Proposição
Proposicao - PLE
PL 2144/2026
Ementa:
Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (324487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui o incentivo à assistência complementar à saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o incentivo à assistência complementar à saúde, denominada "Tabela SUS Candanga", com o objetivo de ampliar o acesso da população aos serviços de saúde por meio da normatização remuneratória dos prestadores de serviços complementares do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a conceder complementação financeira aos valores fixados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela Nacional/SIGTAP), a ser paga aos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, que prestem serviços ao SUS/DF mediante contrato ou convênio.
Art. 3º A "Tabela SUS Candanga" terá seus valores de referência, critérios de cálculo e teto financeiro definidos por ato do Poder Executivo, observando-se:
I – A priorização de procedimentos com maior demanda reprimida e filas de espera excessivas;
II – A sustentabilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal (Fonte do Tesouro Distrital) e das destinadas por emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os fluxos operacionais, os procedimentos contemplados e os multiplicadores incidentes sobre a tabela nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir a "Tabela SUS Candanga", uma política de Estado necessária para salvar a assistência complementar à saúde no Distrito Federal. O modelo atual de financiamento, dependente exclusivamente da Tabela Nacional do SUS (SIGTAP), encontra-se colapsado devido à defasagem histórica dos valores, que, em muitos casos, não cobrem sequer o custo dos insumos básicos.
O financiamento da média e alta complexidade no Sistema Único de Saúde enfrenta, há mais de duas décadas, um processo de erosão silenciosa, porém devastadora. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela SUS), concebida como instrumento de ressarcimento dos custos assistenciais, perdeu sua correlação com a realidade econômica do setor saúde. Estudos longitudinais do Conselho Federal de Medicina (CFM) e de entidades representativas do setor hospitalar, como a Confederação das Santas Casas, evidenciam que os valores repassados pela União cobrem, em média, apenas 60% dos custos reais dos procedimentos.
Essa desconexão decorre da disparidade entre os índices de reajuste da tabela federal e a inflação setorial. Enquanto a inflação oficial (IPCA) mede a variação de preços de uma cesta de consumo ampla, a "inflação médica" (frequentemente medida pelo VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares) avança em velocidade muito superior, impulsionada pela incorporação tecnológica, pela variação cambial de insumos importados (dólar) e pela complexidade crescente dos tratamentos. A ausência de um mecanismo automático de correção da Tabela SUS transformou-a em um instrumento de insolvência para os prestadores de serviço.
A consequência imediata dessa política de subfinanciamento é a seleção adversa de riscos e procedimentos. Hospitais filantrópicos e privados conveniados, essenciais para a capilaridade do SUS, veem-se forçados a restringir o atendimento a procedimentos de baixo custo ou a subsidiar a operação pública com receitas da saúde suplementar (convênios privados). Contudo, com a crise econômica e a redução da massa de beneficiários de planos de saúde, essa capacidade de subsídio cruzado esgotou-se. O resultado é o fechamento de leitos, a obsolescência tecnológica e a desassistência programada, que recai sobre o gestor local — no caso, o Distrito Federal — a responsabilidade política e jurídica de garantir o atendimento.
O Distrito Federal enfrenta gargalos críticos em especialidades como Oftalmologia, Urologia e Ortopedia. Dados recentes apontam filas de espera em oftalmologia e em urologia, com projeções de espera que podem chegar a anos. A baixa remuneração da tabela nacional afasta prestadores de qualidade, obrigando o GDF a realizar contratações emergenciais ou indenizatórias a custos muito superiores, como observado em contratos de UTI onde a diária pode alcançar valores exorbitantes em comparação à tabela oficial. A instituição de uma tabela diferenciada, custeada pelo Tesouro Distrital, atrairá a rede privada e filantrópica para o SUS, reduzindo filas e otimizando o gasto público, trocando contratos emergenciais caros por uma tabela perene e previsível.
A proposta inspira-se no êxito da "Tabela SUS Paulista" (Resolução SS nº 198/2023 de SP), que destinou recursos estaduais para complementar a tabela federal em até 5 vezes. Tal medida resultou em aumento imediato da oferta de serviços e fortalecimento das Santas Casas e hospitais filantrópicos. O DF, detentor de capacidade fiscal robusta prevista na LOA 2025, reúne condições plenas para replicar este modelo de sucesso.
