(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, a divulgar nas contas mensais informações sobre doações à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Ficam as empresas prestadoras dos serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, obrigadas a divulgar nas contas mensais, enviadas ao consumidor, informações sobre doações à Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 2º. As informações e dados referentes ao recebimento das doações serão de responsabilidade da Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa no valor equivalente a R$ 10.000,00, computada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo normas e critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. As entidades, empresas e concessionárias dispostas no art. 1º deverão se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa divulgar de forma ampla e irrestrita informações e dados acerca da possibilidade de doações à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Componentes das forças de segurança do Distrito Federal, a PMDF e o CBMPDF são órgãos de excelência, que prestam relevantes serviços à população desta unidade da federação e que servem de referência para o nosso país.
Não raras vezes, a PMDF e o CBMDF ficam privados do cumprimento do seu mister institucional, por insuficiência orçamentária, o que impacta diretamente na prestação dos serviços que são ofertados à comunidade.
Nesse prisma, considerando que parte da comunidade possui condições e interesse de contribuir com os órgãos públicos, em especial a PMDF e CBMDF, a presente iniciativa traz a possibilidade de ampliar os meios e canais de divulgação das formas e procedimentos de tais doações.
Entende-se que tais doações tem a possibilidade de melhorar a prestação de serviços que os referidos órgãos prestam à sociedade, sem causar nenhum prejuízo, ao contrário, primando pelo atendimento ao interesse público primário, que é a segurança das pessoas e do seu patrimônio.
Ademais, esta proposição não gerará ônus excessivo às empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, internet, operadoras de TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Distrito Federal, haja vista que a emissão das contas e divulgação de informações de interesse público, já fazem parte da praxe administrativa.
Diante do exposto, considerando a importância e o interesse público envolvendo a matéria, conclamo ao nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PSB