Proposição
Proposicao - PLE
PL 2130/2026
Ementa:
Institui a Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Produtos de Cannabis para fins Medicinais, no âmbito da política de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
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Projeto de Lei - (323957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Produtos de Cannabis para fins Medicinais, no âmbito da política de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da política pública de saúde do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Cannabis para Fins Medicinais, doravante denominada Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, documento administrativo, gratuito, destinado à identificação de pessoas que utilizem produtos à base de cannabis para fins terapêuticos, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal tem por finalidade assegurar acolhimento digno, humanizado, não discriminatório e informado no acesso à rede pública e conveniada de saúde do Distrito Federal, bem como facilitar o fluxo assistencial, promover segurança administrativa ao paciente e aos serviços públicos e contribuir para a conscientização social acerca da legitimidade do uso terapêutico da cannabis.
Art. 3º São objetivos da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal:
I – identificar seu titular como paciente em tratamento de saúde que envolva produtos à base de cannabis, conforme prescrição médica válida;
II – reafirmar os direitos ao acesso, à continuidade do cuidado e ao atendimento humanizado no âmbito da rede distrital de saúde;
III – mitigar situações de constrangimento, estigma, preconceito ou desinformação associadas ao uso terapêutico da cannabis;
IV – promover segurança administrativa no relacionamento do paciente com serviços públicos e privados de saúde;
V – auxiliar ações educativas e de sensibilização baseadas em evidências científicas e normas sanitárias vigentes.
Art. 4º A emissão da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal será realizada por unidade da rede pública de saúde ou por associação autorizada judicialmente a cultivar e dispensar derivados terapêuticos da cannabis, desde que credenciadas, na forma do regulamento.
Art. 5º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal será emitida mediante apresentação de prescrição médica ou laudo emitido por profissional legalmente habilitado, que ateste a necessidade terapêutica do uso de produto à base de cannabis, observado o cumprimento das exigências sanitárias aplicáveis.
Parágrafo único. A validade da Carteira será de doze meses, renovável enquanto persistirem as condições clínicas e normativas que fundamentaram sua emissão.
Art. 6º A Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo do paciente;
II – número do CPF ou documento de identificação válido;
III – data de nascimento;
IV – fotografia;
V – número identificador do documento;
VI – prazo de validade;
§ 1º É resguardado o sigilo das informações clínicas do paciente, bem como dados administrativos a respeito do tratamento, inclusive dados do profissional prescritor, plano terapêutico, autorizações sanitárias ou judiciais.
§ 2º É vedada a inclusão, na face física da Carteira, de dados sensíveis de saúde que possam expor indevidamente o paciente.
§3º Fica facultada a disponibilização de versão eletrônica da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, integrada aos sistemas de informação em saúde e ao prontuário eletrônico distrital, observada a legislação de proteção de dados e a regulamentação sanitária vigente.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal atuará como controladora dos dados pessoais tratados no âmbito da Carteira do Paciente de Cannabis Medicinal, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O uso terapêutico de produtos à base de cannabis no Brasil vem se consolidando de forma progressiva no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a partir de marcos regulatórios específicos editados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 estabeleceu parâmetros objetivos para fabricação, importação, comercialização, prescrição e dispensação desses produtos, enquanto a RDC nº 660/2022 disciplinou a importação por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição médica, evidenciando que a terapêutica com derivados da cannabis já integra, de maneira formal e regulada, o repertório de acesso à saúde no País. Trata-se, portanto, de política sanitária reconhecida, ainda que em constante aperfeiçoamento.
