Proposição
Proposicao - PLE
PL 2147/2026
Ementa:
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (324143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores, permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007, sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal". Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas - dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
_________________________
¹Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
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Despacho - 1 - SELEG - (324944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 09:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324955, Código CRC: 851926d7
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Despacho - 3 - SELEG - (325064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/02/2026, às 11:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325064, Código CRC: 361c69a9
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Despacho - 4 - SACT - (325121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Informo que o requerido normativo foi juntado em seu inteiro teor (325105), em conformidade com o disposto no art. 149, §1º, II do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias
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Documento assinado eletronicamente por GIANCARLO BRUGNARA CHELOTTI - Matr. Nº 23756, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 19/02/2026, às 11:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325121, Código CRC: 504a4b26
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Despacho - 5 - SACP - (325983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CEOF e CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 3 de março de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/03/2026, às 12:04:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325983, Código CRC: 80dd6072
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