(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, assegura o direito ao transporte gratuito aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal, como forma de reconhecimento à relevância social e à natureza essencial de suas atividades. À época de sua edição, a norma refletia o arranjo institucional vigente no sistema de segurança pública e de proteção social, contemplando apenas as corporações então estruturadas no âmbito distrital. Posteriormente, o ordenamento jurídico passou por relevantes transformações, especialmente com a criação da Polícia Penal, promovida pela Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da Constituição Federal para incluí-la formalmente no sistema de segurança pública. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal, embora exerça função essencial à persecução penal, à investigação criminal e à defesa da ordem pública, não foi incluída no rol de beneficiários da Lei nº 280/1992, gerando tratamento normativo desigual entre as forças de segurança.
Da mesma forma, os agentes de trânsito do Distrito Federal desempenham atividades permanentes de fiscalização, orientação e controle viário, muitas vezes em condições adversas, com exposição a riscos, atuação em vias públicas e suporte direto à segurança da mobilidade urbana, integrando o sistema de proteção da coletividade.
A presente proposição busca, portanto, promover a necessária atualização da legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam diretamente na proteção da população.
Os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre com policiais militares e bombeiros militares.
Nesse contexto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo revela-se medida justa, razoável e socialmente adequada, promovendo a equiparação institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Por fim, a proposta reforça, ainda, a política de reconhecimento dos profissionais da segurança pública e da mobilidade, contribuindo para melhores condições de trabalho e para a eficiência das atividades desempenhadas em benefício da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro