Proposição
Proposicao - PLE
PL 2126/2026
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências
Tema:
Defesa do Consumidor
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2126/2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2126, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica obrigatória a adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas situadas no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso autônomo, seguro e digno às informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se meio acessível aquele que possibilite à pessoa com deficiência visual identificar, no mínimo:
I – o preço da peça;
II – a cor predominante;
III – o tamanho;
IV – a natureza da peça de vestuário;
V – as instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema Braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
§ 3º A escolha do meio acessível caberá ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas nesta Lei.
§ 4º Considera-se também meio acessível adequado, para os fins desta Lei, a oferta de atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras e/ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do INMETRO e das normas da ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deverá contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, visando à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação conforme a gravidade da infração:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser definida em regulamento;
III – outras sanções administrativas previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de meios acessíveis que permitam às pessoas com deficiência visual identificar informações essenciais sobre peças de vestuário, tais como preço, cor, tamanho, natureza da peça e instruções de conservação, admitindo, para tanto, o uso de tecnologias assistivas diversas, como sistema Braille, QR Code com leitura em áudio e dispositivos eletrônicos, bem como atendimento humano capacitado.
Prevê, ainda, a capacitação periódica de funcionários para atendimento inclusivo, a possibilidade de parcerias institucionais para promoção de acessibilidade no comércio, a aplicação de penalidades em caso de descumprimento e prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.
Na justificação, o autor destaca que a proposta tem como objetivo assegurar autonomia e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade, bem como às diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Lida em Plenário em 28 de Janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob essa perspectiva, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 revela-se oportuno e necessário diante das barreiras ainda enfrentadas por pessoas com deficiência visual no acesso a bens de consumo cotidianos, notadamente no setor de vestuário, em que a ausência de informações acessíveis compromete a autonomia individual e a liberdade de escolha.
A proposta encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade material (art. 5º, caput) e da promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV), bem como no dever do Estado de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe a eliminação de barreiras no acesso a produtos e serviços.
No âmbito distrital, a proposição também se harmoniza com as diretrizes de políticas públicas de inclusão e acessibilidade, reforçando o papel do Distrito Federal na promoção de uma sociedade mais inclusiva.
Quanto à relevância, a matéria trata de tema de elevada sensibilidade social, uma vez que busca garantir condições mínimas de autonomia, segurança e dignidade a um contingente significativo da população. A ausência de mecanismos acessíveis de identificação de produtos implica dependência de terceiros para a realização de escolhas simples, o que configura obstáculo à plena participação social.
No tocante à viabilidade, observa-se que o projeto adota solução normativa flexível e tecnologicamente aberta, permitindo que os estabelecimentos comerciais escolham, dentre diversas alternativas, os meios mais adequados para assegurar a acessibilidade, inclusive com a possibilidade de uso de tecnologias já amplamente disponíveis, como QR Codes e dispositivos eletrônicos. Tal característica reduz o impacto econômico da medida e favorece sua implementação gradual e eficiente.
Ademais, a previsão de prazo para regulamentação e vacatio legis adequada contribui para a adaptação dos agentes econômicos, mitigando eventuais dificuldades operacionais.
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta elevado potencial de concretização, na medida em que alia instrumentos tecnológicos, capacitação de pessoal e incentivos à cooperação institucional, promovendo abordagem multifacetada da acessibilidade, o que tende a evitar soluções meramente formais e assegurar resultados práticos.
Sob o prisma da adequação técnica e proporcionalidade, a proposição mostra-se equilibrada ao não impor modelo único de cumprimento, respeitando a liberdade econômica dos estabelecimentos e, ao mesmo tempo, assegurando a finalidade social da norma. A gradação das penalidades e a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo também evidenciam técnica legislativa apropriada.
Por fim, os possíveis efeitos da medida são amplamente positivos, com impacto direto na promoção da inclusão social, no fortalecimento da cidadania e na redução de desigualdades, sem impor ônus desproporcional ao setor produtivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 2.126/2026 atende aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, apresentando-se como medida necessária, relevante, viável, efetiva e proporcional.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2126 de 2026, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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