública, habitação e mobilidade urbana.
Importa destacar que a proposta não interfere nas competências deliberativas e normativas dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa, previstos na Política Nacional do Idoso e já consolidados no ordenamento jurídico. Ao contrário, busca complementar a atuação desses órgãos, criando uma instância administrativa especializada para execução e acompanhamento de medidas protetivas, fortalecendo a efetividade das políticas públicas existentes sem gerar sobreposição institucional.
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, estabelece diretrizes para assegurar autonomia, integração e participação efetiva da pessoa idosa na sociedade, cabendo aos entes federados promover ações que garantam proteção social e respeito à dignidade humana. A presente proposição está alinhada a tais diretrizes, ao estruturar um mecanismo administrativo que permite respostas mais céleres às situações de risco e violação de direitos.
No Distrito Federal, dados recentes evidenciam a relevância e a urgência da adoção de medidas estruturadas voltadas à proteção da população idosa. Segundo o boletim “População Idosa no Distrito Federal – 2025”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)[1] https://www.ipe.df.gov.br/documents/d/ipedf/ped-boletim-populacao-idosa-2025, no biênio 2023-2024 a população com 60 anos ou mais já alcançava aproximadamente 523 mil pessoas, representando pouco mais de um quinto da população em idade ativa do DF, o que demonstra o crescimento expressivo desse grupo etário e a necessidade de políticas públicas específicas e territorializadas.
Ainda conforme o referido levantamento, observa-se que cerca de 80% das pessoas idosas encontram-se na condição de inatividade econômica e que parcela significativa exerce papel central na estrutura familiar, sendo responsável principal pelo domicílio em que reside. Esses dados revelam a importância social e econômica dessa população e evidenciam que situações de vulnerabilidade podem impactar diretamente não apenas os indivíduos, mas também suas famílias e comunidades, reforçando a necessidade de mecanismos institucionais permanentes de proteção e acompanhamento.
Observa-se, ainda, que o atendimento às denúncias envolvendo pessoas idosas até o presente se encontra disperso entre diferentes órgãos e serviços públicos, o que, muitas vezes, dificulta o acesso rápido e qualificado às medidas de proteção necessárias. A ausência de uma instância administrativa especializada e territorialização pode resultar em subnotificação de casos e na demora na adoção de providências essenciais para a salvaguarda da integridade física, psicológica e patrimonial das pessoas idosas.
A instituição dos Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa representa, portanto, avanço institucional relevante, ao promover maior integração da rede de proteção, qualificar o atendimento às denúncias e assegurar acompanhamento mais próximo das situações de vulnerabilidade social. A proposta também se alinha aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao envelhecimento digno.
Cumpre ressaltar que o projeto respeita a organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes gerais e prevendo regulamentação posterior, sem criação direta de cargos ou definição de estrutura administrativa detalhada, em observância aos princípios da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição busca concretizar direitos já previstos no ordenamento jurídico, aperfeiçoando a atuação estatal por meio da criação de instância protetiva especializada, capaz de promover respostas mais efetivas às demandas da população idosa do Distrito Federal.
Pelas razões apresentadas, conclama-se os Nobres Deputados à aprovação do presente Projeto de Lei, por representar medida necessária, proporcional e alinhada aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do respeito à dignidade da pessoa idosa.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro 2026.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2026, às 19:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324927, Código CRC: a2e7035e
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Despacho - 1 - SELEG - (325155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/02/2026, às 09:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325155, Código CRC: 7a584afb
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Despacho - 2 - SACP - (325175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2026, às 10:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325175, Código CRC: 928a34c2
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Despacho - 3 - SACP - (325842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/03/2026, às 08:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325842, Código CRC: 11dc2a62
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Despacho - 4 - CAS - (326179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2158/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326179, Código CRC: d6765a96
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Despacho - 5 - CAS - (326734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2158/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326734, Código CRC: 09602953
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