Proposição
Proposicao - PLE
PL 2094/2021
Ementa:
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (11470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo possibilitar a inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho aos professores, pedagogos, psicólogos e diretores de estabelecimentos escolares, públicos e privados, para a detecção de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O conjunto de violência contra crianças e adolescentes, denominado “Síndrome da Criança Espancada", que, sob qualquer nomenclatura, trata de instrumento para detecção por profissionais de diversas áreas, após contato com os menores submetidos a maus-tratos.
Art. 3º O Conselho Tutelar, a Secretaria de Estado de Educação e a de Segurança Pública do Distrito Federal, em trabalho conjunto, avaliarão os elementos fornecidos pelas crianças e adolescentes para a constatação de possível agressão física no ambiente familiar nas condições que forem apresentadas.
Art. 4º A inserção de mecanismos e instrumentos pedagógicos de trabalho de que esta lei trata, consiste em fazer com que crianças e adolescentes sejam incentivados a apresentar elementos de suas convivências nos ambientes domésticos.
Parágrafo único. A elaboração dos trabalhos - os desenhos pelas crianças e a redação pelos adolescentes - ao integrar a rotina do primeiro horário das aulas de segundas e de sextas-feiras, fará com que as crianças e os adolescentes passem a externar suas atividades e seus contatos em seus lares com mais facilidade e desprendimento, expondo, em cada uma delas, suas sensações com mais detalhes e introspecção.
Art. 5º Em qualquer caso e, especialmente, quando se tratar de crianças de idade inferior a 4 (quatro) anos, deverão os professores e cuidadores de creches e escolas infantis atentarem para eventuais lesões aparentes apresentadas pelos menores, nos membros inferiores, superiores, tronco e cabeça, ou até, não aparentes, se o menor apresentar qualquer dificuldade motora, durante as atividades lúdicas e recreativas.
Art. 6º Em sendo constatada a menor possibilidade de agressão sofrida pela criança ou adolescente, deverá o mesmo ser encaminhado ao atendimento psicológico ou médico, dependendo do caso concreto, para as providências perante o Conselho Tutelar e a Secretaria de Segurança Pública.
Art. 7º Em qualquer um dos casos de constatação de lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis serão comunicados, concomitante ao encaminhamento à Secretaria de Educação e à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei, dispondo sobre o procedimento a ser adotado por cada um dos estabelecimentos de ensino ao constatar agressão sofrida por criança ou adolescente, bem como, acerca do encaminhamento da constatação ao Conselho Tutelar e ao órgão competente da Secretaria de Segurança Pública, para as providências penais cabíveis requeridas pelo caso.
Art. 9º Propagandas nos estabelecimentos de ensino, em lugar de fácil visualização, deverão informar sobre o serviço já existente, o “Disque 100”, contra a violência praticada contra crianças e adolescentes, o que poderá ser efetuado por qualquer um que tiver conhecimento.
Art. 10 Para aperfeiçoar os objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos artigos 98, II, e 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei n° 8.069/1990, com a criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos à violência física e psicológica.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal.
A proposta objetiva dispor sobre providências a serem adotadas para a proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que responsáveis possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física, agressão ou abuso sexual, bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas.
O vasto repertório de violências praticado contra crianças e adolescentes, que compreende desde tortura psicológica, espancamento e até violência sexual, que foram denominados pelos experts como “Síndrome de Caffey”, “Síndrome da Criança Espancada" ou “Síndrome de Silverman” e tratam de instrumentos para detecção, por profissionais de áreas específicas, após contato com os menores submetidos a todas as modalidades de maus-tratos.
Assim sendo, será de muito bom alvitre que os professores, esses heróis que partilham a educação de crianças e adolescentes com as famílias dos menores, participem dessa contenda contra a violência, infelizmente, muitas vezes impregnada nos próprios lares.
Apesar de já existir um serviço sigiloso, o “Disque 100”, criado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, indicado no art. 9° desta proposta, por meio do qual recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionadas aos temas Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência, que urge ser mais bem divulgado, o que poderá ocorrer com a aprovação desta proposta, aumentando o leque de possibilidades de as agressões serem investigadas pelas autoridades competentes.
Até pessoas sob ameaça ou temor dos agressores, tais como empregados domésticos, vizinhos e até parentes, que tenham testemunhado as agressões referidas neste projeto, poderão denunciá-los através desse serviço sigiloso, “Disque 100”, salvando vidas.
A violência contra crianças e adolescentes é uma chaga e, neste período que atravessamos, as denúncias caíram 12% no Brasil. Não se sabe se por falta de comunicação ou porque o inimigo está dentro de casa por mais tempo, principalmente agora, durante a pandemia, impedindo qualquer notitia criminis às autoridades policiais.
De acordo com especialistas do ramo, o fechamento compulsório das escolas pode ter dificultado ainda mais as notificações mais recentes, pois, ao que se sabe, a violência aumentou com mais pessoas dentro das casas por mais tempo. Segundo dados do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, foram registradas 26.416 denúncias pelo canal “Disque 100” entre março e junho de 2020, contra 29.965 no mesmo período de 2019.
Desta forma, o planejamento público e a disponibilização de meios efetivos irão ajudar as crianças e adolescentes vítimas de maus tratos.
Sendo assim, espero contar com o apoio dos meus Pares para aprovação da proposta.
Sala das Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2021, às 19:01:34 -
Despacho - 1 - SELEG - (12901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:02:56 -
Despacho - 2 - SACP - (12906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 12/08/2021, às 18:26:27
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