Diante da inércia federal na atualização dos valores, emerge a competência e o dever do Distrito Federal de atuar. O arranjo federativo brasileiro, consolidado na Constituição de 1988, estabelece a saúde como competência comum dos entes e o financiamento como responsabilidade tripartite. O princípio da descentralização não isenta a União de suas obrigações, mas empodera os Estados e o Distrito Federal para suplementar a política nacional de forma a atender às peculiaridades locais e garantir a continuidade do serviço público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) converge para o entendimento de que o gestor local não pode alegar a insuficiência da tabela federal como justificativa para a falta de prestação de serviço. Pelo contrário, a omissão em suplementar os valores, quando há disponibilidade orçamentária e necessidade pública, pode configurar violação ao princípio da eficiência e ao direito fundamental à saúde. Portanto, o projeto de lei que institui a Tabela SUS Candanga não é uma inovação temerária, mas o exercício legítimo da autonomia administrativa para corrigir uma falha de mercado induzida pela regulação federal deficiente.
A tese da "Reserva do Possível", frequentemente invocada para negar a ampliação de gastos, não se sustenta diante da análise de eficiência. A judicialização desenfreada e o agravamento das condições clínicas da população — supera largamente o impacto orçamentário da instituição de uma tabela remuneratória justa e previsível.
A principal objeção técnica a projetos de aumento de remuneração costuma residir no impacto orçamentário imediato. Todavia, essa visão contábil de curto prazo ignora os custos ocultos gigantescos gerados pela ineficiência do modelo atual. A aprovação do projeto baseia-se na premissa econômica de que pagar preços justos e contratualizados por cirurgias eletivas é significativamente mais barato do que custear a gestão da doença crônica e o cumprimento de mandados judiciais.
A judicialização da saúde no Distrito Federal transformou-se em uma via paralela de financiamento, caracterizada pela ineficiência alocativa extrema. Quando o Estado falha em ofertar um procedimento em tempo hábil — muitas vezes porque não há prestadores interessados nos valores da Tabela SUS nacional —, o cidadão recorre ao Poder Judiciário. Para garantir o direito à vida, juízes determinam o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento na rede privada não conveniada.
Nesse cenário, o Estado paga o "preço de balcão" ou "preço particular", acrescido de taxas de urgência e sem qualquer poder de barganha ou economia de escala. A diferença entre o valor que seria pago em uma tabela complementar (mesmo que majorada em 5 vezes a tabela nacional) e o valor pago judicialmente é brutal.
Em 2023, gastos com judicialização em unidades federativas com perfil de complexidade similar ao do DF alcançaram cifras na ordem de R$ 370 milhões, comprometendo fatias expressivas do orçamento de medicamentos e terapias. No Distrito Federal, a judicialização de leitos de UTI, decorrente do fechamento de leitos na rede conveniada por falta de pagamento ou defasagem contratual, drena recursos que poderiam financiar milhares de procedimentos eletivos se aplicados de forma planejada.
A judicialização não é apenas mais cara; ela é socialmente injusta. Ela privilegia o cidadão que possui acesso à informação e advogados, criando uma "fila paralela" que fura a regulação sanitária. A Tabela SUS Candanga, ao tornar atrativa a oferta do serviço para a rede privada, traz esses prestadores para dentro da regulação estatal, universalizando o acesso e eliminando a necessidade da via judicial para a grande maioria dos casos.
Além do custo direto da judicialização, há o custo econômico decorrente da retirada de cidadãos economicamente ativos do mercado de trabalho. As filas de espera para cirurgias eletivas no DF, especialmente em ortopedia e oftalmologia, geram um passivo previdenciário e produtivo imenso.
Estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) demonstram que o tempo de espera em filas do SUS resulta em perda de Produto Interno Bruto (PIB). Um trabalhador aguardando uma artroplastia de quadril ou uma cirurgia de catarata frequentemente permanece afastado de suas funções, recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez precoce. O custo desses benefícios previdenciários, somado à perda de arrecadação tributária e de renda das famílias, supera em muito o custo do procedimento cirúrgico.
A cirurgia eletiva, nesse contexto, deve ser encarada como um investimento em recuperação da capacidade produtiva. A Tabela SUS Candanga, ao acelerar a realização desses procedimentos, atua como um motor de eficiência econômica, reduzindo o gasto com benefícios sociais e devolvendo cidadãos à atividade plena. O custo de manter um paciente cego por catarata durante dois anos na fila é infinitamente superior ao custo de pagar, via tabela diferenciada, a cirurgia imediata que lhe devolve a visão e a autonomia.
