(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas no Distrito Federal, visando garantir autonomia, dignidade e segurança às pessoas com deficiência visual, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a adoção de meios acessíveis de identificação e informação em peças de vestuário comercializadas em lojas físicas situadas no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso autônomo, seguro e digno às informações essenciais sobre os produtos ofertados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se meio acessível aquele que possibilite à pessoa com deficiência visual identificar, no mínimo:
I – o preço da peça;
II – a cor predominante;
III – o tamanho;
IV – a natureza da peça de vestuário;
V – as instruções básicas de conservação e lavagem.
§ 2º Os meios acessíveis poderão consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I – etiquetas ou dispositivos informativos em sistema Braille;
II – etiquetas com QR Code ou tecnologia equivalente que permita acesso a conteúdo em áudio ou leitura por softwares assistivos;
III – dispositivos eletrônicos de leitura acessível disponibilizados no ambiente da loja;
IV – outros recursos tecnológicos assistivos que assegurem acessibilidade plena.
§ 3º A escolha do meio acessível caberá ao estabelecimento comercial, desde que assegure acesso imediato, claro e independente às informações previstas nesta Lei.
§ 4º Considera-se também meio acessível adequado, para os fins desta Lei, a oferta de atendimento prioritário, imediato, cortês e diferenciado, prestado por funcionários previamente capacitados para atender pessoas com deficiência visual, inclusive quanto à descrição adequada das características das peças.
§ 5º Por natureza da peça de vestuário entende-se a indicação da composição têxtil, com identificação das fibras e/ou filamentos utilizados e seus respectivos percentuais, nos termos da regulamentação do INMETRO e das normas da ABNT.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica de seus funcionários quanto ao atendimento inclusivo e acessível às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A capacitação deverá contemplar, no mínimo, noções básicas de acessibilidade, comunicação adequada, respeito à autonomia da pessoa com deficiência e uso dos recursos assistivos disponibilizados pela loja.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades representativas das pessoas com deficiência, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos técnicos, visando à orientação, capacitação e disseminação de boas práticas de acessibilidade no comércio.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observada a gradação conforme a gravidade da infração:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa, em caso de reincidência, a ser definida em regulamento;
III – outras sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades não afasta outras responsabilidades civis ou administrativas cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar autonomia, dignidade e igualdade de acesso às pessoas com deficiência visual no consumo de peças de vestuário no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da acessibilidade universal.
Segundo dados do Censo Demográfico do IBGE, mais de 18,6 milhões de brasileiros declaram possuir algum grau de deficiência visual, sendo aproximadamente 6,5 milhões com grande dificuldade ou incapacidade total de enxergar. No Distrito Federal, esse contingente representa centenas de milhares de cidadãos, que diariamente enfrentam barreiras no acesso a produtos e serviços básicos.
A ausência de informações acessíveis em lojas de vestuário compromete não apenas o direito ao consumo, mas também a autonomia individual, forçando a pessoa com deficiência visual a depender de terceiros para realizar escolhas simples, como a cor, o tamanho ou o preço de uma roupa.
A proposta avança ao não restringir a acessibilidade exclusivamente ao Braille, incorporando tecnologias contemporâneas, como QR Codes com leitura por voz e outros recursos assistivos, além de reconhecer o atendimento humano capacitado como meio legítimo e complementar de acessibilidade. Tal abordagem confere flexibilidade ao comerciante e efetividade ao direito, evitando soluções meramente formais.
O projeto encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF, lei de minha autoria, que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e impõe ao poder público e à iniciativa privada o dever de eliminar barreiras que impeçam a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade.
Ao estabelecer prazos razoáveis para adequação, prever capacitação de funcionários e incentivar parcerias institucionais, a proposição busca equilíbrio entre inclusão social, viabilidade econômica e inovação, fortalecendo o Distrito Federal como referência em políticas públicas de acessibilidade e respeito à diversidade.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria, que representa um avanço concreto na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual e na construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO