Proposição
Proposicao - PLE
PL 2125/2026
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, destinado a assegurar a prestação regular de informações clínicas a familiares de pacientes internados sem acompanhante nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências
Tema:
Comunicação
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CSA
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Projeto de Lei - (324067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, destinado a assegurar a prestação regular de informações clínicas a familiares de pacientes internados sem acompanhante nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, com a finalidade de garantir a comunicação regular, clara e responsável entre as unidades hospitalares da rede pública e os familiares ou responsáveis legais de pacientes internados sem acompanhante, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Programa tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da transparência informacional, do respeito à autonomia do paciente e da proteção à saúde emocional dos familiares.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde:
I – assegurar o direito à informação adequada, periódica e responsável sobre o estado clínico do paciente internado sem acompanhante;
II – reduzir a ansiedade, o sofrimento psicológico e a insegurança dos familiares diante da internação hospitalar;
III – fortalecer o vínculo de confiança entre a família do paciente e a equipe de saúde;
IV – promover práticas institucionais de cuidado humanizado no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal;
V – organizar fluxos de comunicação que respeitem o sigilo médico, a ética profissional e a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
DO DESTINATÁRIO DAS INFORMAÇÕES
Art. 3º No ato da internação hospitalar, o paciente, seu responsável legal ou, quando possível, pessoa por ele indicada deverá informar um familiar ou responsável de referência, que será o destinatário oficial das informações clínicas.
§ 1º A indicação deverá conter, sempre que possível, nome completo, grau de parentesco, telefone de contato e outro meio de comunicação disponível.
§ 2º A substituição do familiar ou responsável indicado poderá ser solicitada a qualquer tempo, mediante registro pela unidade de saúde.
§ 3º Na impossibilidade de manifestação do paciente ou de seu responsável legal, a unidade hospitalar poderá definir o destinatário das informações, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 4º A comunicação entre a unidade hospitalar e o familiar ou responsável indicado poderá ocorrer por meio de:
I – ligação telefônica institucional;
II – aplicativo de mensagens instantâneas de uso institucional, vedado o uso de contas pessoais de servidores;
III – plataforma digital oficial do órgão competente de Saúde do Distrito Federal;
IV – outro meio oficial previamente regulamentado pela autoridade sanitária distrital.
Parágrafo único. A escolha do meio de comunicação deverá considerar a segurança da informação, a acessibilidade do destinatário e a disponibilidade operacional da unidade.
CAPÍTULO V
DA PERIODICIDADE E DO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º As informações clínicas deverão ser prestadas diariamente, preferencialmente em horário previamente definido pela unidade hospitalar, ainda que não haja alteração significativa no quadro clínico do paciente.
§ 1º As informações deverão ser transmitidas de forma clara, objetiva e compatível com a compreensão do destinatário.
§ 2º É vedada a prestação de informações por meio de linguagem técnica excessivamente complexa, salvo quando solicitada pelo familiar ou responsável.
§ 3º Situações de agravamento clínico relevante ou risco iminente à vida deverão ser comunicadas com prioridade.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE HOSPITALAR
Art. 6º Compete às unidades hospitalares da rede pública do Distrito Federal:
I – organizar fluxo interno para a prestação das informações previstas nesta Lei;
II – designar profissional ou equipe responsável pela comunicação com os familiares, preferencialmente integrante da equipe assistencial;
III – assegurar o registro das informações prestadas, em meio físico ou eletrônico, para fins de controle e rastreabilidade;
IV – garantir o respeito ao sigilo médico, à intimidade e à privacidade do paciente;
V – orientar os profissionais envolvidos quanto aos protocolos de comunicação humanizada.
Parágrafo único. A prestação das informações de que trata esta Lei não substitui o atendimento presencial aos familiares, quando este for permitido pelas normas da unidade hospitalar.
CAPÍTULO VII
DAS PRIORIDADES
Art. 7º Terão prioridade na aplicação do Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde:
I – pacientes internados em unidades de terapia intensiva ou de cuidados intermediários;
II – pacientes em situação de vulnerabilidade social;
III – pacientes provenientes de outras regiões administrativas ou de outros entes federativos;
IV – pacientes internados por período prolongado;
V – pacientes sem acompanhante autorizado por razões médicas ou institucionais.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO
Art. 8º O tratamento das informações pessoais e de saúde no âmbito do Programa observará:
I – o sigilo médico-profissional;
II – a legislação federal de proteção de dados pessoais;
III – as normas éticas aplicáveis aos profissionais de saúde;
IV – os regulamentos internos do órgão competente de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. É vedado o compartilhamento de informações clínicas com terceiros não autorizados.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 9º órgão competente de Saúde regulamentará esta Lei no que couber, podendo:
I – definir modelos padronizados de registro das comunicações;
II – estabelecer protocolos de comunicação humanizada;
III – disciplinar a capacitação dos profissionais envolvidos;
IV – integrar o Programa a sistemas eletrônicos de saúde existentes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A implementação do Programa ocorrerá de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária e operacional da rede pública de saúde, vedada a criação de despesas obrigatórias sem prévia dotação orçamentária.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A internação hospitalar de pacientes sem acompanhante gera não apenas desafios clínicos, mas também impactos emocionais profundos sobre familiares, que frequentemente permanecem longos períodos sem informações claras sobre o estado de saúde de seus entes queridos. A ausência de comunicação institucional adequada amplia a angústia, fragiliza a confiança no sistema de saúde e compromete a percepção de cuidado humanizado.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um Programa Distrital de Comunicação Humanizada em Saúde, estruturado de forma responsável, ética e viável, respeitando o sigilo médico, a proteção de dados e a realidade operacional das unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
A iniciativa não interfere na autonomia médica nem impõe obrigações incompatíveis com a rotina hospitalar, mas organiza fluxos mínimos de comunicação, fortalecendo a relação entre o Estado, o paciente e sua família. Trata-se de medida alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde, à dignidade da pessoa humana e às boas práticas de humanização do cuidado.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2026, às 09:12:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324067, Código CRC: 70cd1dc2
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Despacho - 1 - SELEG - (324524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” ),e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 08:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324524, Código CRC: de7c7cdc
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Despacho - 2 - SACP - (324590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 11:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324590, Código CRC: f2c63f4a
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Despacho - 3 - SACP - (325073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325073, Código CRC: 00271cc0
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Despacho - 4 - CSA - (330804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2125/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 11:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330804, Código CRC: 53988c50
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