Não obstante os avanços regulatórios, persistem barreiras relevantes no plano do acesso concreto, da informação qualificada e da aceitação social. Pacientes em tratamento com produtos à base de cannabis continuam submetidos a situações de constrangimento, estigmatização e insegurança administrativa, especialmente no contato com serviços públicos, no deslocamento, na aquisição e na guarda dos produtos prescritos. Esse cenário impõe ao Poder Público distrital o dever de adotar instrumentos administrativos de acolhimento e identificação que promovam dignidade, previsibilidade e segurança jurídica no âmbito assistencial, sem extrapolar os limites impostos pela legislação penal federal.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos concretos e individualizados, a concessão de salvo-condutos para cultivo doméstico com finalidade exclusivamente medicinal, quando demonstradas prescrição médica, necessidade terapêutica e hipossuficiência econômica, assentando que a omissão regulatória não pode inviabilizar o direito fundamental à saúde. Tais decisões, embora relevantes para a proteção imediata de vidas e para a redução da litigiosidade, possuem natureza excepcional e judicializada, não substituindo a formulação de políticas públicas estruturadas e de alcance coletivo.
Sob a ótica federativa, experiências subnacionais demonstram a viabilidade jurídica de iniciativas administrativas voltadas à organização do acesso. A política do Estado de São Paulo, instituída pela Lei nº 17.618/2023, que prevê o fornecimento gratuito de medicamentos à base de canabidiol no âmbito do SUS estadual, evidencia que entes subnacionais podem estruturar fluxos assistenciais e instrumentos de identificação sem invadir a competência penal da União, configurando boa prática de governança sanitária e administrativa.
No Distrito Federal, o arcabouço normativo já reconhece a relevância da temática. A Lei nº 5.625/2016 incluiu o canabidiol no Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia, e a Lei nº 6.839/2021 incentivou a pesquisa científica com Cannabis spp. Soma-se a isso a atuação do Poder Judiciário, que tem reafirmado a obrigação estatal de fornecer canabidiol a pacientes inseridos no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o que reforça a necessidade de padronização administrativa dos mecanismos de identificação, acolhimento e atendimento desses usuários na rede distrital.
A proposta de criação da Carteira Distrital de Identificação do Paciente em Tratamento com Cannabis para Fins Medicinais dialoga diretamente com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, ao adotar o princípio da minimização de dados, restringindo a exposição de informações sensíveis na face física do documento e transferindo dados clínicos para ambiente eletrônico protegido, sob controle do Poder Público. Essa arquitetura institucional previne exposições indevidas, reduz riscos de discriminação e assegura transparência, controle e segurança no tratamento de dados de saúde, sem criar obstáculos adicionais ao acesso terapêutico.
O projeto também se mostra alinhado ao dinamismo regulatório da ANVISA, que atualmente debate o aperfeiçoamento da RDC nº 327/2019 por meio de consultas públicas e minutas de atualização, indicando que o marco sanitário permanece em evolução. Nesse cenário, revela-se pertinente que a rede distrital de saúde disponha de instrumento simples, gratuito, padronizado e validável para identificar pacientes em tratamento com produtos à base de cannabis, garantindo acolhimento adequado enquanto o arcabouço federal se desenvolve.
Ao qualificar a Carteira como prova administrativa de adesão ao tratamento, ao concentrar sua emissão na Secretaria de Estado de Saúde, ao explicitar sua natureza não penal e ao incorporar salvaguardas robustas de privacidade e não discriminação, o texto proposto respeita a hierarquia normativa, preserva o pacto federativo e fortalece a proteção do direito fundamental à saúde no Distrito Federal.
Por essas razões, a iniciativa apresenta-se juridicamente adequada, constitucionalmente viável e tecnicamente consistente, configurando instrumento legítimo de política pública sanitária e administrativa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323957, Código CRC: 2d58b1a5
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Despacho - 1 - SELEG - (324529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 09:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324529, Código CRC: f8e1ce13
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Despacho - 2 - SACP - (324625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 16:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324625, Código CRC: 7403e031
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Despacho - 3 - SACP - (325092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 15:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325092, Código CRC: 7f5d934c
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Despacho - 4 - CSA - (330794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2130/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 10:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330794, Código CRC: 188be5d0
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