A situação da saúde no Distrito Federal atingiu um ponto de inflexão em 2024 e 2025, tornando a aprovação do projeto uma medida de urgência urgentíssima. A rede complementar, vital para o funcionamento do SUS no DF, encontra-se estrangulada, e os sinais de colapso são visíveis.
A rede de hospitais privados conveniados ao SUS no DF, que complementa a oferta de leitos de UTI, cirurgias cardíacas e ortopédicas, também emite sinais de exaustão. Sindicatos patronais (SindHosp/Fehosbre) e gestores hospitalares têm notificado reiteradamente a Secretaria de Saúde sobre a impossibilidade de manutenção dos atendimentos com os valores atuais da Tabela SUS, agravados por atrasos crônicos nos pagamentos.
O cenário é paradoxal: enquanto a fila de espera pública cresce, a rede privada do DF opera com capacidade ociosa estimada em até 30% em determinados períodos. Existem leitos, centros cirúrgicos e equipes disponíveis, mas eles não são acessíveis aos pacientes do SUS devido à barreira tarifária. A Tabela SUS Candanga atuaria como a chave para destravar essa capacidade ociosa, permitindo que o GDF comprasse esses serviços a preços justos, sem a necessidade de investir bilhões na construção de novos hospitais públicos que levariam anos para ficar prontos.
Apesar dos esforços da Secretaria de Saúde do DF e da adesão ao Programa Nacional de Redução de Filas (PNRF), que resultou na realização de cerca de 39 mil cirurgias eletivas em 2024 (um aumento de 7,1% em relação ao ano anterior) , a demanda reprimida continua a superar a oferta. As filas para procedimentos oftalmológicos (catarata, retina), ortopédicos e urológicos permanecem críticas, com milhares de pacientes aguardando por tempos que violam qualquer critério de razoabilidade clínica.
O crescimento vegetativo da produção cirúrgica é insuficiente para eliminar o estoque acumulado durante a pandemia e responder ao envelhecimento populacional. É necessário um choque de oferta, que só pode ser viabilizado através de incentivos econômicos reais aos prestadores, conforme proposto no projeto de lei.
A sustentação do projeto não se dá apenas no campo econômico e sanitário, mas encontra alicerce sólido no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 desenhou o SUS como um sistema único, porém descentralizado. O artigo 23 estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. O artigo 24 atribui competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nesse arranjo, o Distrito Federal possui competência legislativa plena (acumulando as competências estaduais e municipais, conforme art. 32, § 1º da CF) para suplementar a legislação federal e adaptar as políticas de saúde às suas especificidades locais.
Não há qualquer óbice legal para que um ente subnacional remunere serviços de saúde com valores superiores aos da tabela nacional, desde que utilize recursos próprios para cobrir a diferença. Pelo contrário, a Lei 8.080/90 e a Lei Complementar 141/2012 incentivam o investimento de recursos estaduais e municipais na qualificação da assistência. O projeto de lei, portanto, é a materialização do federalismo cooperativo, onde o ente local age para suprir as lacunas do ente central em benefício da população.
Os contratos administrativos firmados entre o Poder Público e particulares (ou entidades do terceiro setor) são regidos pelo princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Quando o Estado contrata um serviço de saúde com base em uma tabela cujos valores não são reajustados há anos, enquanto os custos de insumos e mão de obra sobem, ocorre a ruptura desse equilíbrio, caracterizando o enriquecimento sem causa da Administração (que recebe o serviço mas paga preço vil) e a onerosidade excessiva para o contratado.
A instituição da Tabela SUS Candanga atua como instrumento de restauração da legalidade contratual e da segurança jurídica. Ela ajusta a contraprestação estatal à realidade de mercado, prevenindo litígios e garantindo a continuidade da prestação do serviço público, que não pode ser interrompido.
Trata-se, portanto, de medida urgente, constitucional e socialmente indispensável para garantir o direito à saúde do cidadão brasiliense, motivo pelo qual conclamo os nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
PL-DF
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 10:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324984, Código CRC: ce87bc64
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Despacho - 3 - SACP - (325581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/02/2026, às 10:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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